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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9277, de 30 de julho de 2018

Nº 9277/2018

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Art. 1.
Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás, bem como as demais entidades prestadoras de serviços públicos no âmbito do Executivo deverão, consoante a sua esfera de atribuições, elaborar e divulgar a respectiva Carta de Serviços ao Cidadão.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.277, DE 30 DE JULHO DE 2018

- Revogado pelo Decreto nº 9.574, de 05-12-2019.

Dispõe sobre a Carta de Serviços ao Cidadão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 37, inciso XVIII, “a”, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 7º da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o que consta do Processo nº 201811867001340,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Carta de Serviços ao Cidadão, na forma da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, tem por objetivo informá-los sobre os serviços prestados, a localização exata, o horário de funcionamento das unidades administrativas, as formas de acesso a eles, como também a seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público e, ainda, o valor das taxas e tarifas cobradas, quando o caso, pela prestação dos respectivos serviços.
Art. 3.
A Carta de Serviços ao Cidadão deverá conter, no mínimo:
Irelação dos serviços oferecidos;
IIrequisitos, documentos, formas e informações necessários para acessar o serviço;
IIIprincipais etapas para o processamento do serviço;
IVprevisão do prazo máximo para a prestação do serviço;
Vforma de prestação do serviço
VIlocais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.

Parágrafo únicoCabe ainda à Carta de Serviços ao Cidadão detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao usuário, sob os seguintes aspectos:
Iprioridades de atendimento;
IIprevisão de tempo de espera para atendimento;
IIImecanismos de comunicação com os usuários;
IVprocedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários, nos termos do que estabelece o Decreto nº 9.270, de 18 de julho de 2018 ;
Vmecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
Art. 4.
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) contados da publicação deste Decreto, disponibilizar nos locais de prestação do serviço e nos respectivos sítios eletrônicos a íntegra da Carta de Serviços ao Cidadão, com atualização periódica de seu conteúdo.
Art. 5.
À Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, relativamente à Carta de Serviços ao Cidadão, incumbe, de maneira vinculante e uniforme para toda a Administração estadual:
Idefinir o modelo e a metodologia para a sua elaboração;
IIsupervisionar os órgãos e as entidades quanto à correção e completude das informações nela constantes;
IIIcoordenar a sua atualização;
IVpromover a fixação de padrões de desempenho, mediante o desenvolvimento de indicadores que garantam a qualidade da prestação dos serviços.
Art. 6.
Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, que, para tanto, expedirá os atos necessários à regulamentação.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 31-07-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-2018 .

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