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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10414, de 27 de fevereiro de 2024

Nº 10414/2024

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Altera o Decreto estadual nº 9.696, de 15 de julho de 2020, que regulamenta a Lei estadual nº 20.490, de 14 de junho de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho – FET e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 201816893000153,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto estadual nº 9.696, de 15 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 4º ..............................................................................................

§ 1ºConforme o parágrafo único do art. 16 da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, fica vedada a utilização dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Sine – IGD-Sine para o pagamento de pessoal efetivo e de gratificação de qualquer natureza a servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
§ 2ºConsidera-se crime, sujeito à pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 13.667, de 2018, o emprego irregular, ou com finalidades diversas das previstas em lei, de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine, sem prejuízo a outras sanções cabíveis em decorrência da legislação.” (NR)

“Art. 5º Para o custeio e o investimento necessários às ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda nos municípios, os recursos do FET poderão ser transferidos automática e diretamente aos fundos municipais, conforme os critérios aprovados pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CTER e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º O FET será administrado pela Secretaria de Estado da Retomada – RETOMADA, que dará a ele os suportes técnico, administrativo e operacional necessários e se sujeitará às prescrições da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de 4 de maio de 2000, da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e das demais normas aplicáveis à espécie.” (NR)

“Art 8º ..............................................................................................

§ 1ºO Secretário de Estado da Retomada será o ordenador de despesa do FET e, em seus afastamentos, poderá conferir o exercício dessa função ao superintendente indicado por ele em ato de delegação.
§ 2ºO Secretário de Estado da Retomada será o gestor do FET conjuntamente ao servidor designado por ele em portaria.” (NR)

“Art. 9º Compete ao FET gerir e administrar os recursos do Sine destinados à RETOMADA, bem como:

Igarantir sua aplicação segundo o Plano Estadual do Trabalho anuído pelo CTER e o Plano Estadual de Ações e Serviços aprovado pelo CODEFAT, mediante a emissão de empenhos, liquidações e pagamentos das respectivas despesas;

...................................................................................................................................

IVelaborar sua proposta orçamentária, de acordo com plano aprovado pelo CTER;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 10.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºA utilização dos recursos federais descentralizados para o FET será declarada ao ente responsável pela transferência automática, quando isso for solicitado, mediante relatório de gestão que comprove a execução das ações, na forma do regulamento a ser submetido à apreciação do CTER;
§ 3ºSerão submetidos à apreciação do CTER, bimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, contas e relatórios de gestão do FET que comprovem a execução das ações e dos serviços em atendimento à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.” (NR)

“

Art. 12.
controle social, que terá ampla atuação no FET, será exercido pelo CTER, bem como por qualquer cidadão, usuário de serviços públicos, partido político, entidade de classe ou sociedade civil organizada.” (NR)

“

Art. 15.
A RETOMADA poderá expedir instruções normativas complementares à execução deste Decreto.” (NR)

“

Art. 16.
s casos omissos neste Decreto serão submetidos à deliberação do CTER, com a observância das resoluções definidas pelo CODEFAT.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de fevereiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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