Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9236, de 30 de maio de 2018
Nº 9236/2018
Nesta página
Art. 1. Art. 213-L. Art. 213-M. Art. 213-Q. Art. 230-Q. Art. 248-C. Art. 248-D. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 31. Art. 81-B. Art. 81-C. Art. 106. CAPÍTULO XLI – DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À REMESSA PARA ARMAZENAGEM E À MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL NO SISTEMA DUTOVIÁRIOCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,nosConvênios ICMS 149/17,156/17,195/17, 198/17, 199/17, 203/17, 204/17, 208/17,212/17, 222/17,06/18, 11/18, 12/18,18/18, 24/18,dos Ajustes 13/17, 19/17, 21/17, 22/17, 23/17, 24/17, 25/17,e tendo em vista o que consta no Processo nº201800013001750,
DECRETA:
“
.........................................................(NR)
.......................................................(NR)
........................................................
........................................................
.......................................................(NR)
........................................................
........................................................
.......................................................(NR)
........................................................
.......................................................(NR)
.......................................................(NR)
........................................................
248-I. ..............................................
........................................................
........................................................(NR)
........................................................
ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-CEST
(art.167-C, VIII)
........................................................
Apêndice IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
............
............
............
........................
2.0
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
............
............
............
........................
6.0
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
............
............
............
........................
24.0
03.024.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
25.0
03.025.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
* - ERRATA publicada no Suplemento do D.O. de 08-06-2018.
(NR)
..............................................
Apêndice VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
.................
......................
.......................
...................................
8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleose exceto as graxas lubrificantes
8.1
06.008.01
2710.19.9
Graxas lubrificantes
.................
......................
.......................
...................................
(NR)
...................................................
Apêndice XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
.................
......................
.......................
...................................
62.0
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
62.1
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas, exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
62.2
17.062.02
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
62.3
17.062.03
1905.90.90
Pão francês até 200g
.................
......................
.......................
...................................
(NR)
..................................................
Apêndice XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
25.001.00
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0
25.002.00
8702.40.90
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0
25.003.00
8703.21.00
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0
25.004.00
8703.22.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0
25.005.00
8703.22.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0
25.006.00
8703.23.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0
25.007.00
8703.23.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0
25.008.00
8703.24.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0
25.009.00
8703.24.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0
25.010.00
8703.32.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0
25.011.00
8703.32.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0
25.012.00
8703.33.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0
25.013.00
8703.33.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
...........
.................
..................
...................................
22.0
25.022.00
8702.20.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0
25.023.00
8702.30.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0
25.024.00
8702.90.00
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.0
25.025.00
8703.40.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
26.0
25.026.00
8703.50.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27.0
25.027.00
8703.60.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
28.0
25.028.00
8703.70.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
29.0
25.029.00
8703.80.00
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
(NR)
..................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
...................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
...................................................
(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)
.............................................
D) ÁGUA MINERAL
Item
Subitem
Descrição
CEST
NCM
MVA (%)
Interna
4%
7%
12%
1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador
......
...................
............
...............
.......
......
.....
.......
1.02
igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
03.002.00
2201.10.00
100
100
100
100
......
...................
............
...............
.......
......
.....
.......
1.06
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
03.006.00
2201.90.00
140
140
140
140
......
...................
............
...............
.......
......
.....
.......
1.09
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
03.024.00
2201.10.00
100
100
100
100
2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
......
...................
............
...............
.......
......
.....
.......
2.02
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
03.002.00
2201.10.00
70
70
70
70
......
...................
............
...............
.......
......
.....
.......
2.06
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
03.006.00
2201.90.00
70
70
70
70
......
...................
............
...............
.......
......
.....
.......
2.09
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
03.024.00
2201.10.00
70
70
70
70
(NR)
..............................................................
(Convênios ICMS 110/07)
...................................................................
E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
Item
Descrição
CEST
NCM
MVA
Interna
4%
7%
12%
.....
.......................
............
..........
-
-
-
-
2.0
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutrasposições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos óleose exceto as graxas lubrificantes
06.008.00
2710.19.9
-
-
-
-
2.1
Graxas lubrificantes
06.008.01
2710.19.9
-
-
-
-
.....
.......................
............
..........
-
-
-
-
(NR)
(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)
A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17
Item
Descrição
CEST
NCM
MVA
Interna
4%
7%
12%
1.0
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.001.00
8702.10.00
30
50,36
45,66
37,83
2.0
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.022.00
8702.20.00
30
50,36
45,66
37,83
3.0
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.023.00
8702.30.00
30
50,36
45,66
37,83
4.0
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.002.00
8702.40.90
30
50,36
45,66
37,83
5.0
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.024.00
8702.90.00
30
50,36
45,66
37,83
6.0
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
25.003.00
8703.21.00
30
50,36
45,66
37,83
7.0
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
25.004.00
8703.22.10
30
50,36
45,66
37,83
8.0
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
25.005.00
8703.22.90
30
50,36
45,66
37,83
9.0
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.006.00
8703.23.10
30
50,36
45,66
37,83
10.0
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.007.00
8703.23.90
30
50,36
45,66
37,83
11.0
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.008.00
8703.24.10
30
50,36
45,66
37,83
12.0
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.009.00
8703.24.90
30
50,36
45,66
37,83
13.0
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
25.010.00
8703.32.10
30
50,36
45,66
37,83
14.0
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
25.011.00
8703.32.90
30
50,36
45,66
37,83
15.0
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
25.012.00
8703.33.10
30
50,36
45,66
37,83
16.0
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
25.013.00
8703.33.90
30
50,36
45,66
37,83
17.0
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
25.025.00
8703.40.00
30
50,36
45,66
37,83
18.0
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
25.026.00
8703.50.00
30
50,36
45,66
37,83
19.0
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
25.027.00
8703.60.00
30
50,36
45,66
37,83
20.0
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
25.028.00
8703.70.00
30
50,36
45,66
37,83
21.0
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
25.029.00
8703.80.00
30
50,36
45,66
37,83
22.0
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.014.00
8704.21.10
30
50,36
45,66
37,83
23.0
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.015.00
8704.21.20
30
50,36
45,66
37,83
24.0
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
25.016.00
8704.21.30
30
50,36
45,66
37,83
25.0
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.017.00
8704.21.90
30
50,36
45,66
37,83
26.0
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.018.00
8704.31.10
30
50,36
45,66
37,83
27.0
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.019.00
8704.31.20
30
50,36
45,66
37,83
28.0
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.020.00
8704.31.30
30
50,36
45,66
37,83
29.0
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
25.021.00
8704.31.90
30
50,36
45,66
37,83
(NR)
...................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
...................................................
...................................................
CXLVIII - ...................................
....................................................(NR)
.....................................................
.....................................................
.....................................................
.....................................................
XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
.....................................................
INCISO
ATO
DATA LIMITE
……...
………………..
………………….
XXVI
CV ICMS 101/97
31/12/28
…………
………………..
………….……..
....................................................(NR)
.....................................................
....................................................(NR)
.....................................................
XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna com veículos automotores, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 195/17, cláusulas primeira e segunda).
.....................................................
INCISO
ATO
DATA LIMITE
………………..
…………………..
……………….
XXXVI
CV ICMS 195/17
31/12/18
...................................................(NR)
APÊNDICE IX
(Art. 7º, inciso XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS ……. ……………. ............................................ 73 9021.39.80 Prótese de silicone ……. ……………. ..........................................
(NR)
.....................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
....................................................
.....................................................(NR)
.....................................................
.....................................................
.....................................................
a.o) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%.
.....................................................
a.u) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%.
.....................................................
a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%.
.....................................................(NR)
.....................................................
CAPÍTULO X
LI – DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À REMESSA PARA ARMAZENAGEM E À MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
“Art. 4ºOs distribuidores, revendedores e consignatários referidos no Capítulo XXVIII do Anexo XII do RCTE ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e até 31 de dezembro de 2019, desde que, até a referida data, emitam documentos de controle numerados sequencialmente para entrega das revistas e periódicos às bancas de revistas e pontos de venda, os quais devem conter (Convênio ICMS 24/11, cláusula sexta, §§ 3º e 4º):
....................................................(NR)
........................................................”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de 30-05-2018 - Suplemento e D.O. de 08-06-2018 - Suplemento - ERRATA )
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-05-2018 e no Suplemento do D.O. de 08-06-2018 - ERRATA .
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ............ | ............ | ............ | ........................ |
| 2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
| ............ | ............ | ............ | ........................ |
| 6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
| ............ | ............ | ............ | ........................ |
| 24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
| 25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ................. | ...................... | ....................... | ................................... |
| 8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleose exceto as graxas lubrificantes |
| 8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxas lubrificantes |
| ................. | ...................... | ....................... | ................................... |
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ................. | ...................... | ....................... | ................................... |
| 62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
| 62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas, exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
| 62.2 | 17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete |
| 62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
| ................. | ...................... | ....................... | ................................... |
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
| 4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
| 5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
| 6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
| 11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
| 12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
| 13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
| ........... | ................. | .................. | ................................... |
| 22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
| 26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
| 27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
| 28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
| 29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
.............................................
D) ÁGUA MINERAL
| Item | Subitem | Descrição | CEST | NCM | MVA (%) | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | |||||
| 1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador | ...... | ................... | ............ | ............... | ....... | ...... | ..... | ....... |
| 1.02 | igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 03.002.00 | 2201.10.00 | 100 | 100 | 100 | 100 | |
| ...... | ................... | ............ | ............... | ....... | ...... | ..... | ....... | |
| 1.06 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 03.006.00 | 2201.90.00 | 140 | 140 | 140 | 140 | |
| ...... | ................... | ............ | ............... | ....... | ...... | ..... | ....... | |
| 1.09 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 03.024.00 | 2201.10.00 | 100 | 100 | 100 | 100 | |
| 2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | ...... | ................... | ............ | ............... | ....... | ...... | ..... | ....... |
| 2.02 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 03.002.00 | 2201.10.00 | 70 | 70 | 70 | 70 | |
| ...... | ................... | ............ | ............... | ....... | ...... | ..... | ....... | |
| 2.06 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 03.006.00 | 2201.90.00 | 70 | 70 | 70 | 70 | |
| ...... | ................... | ............ | ............... | ....... | ...... | ..... | ....... | |
| 2.09 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 03.024.00 | 2201.10.00 | 70 | 70 | 70 | 70 | |
...................................................................
E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
| Item | Descrição | CEST | NCM | MVA | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | ||||
| ..... | ....................... | ............ | .......... | - | - | - | - |
| 2.0 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutrasposições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos óleose exceto as graxas lubrificantes | 06.008.00 | 2710.19.9 | - | - | - | - |
| 2.1 | Graxas lubrificantes | 06.008.01 | 2710.19.9 | - | - | - | - |
| ..... | ....................... | ............ | .......... | - | - | - | - |
A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17
| Item | Descrição | CEST | NCM | MVA | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | ||||
| 1.0 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.001.00 | 8702.10.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 2.0 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.022.00 | 8702.20.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 3.0 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.023.00 | 8702.30.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 4.0 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.002.00 | 8702.40.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 5.0 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.024.00 | 8702.90.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 6.0 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 25.003.00 | 8703.21.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 7.0 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 25.004.00 | 8703.22.10 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 8.0 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 25.005.00 | 8703.22.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 9.0 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.006.00 | 8703.23.10 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 10.0 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.007.00 | 8703.23.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 11.0 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.008.00 | 8703.24.10 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 12.0 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.009.00 | 8703.24.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 13.0 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.010.00 | 8703.32.10 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 14.0 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.011.00 | 8703.32.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 15.0 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 25.012.00 | 8703.33.10 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 16.0 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 25.013.00 | 8703.33.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 17.0 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | 25.025.00 | 8703.40.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 18.0 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.026.00 | 8703.50.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 19.0 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.027.00 | 8703.60.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 20.0 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.028.00 | 8703.70.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 21.0 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 25.029.00 | 8703.80.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 22.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.014.00 | 8704.21.10 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 23.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.015.00 | 8704.21.20 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 24.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. | 25.016.00 | 8704.21.30 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 25.0 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.017.00 | 8704.21.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 26.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.018.00 | 8704.31.10 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 27.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.019.00 | 8704.31.20 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 28.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.020.00 | 8704.31.30 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 29.0 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. | 25.021.00 | 8704.31.90 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| INCISO | ATO | DATA LIMITE | |||||
| ……... | ……………….. | …………………. | |||||
| XXVI | CV ICMS 101/97 | 31/12/28 | |||||
| ………… | ……………….. | ………….…….. | |||||
| INCISO | ATO | DATA LIMITE | |||||
| ……………….. | ………………….. | ………………. | |||||
| XXXVI | CV ICMS 195/17 | 31/12/18 | |||||
| ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS | |||||
| ……. | ……………. | ............................................ | |||||
| 73 | 9021.39.80 | Prótese de silicone | |||||
| ……. | ……………. | .......................................... | |||||