Este Decreto considera:ICarta de Serviços ao Usuário do Estado de Goiás: instrumento público que reúne, em linguagem simples e acessível, as informações necessárias para que o usuário localize, compreenda e utilize um serviço público, inclusive requisitos, etapas, prazos, custos, canais de atendimento, compromissos de qualidade e indicadores relevantes;
IIusuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
IIIusuário interno: pessoa física ou jurídica que possui vínculo formal com o órgão, utiliza ou interage com os serviços públicos;
IVusuário externo: pessoa física ou jurídica que não possui vínculo formal ou direto com o órgão, mas utiliza ou interage com os serviços públicos;
VPortal EXPRESSO: portal único de serviços do Estado de Goiás, acessível pelo endereço www.expresso.go.gov.br, no qual está disponibilizada a Carta de Serviços ao Usuário do Estado de Goiás;
VIEXPRESSO Admin: plataforma de gestão dos serviços do Estado de Goiás, utilizada por servidores para administrar conteúdos, acessos e integrações do Portal EXPRESSO;
VIIMapa de Transformação de Serviços: ferramenta disponibilizada no EXPRESSO Admin, integradora e estratégica, que associa os processos de negócio e de trabalho aos serviços prestados, bem como às suas respectivas categorias, etapas, documentos gerados, graus de complexidade e potenciais de transformação digital;
VIIIunidade central de gestão da Carta de Serviços: unidade administrativa central responsável por padronizar e implementar procedimentos para gestão da Carta de Serviços ao Usuário do Estado de Goiás, orientar órgãos e entidades na aplicação de boas práticas, promover a cultura e o conhecimento sobre o tema, bem como monitorar resultados para melhorar a gestão e os serviços públicos;
IXunidade setorial de gestão da Carta de Serviços: unidade administrativa setorial responsável por atender, tempestivamente, às orientações, às diretrizes e às solicitações da unidade central de gestão da Carta de Serviços, bem como gerir a Carta de Serviços ao Usuário do Estado de Goiás no âmbito setorial;
Xponto focal setorial de gestão da Carta de Serviços: servidor designado pelo órgão ou pela entidade, lotado na unidade setorial de gestão da Carta de Serviços, responsável por coordenar a gestão da Carta de Serviços ao Usuário do Estado de Goiás;
XIresponsável pelo serviço: servidor designado pela unidade que detém a responsabilidade técnica e normativa pelo serviço;
XIIserviço público: é toda atividade administrativa ou de interesse coletivo desempenhada sob regime de direito público, diretamente pelo Estado ou por seus delegatários, com o objetivo de atender de forma contínua, regular e eficiente às necessidades essenciais da população;
XIIIserviço público de atendimento: serviço público prestado de forma individualizada que se inicia a partir de uma interação presencial, digital ou automatizada do usuário com o órgão ou a entidade pública e se encerra com a entrega do resultado final, conforme a solicitação;
XIVbase legal: garante que o serviço tenha fundamento jurídico e esteja sob a competência do órgão responsável e evita ofertas indevidas ou sem respaldo normativo;
XVinteração: contato entre o órgão ou a entidade pública e o cidadão, caracterizada pela existência de solicitação ou demanda específica que exija resposta, análise ou providência administrativa voltada à prestação de um serviço público;
XVIprocesso padronizado: sequência estruturada de atividades, regras e responsabilidades que disciplinam a execução de um serviço público, de forma a garantir transparência e continuidade;
XVIIintegralidade ou suficiência: característica do serviço público cuja execução resulta em uma entrega final e completa ao cidadão, sem depender de outro serviço para alcançar o objetivo pretendido; e
XVIII - personalização: característica do serviço público que resulta em uma entrega ou resposta individualizada ao cidadão, pessoa física ou jurídica, em decorrência de solicitação específica.
§ 1ºO ponto focal setorial a que se refere o inciso X do caput deste artigo deverá atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 10.287, de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão - SIGES, na área de inovação da gestão e dos serviços públicos.
§ 2ºA Superintendência Central de Transformação Pública, por meio da Gerência de Gestão da Carta de Serviços, da SEAD, constitui a unidade central de gestão da Carta de Serviços, mencionada no inciso VIII do caput deste artigo.