Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9574, de 5 de dezembro de 2019
Nº 9574/2019
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 9.574, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
- Revogado pelo Decreto nº 10.859, de 27-1-2026, art. 21.
Dispõe sobre a Carta de Serviços ao Cidadão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso XVIII, alíena “a”, da Constituição Estadual, e o disposto no § 5o do art. 7o da Lei federal no 13.460, de 26 de junho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005014449,
D E C R E T A:
Art. 1o Os órgãos e as entidades integrantes da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás e as demais entidades prestadoras de serviços públicos, no âmbito do Poder Executivo, deverão, consoante a sua esfera de atribuições, elaborar e divulgar a respectiva Carta de Serviços ao Cidadão.
Art. 2o A Carta de Serviços ao Cidadão, na forma da Lei federal no 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a proteção e a defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, tem por objetivo informá-los sobre os serviços prestados, a localização exata, o horário de funcionamento das unidades administrativas, as formas de acesso a elas, também a seus padrões de qualidade de atendimento ao público e, ainda, o valor das taxas e das tarifas eventualmente cobradas na prestação dos referidos serviços.
Art. 3o A Carta de Serviços ao Cidadão deverá conter, no mínimo:
I - relação dos serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessários para acessar o serviço;
III - principais etapas para o processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
unico
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IV
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 29-11-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-11-2019.