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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9668, de 28 de maio de 2020

Nº 9668/2020

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Art. 1.
Fica instituído o Portal Goiás Digital (www.go.gov.br) como canal centralizado de acesso aos serviços digitais prestados pelo Governo do Estado de Goiás.

Institui o Portal Goiás Digital, determina aos órgãos da Administração Pública estadual a atualização urgente das suas Cartas de Serviços, no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000005004529,

DECRETA:

Art. 2.
Fica determinado aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a atualização das informações constantes das suas Cartas de Serviços, conforme disposto no Decreto nº 9.574, de 5 de dezembro de 2019, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1ºFicam responsáveis por executar esse trabalho internamente, em cada órgão ou entidade da Administração Pública estadual, os Superintendentes/Diretores de Gestão Integrada, por meio das suas Gerências de Planejamento ou equivalentes.
§ 2ºA atualização a que se refere o deste artigo deverá, necessariamente, contemplar, de acordo com as orientações da Secretaria de Estado da Administração – SEAD e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI:
Iserviços ainda não cadastrados pelo órgão;
IIindicação dos serviços já oferecidos por meio digital;
IIIURLs atualizadas dos serviços digitais;
IVatualização dos canais de prestação dos serviços; e
Vatualização dos dados e informações relativos aos serviços constantes do Portal Goiás Digital.
§ 3ºApós a atualização inicial a que se refere o os responsáveis descritos no § 1º devem revisar suas Cartas de Serviços continuamente, priorizando a atualização das informações constantes no Portal Goiás Digital:
Inome;
IInomes populares;
IIIdescrição;
IVprioridades de atendimento;
Várea responsável;
VItempo de validade do documento;
VIIquem pode utilizar o serviço;
VIIIetapas (título da etapa, descrição da etapa, documentos necessários, canais de prestação do serviço);
IXtempo estimado para realizar o serviço;
XURL do serviço (se digitalizado ou totalmente digital); e
XIcusto do serviço.
Art. 3.
Os serviços constantes das Cartas de Serviços dos órgãos devem ser transformados para meio digital e disponibilizados no Portal Goiás Digital e devem ser adequados, de forma gradativa, à arquitetura única de sistemas do Estado, que permitirá interface com identidade única para o cidadão.
§ 1ºOs APPs mobile de cada órgão devem ser disponibilizados na conta única do Estado de Goiás, nas lojas Apple e Google, que é administrada pela SEDI/Subsecretaria de Tecnologia da Informação – STI, com a transferência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, dos APPs já existentes.
§ 2ºOutros serviços atualmente disponibilizados na forma digital pelos órgãos da Administração Pública estadual, seja por ou outro meio além dos mencionados no § 1º deste artigo, devem ser disponibilizados no Portal Goiás Digital, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 3ºFicam responsáveis por executar este trabalho internamente, em cada órgão ou entidade da Administração Pública estadual, os Superintendentes/Diretores de Gestão Integrada, por meio das suas Gerências de Planejamento e de Tecnologia ou equivalentes, que devem conduzir suas atividades de forma alinhada com as orientações da SEAD e da SEDI.
Art. 4.
Fica assegurado que a disponibilização do canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e às necessidades dos usuários dos serviços.
Art. 5.
Ficam a Secretaria de Estado da Administração – SEAD e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI responsáveis pela metodologia e coordenação das ações de atualização das Cartas de Serviços junto aos órgãos, transformação de serviços e aquelas relacionadas à sua disponibilização dos serviços no Portal Goiás Digital.
§ 1ºCada titular do órgão ou entidade estadual deve acionar, em caráter emergencial, a equipe técnica da sua pasta que compõe a Rede Estadual de Transformação dos Serviços Públicos, coordenada internamente pelo Superintendente/Diretor de Gestão Integrada do órgão, responsável por executar as ações descritas no e por interagir constantemente com a SEAD e com a SEDI.
§ 2ºCompõem a equipe setorial:
ISuperintendente/Diretor de Gestão Integrada – coordenador interno;
IIGerente de Planejamento;
IIIGerente de TI; e
IVresponsáveis pelos serviços.
§ 3ºAs equipes técnicas que compõem a Rede Estadual de Transformação dos Serviços Públicos devem manter os seus cadastros atualizados junto à SEAD, para que possam ser acionadas tempestivamente, sempre que necessário.
§ 4ºAs equipes técnicas deverão dispor de infraestrutura remota adequada para o desenvolvimento dos trabalhos, dando preferência às ferramentas de colaboração remotas já divulgadas pelo governo (google hangouts, google drive, zoom, e-mail corporativo, SEI).
Art. 6.
Ficam o Secretário de Estado da Administração e o Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação autorizados a editarem normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de maio de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

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