Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9696, de 15 de julho de 2020
Nº 9696/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS RECEITAS CAPÍTULO III – DAS DESPESAS CAPÍTULO IV – DAS TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DO FET CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CAPÍTULO VII – DOS CONTROLES CAPÍTULO VIII – DA TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 9.696, DE 15 DE JULHO DE 2020
Regulamenta a Lei estadual nº 20.490, de 14 de junho de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho – FET e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 201816893000153,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS
- Acrescido pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024.
Art. 5º Para o custeio e o investimento necessários às ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda nos municípios, os recursos do FET poderão ser transferidos automática e diretamente aos fundos municipais, conforme critérios aprovados pelo Conselho Estadual de Trabalho e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO FET
- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024.
Art. 7º O FET será administrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, por meio de suporte técnico, administrativo e operacional dos servidores desse órgão e se sujeitará às diretrizes da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e demais normas aplicáveis.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social é o ordenador de despesa do FET e, em caso de seu afastamento, pode conferir o exercício de tal função ao superintendente por ele indicado, por meio de delegação.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e o Superintendente do Trabalho, Emprego e Geração de Renda serão os gestores do FET.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024. Compete ao FET gerir e administrar os recursos do SINE destinados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, bem como:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024. garantir sua aplicação segundo o Plano Estadual do Trabalho, com a devida anuência do Conselho Estadual de Trabalho e do Plano Estadual de Ações e Serviços aprovado pelo CODEFAT, mediante a emissão de empenhos, liquidações e pagamentos de despesas;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024. elaborar sua proposta orçamentária, de acordo com plano aprovado pelo Conselho Estadual de Trabalho;
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024. Quando for solicitada, a utilização dos recursos federais descentralizados para o FET será declarada ao ente responsável pela transferência automática, por meio de relatório de gestão submetido à apreciação do Conselho Estadual de Trabalho e com comprovação da execução das ações, na forma do regulamento.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024. As contas e os relatórios de gestão do FET que comprovem a execução das ações e dos serviços em atendimento à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Trabalho, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO VII
DOS CONTROLES
- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024.
controle social, que terá ampla atuação no FET, será exercido pelo Conselho Estadual de Trabalho, além de qualquer cidadão, usuário de serviço público, partido político, entidade de classe ou sociedade civil organizada.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá expedir instruções normativas complementares à execução deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024.
s casos omissos neste Decreto serão submetidos à deliberação pelo Conselho Estadual de Trabalho, com a observância das resoluções definidas pelo CODEFAT.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2020; 132º da República .
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
(D.O. de 16-07-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-07-2020.