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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9696, de 15 de julho de 2020

Nº 9696/2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Fundo Estadual do Trabalho – FET, instituído pela Lei estadual nº 20.490, de 14 de junho de 2019, é instrumento de gestão dos recursos destinados ao financiamento de ações e serviços integrados de atendimento e apoio técnico à política estadual de trabalho, emprego e renda, mediante Orientação e Intermediação de Mão-de-Obra – IMO, Habilitação ao Seguro Desemprego – HSD, Pesquisa de Emprego e Desemprego – PED e de Qualificação Social e Profissional – QSP, na rede de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE.
Parágrafo únicoA autonomia administrativa, orçamentária e financeira de que trata o art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 20.490, de 2019, abrange também a competência para gestão das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no Estado de Goiás, bem como suas inter-relações com os demais entes federados e entidades públicas e privadas, se houver.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 9.696, DE 15 DE JULHO DE 2020

Regulamenta a Lei estadual nº 20.490, de 14 de junho de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho – FET e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 201816893000153,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 2.
Os recursos do FET se constituem pelas receitas previstas no art. 2º da Lei estadual nº 20.490, de 2019.
Art. 3.
As receitas provenientes de repasses da União, por sua administração direta ou indireta, serão depositadas em contas específicas, com a identificação das políticas, dos programas e dos planos a elas vinculados, respeitadas as regulamentações pertinentes.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS

Art. 4.
Os recursos do FET serão destinados exclusivamente ao financiamento de ações e serviços integrados de atendimento e apoio técnico à política estadual de trabalho, emprego e renda, mediante Orientação e Intermediação de Mão-de-Obra – IMO, Habilitação ao Seguro Desemprego – HSD, Pesquisa de Emprego e Desemprego – PED e de Qualificação Social e Profissional – QSP, na rede de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE, e a respectiva despesa deverá atender ao disposto nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei Estadual nº 20.490, de 14 de junho de 2019.
§ 1ºConforme o parágrafo único do art. 16 da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, fica vedada a utilização dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Sine – IGD-Sine para o pagamento de pessoal efetivo e de gratificação de qualquer natureza a servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024.

§ 2ºConsidera-se crime, sujeito à pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 13.667, de 2018, o emprego irregular, ou com finalidades diversas das previstas em lei, de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine, sem prejuízo a outras sanções cabíveis em decorrência da legislação.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO

Art. 5.
Para o custeio e o investimento necessários às ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda nos municípios, os recursos do FET poderão ser transferidos automática e diretamente aos fundos municipais, conforme os critérios aprovados pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CTER e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024.

Art. 5º Para o custeio e o investimento necessários às ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda nos municípios, os recursos do FET poderão ser transferidos automática e diretamente aos fundos municipais, conforme critérios aprovados pelo Conselho Estadual de Trabalho e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

§ 1ºAs transferências previstas no caput deste artigo estão condicionadas à comprovação, por parte dos municípios, da instituição e do funcionamento do::
IConselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
IIFundo Municipal de Trabalho, sob a orientação e o controle dos respectivos conselhos municipais de Trabalho, Emprego e Renda; e
IIIPlano de Ações e Serviços do SINE.
§ 2ºConstitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho, a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.
§ 3ºOs recursos transferidos do FET para os fundos municipais serão disponibilizados por meio de critérios, valores e parâmetros estabelecidos em políticas, programas e planos instituídos pela Lei Orçamentária Anual – LOA, respeitados o tempo de duração e a periodicidade dos repasses financeiros.
§ 4ºQuando for o caso, os recursos do FET serão transferidos direta e automaticamente aos fundos municipais, de acordo com a programação e o cronograma financeiros fixados em portaria do Secretário de Estado da Economia, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere.
§ 5ºA transferência fundo a fundo será operacionalizada por meio de créditos bancários em conta corrente aberta em instituição oficial e específica do fundo financeiro do município beneficiário.
§ 6ºA conta corrente de que trata o § 5º deverá ser aberta com um número específico para cada modalidade de financiamento e, em sua denominação, deverá constar a sigla “FET”.
Art. 6.
Os recursos do FET poderão ser repassados aos fundos municipais por meio de transferências voluntárias, observada a legislação pertinente e adotados quaisquer dos critérios formais previstos no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO FET

Art. 7.
O FET será administrado pela Secretaria de Estado da Retomada – RETOMADA, que dará a ele os suportes técnico, administrativo e operacional necessários e se sujeitará às prescrições da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de 4 de maio de 2000, da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e das demais normas aplicáveis à espécie.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024.

Art. 7º O FET será administrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, por meio de suporte técnico, administrativo e operacional dos servidores desse órgão e se sujeitará às diretrizes da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e demais normas aplicáveis.

Art. 8.
Os recursos financeiros do FET serão depositados na forma estabelecida pelo § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 20.490, de 2019, e movimentados pelo ordenador de despesa de acordo com as normas estaduais.
§ 1ºO Secretário de Estado da Retomada será o ordenador de despesa do FET e, em seus afastamentos, poderá conferir o exercício dessa função ao superintendente indicado por ele em ato de delegação.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social é o ordenador de despesa do FET e, em caso de seu afastamento, pode conferir o exercício de tal função ao superintendente por ele indicado, por meio de delegação.

§ 2ºO Secretário de Estado da Retomada será o gestor do FET conjuntamente ao servidor designado por ele em portaria.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e o Superintendente do Trabalho, Emprego e Geração de Renda serão os gestores do FET.

Art. 9.
Compete ao FET gerir e administrar os recursos do Sine destinados à RETOMADA, bem como:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024. Compete ao FET gerir e administrar os recursos do SINE destinados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, bem como:

Igarantir sua aplicação segundo o Plano Estadual do Trabalho anuído pelo CTER e o Plano Estadual de Ações e Serviços aprovado pelo CODEFAT, mediante a emissão de empenhos, liquidações e pagamentos das respectivas despesas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024. garantir sua aplicação segundo o Plano Estadual do Trabalho, com a devida anuência do Conselho Estadual de Trabalho e do Plano Estadual de Ações e Serviços aprovado pelo CODEFAT, mediante a emissão de empenhos, liquidações e pagamentos de despesas;

IIaplicá-los de acordo com a Lei Orçamentária Anual, observadas as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e em planos de ações e serviços;
IIIassumir os pagamentos autorizados conforme a legislação em vigor, até o limite previsto na Lei Orçamentária Anual – LOA;
IVelaborar sua proposta orçamentária, de acordo com plano aprovado pelo CTER;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024. elaborar sua proposta orçamentária, de acordo com plano aprovado pelo Conselho Estadual de Trabalho;

Vencaminhar sua proposta orçamentária à Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia;
VIexercer outras atribuições relacionadas com sua execução, administração, supervisão e controle; e
VIIzelar pela observância das disposições deste Decreto e dos demais atos normativos aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 10.
s gestores do FET são diretamente responsáveis pela respectiva prestação de contas.
§ 1ºNo caso de omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não comprovação da aplicação dos recursos repassados ou pela perda, extravio ou outra irregularidade que implique dano ao erário, os responsáveis se sujeitarão às medidas administrativas internas, sem prejuízo da instauração de Tomada de Contas Especial, mediante comunicação ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.
§ 2ºA utilização dos recursos federais descentralizados para o FET será declarada ao ente responsável pela transferência automática, quando isso for solicitado, mediante relatório de gestão que comprove a execução das ações, na forma do regulamento a ser submetido à apreciação do CTER;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024. Quando for solicitada, a utilização dos recursos federais descentralizados para o FET será declarada ao ente responsável pela transferência automática, por meio de relatório de gestão submetido à apreciação do Conselho Estadual de Trabalho e com comprovação da execução das ações, na forma do regulamento.

§ 3ºSerão submetidos à apreciação do CTER, bimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, contas e relatórios de gestão do FET que comprovem a execução das ações e dos serviços em atendimento à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024. As contas e os relatórios de gestão do FET que comprovem a execução das ações e dos serviços em atendimento à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Trabalho, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

CAPÍTULO VII

DOS CONTROLES

Art. 11.
FET se sujeita ao sistema de controle interno exercido pela Controladoria-Geral do Estado, bem como ao controle realizado por órgãos federais na aplicação de recursos transferidos fundo a fundo ou mediante convênio ou outros instrumentos congêneres.
Art. 12.
controle social, que terá ampla atuação no FET, será exercido pelo CTER, bem como por qualquer cidadão, usuário de serviços públicos, partido político, entidade de classe ou sociedade civil organizada.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024.

controle social, que terá ampla atuação no FET, será exercido pelo Conselho Estadual de Trabalho, além de qualquer cidadão, usuário de serviço público, partido político, entidade de classe ou sociedade civil organizada.

Art. 13.
FET se sujeita, ainda, ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 14.
gestor do FET garantirá a efetiva transparência quanto à realização dos gastos públicos e à obtenção de suas receitas, mantendo um sistema eficiente, claro e pedagógico de publicação dos resultados, programas e políticas públicos do trabalho, estendendo-se aos entes conveniados, pactuados ou terceirizados, segundo as diretrizes da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo únicoPara o cumprimento das disposições deste artigo, o FET poderá utilizar todos os meios de informação disponíveis, tais como mídia eletrônica, impressa e televisiva.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
A RETOMADA poderá expedir instruções normativas complementares à execução deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024.

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá expedir instruções normativas complementares à execução deste Decreto.

Art. 16.
s casos omissos neste Decreto serão submetidos à deliberação do CTER, com a observância das resoluções definidas pelo CODEFAT.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 27-2-2024.

s casos omissos neste Decreto serão submetidos à deliberação pelo Conselho Estadual de Trabalho, com a observância das resoluções definidas pelo CODEFAT.

Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2020; 132º da República .

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(D.O. de 16-07-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-07-2020.

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