Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9544, de 23 de outubro de 2019
Nº 9544/2019
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.544, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
- Revogado pelo Decreto nº 10.345, de 20-11-2023, art. 2º.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900005011732,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 23-10-2019-Suplemento)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Comunicação:
I - a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo estadual, bem como da gestão das redes e mídias sociais; e
II - o assessoramento ao Governador do Estado e a coordenação do assessoramento aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, aos dirigentes superiores de autarquias e fundações, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Comunicação são as seguintes:
I - Unidades da Estrutura:
a) Gabinete do Secretário:
1. Gerência da Secretaria-Geral;
2. Chefia de Gabinete; e
3. Procuradoria Setorial;
b) Superintendência de Gestão Integrada:
1. Gerência de Gestão e Finanças;
2. Gerência de Compras Governamentais;
3. Gerência de Apoio Administrativo; e
4. Assessoria Contábil;
c) Superintendência de Imprensa:
1. Gerência de Comunicação Interna e Externa;
2. Gerência de Imagens e Vídeos; e
3. Gerência de Estratégias e Pesquisa;
d) Superintendência de Mídias Digitais e Publicidade:
1. Gerência de Atendimento e Divulgação;
2. Gerência de Redes do Governo; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
2. Gerência de Redes do Governo e Governador; e
3. Gerência de Conteúdos Digitais.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
3. Gerência de Sites e Redes Setoriais.
TÍTULO IV
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 4º Jurisdiciona-se à Secretaria de Estado de Comunicação a Agência Brasil Central - ABC.
A entidade jurisdicionada será orientada pelas políticas e diretrizes emanadas pelos órgãos da administração direta e pelos próprios regulamentos.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO I
DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 5º Compete à Gerência da Secretaria-Geral:
I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos do órgão;
II - elaborar atos normativos e correspondência oficial do Gabinete do Secretário;
III - comunicar decisões e instruções da alta-direção a todas as unidades do órgão e aos demais interessados;
IV - arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento e o encaminhamento de processos, malotes e outros;
V - prestar informações ao cliente interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;
VI - responder convites e correspondências endereçados ao titular da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, bem como enviar cumprimentos específicos;
VII - controlar a abertura e a movimentação dos processos no âmbito de sua atuação;
VIII - controlar e providenciar os atos e documentos enviados para publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás no âmbito da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
IX - coordenar todas as informações disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, atuando junto ao Portal da Transparência para o pronto atendimento das informações aos cidadãos;
X - planejar, organizar e assessorar sua equipe interna;
XI - executar e acompanhar contratos quando for designada gestora ou fiscal;
XII - administrar e atuar no sistema de protocolo quanto aos procedimentos de recebimento, registro, autuação, classificação, controle, tramitação, expedição e distribuição de processos, documentos e correspondências, de natureza institucional, em observância aos princípios da administração pública; e
XIII – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XIII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 6º Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
X - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
XI - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e
XII – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 7º Compete à Procuradoria Setorial:
I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado;
II - elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta; e
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§1º Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.
§2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.
§3º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
§4º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, a critério do Procurador Chefe.
§5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário a Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas atividades de representação judicial, sem prejuízo das atividades no órgão ou entidade a que se vincula.
§6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
I
XII
XX
XXVIII
XXIX
XXXI
XXXV
unico
IV
II
III
IV
V
VII
IX
X
XII
XIII
XIV
XV
XVII
XX
XXI
XXVI
XXVII
XXVIII
XXIX
XXX
XXXI
XXXII
XXXIII
XXXV
XXXVI
XXXVII
XXXVIII
XXXIX
I - receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços, no âmbito do Órgão;
II - proceder à abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;
III - elaborar minutas de editais, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da unidade jurídica do Órgão;
IV - manifestar-se sobre os recursos administrativos interpostos pelos licitantes;
V - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em lei;
VI - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à Lei de Licitação e suas adequações;
VII - acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito interno, como seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - analisar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento das propostas;
IX - promover a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pelo Órgão;
X - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
XI - realizar a gestão dos convênios, contratos e demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, através dos sistemas de gestão de convênios e contratos previstos em lei;
- Revogado pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022, art. 3º, II .
XII - manter arquivo com todos os contratos e convênios do Órgão;
XIII - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos e convênios a serem firmados pelo Órgão;
XV - acompanhar o cumprimento das normas de execução dos contratos administrativos referentes ao fornecimento de materiais ou serviços; e
- Revogado pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022, art. 3º, II .
XVI – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XVI - realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência de Apoio Administrativo
III - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;
VIII - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado;
IX - acompanhar e atualizar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o órgão central, sempre que necessário;
XI - gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros;
XII - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis e os equipamentos de informática;
XIV - apoiar projetos, promover parcerias, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística, sua integração, e na melhoria dos meios de infraestrutura;
XVII - coordenar a elaboração do plano e relatório anuais de atividades de Controle Interno;
XVIII - manter coletânea de leis, decretos, portarias e documentação técnica de interesse no âmbito da sua Unidade;
XXII - realizar a prospecção, a avaliação, a internalização e a disseminação de novas tecnologias;
XXIII - especificar e homologar a estrutura de hardware e software, bem como zelar pelas correspondentes atualizações e adequação às necessidades da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
XXV - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática;
XXVI - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando a disponibilidade dos serviços de tecnologia internos da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
XXVII - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acessos à internet na Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
XXVIII - supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;
XXX - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas, atualizar cadastro e manter o inventário dos equipamentos de informática da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
XXXI - elaborar projeto de instalação de rede física, caso haja necessidade de expansão ou realocação, destinada à execução por parte de empresa especializada contratada;
XXXII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda, a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;
XXXIII - desenvolver e aprimorar a Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC nas unidades da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, a fim de atingir os objetivos corporativos;
XXXIV - especificar e apoiar a formulação das políticas de planejamento relativas aos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
XXXVI - supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho de sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
XXXVII - gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados;
XXXVIII - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura da informática;
XXXIX - elaborar o Plano de Capacitação Permanente com a intenção de qualificar seus servidores em tecnologia, estimulando no servidor a capacidade de lidar com as demandas internas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, desenvolvendo conhecimentos estratégicos necessários, para que possa elaborar planos e ações que promovam a inovação; e
XL – coordenar a gestão de convênios, contratos e demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM, por meio dos sistemas de gestão de convênios e contratos previstos em lei;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XL - realizar outras atividades correlatas.
XLI – supervisionar o cumprimento das normas de execução dos contratos administrativos referentes ao fornecimento de materiais ou serviços; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XLII – realizar outras competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
Seção IV
Da Assessoria Contábil
I - responder tecnicamente pela contabilidade da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM junto aos órgãos de controle interno e externo;
II - adotar as normatizações e procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do Estado;
III - prestar assistência, orientação e apoio técnico ao ordenador de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, conforme regime de competência;
V - proceder a conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
VI - coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, para envio aos órgãos de controle interno e externo;
VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;
VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;
IX - atender as diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, a quem a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;
X - acompanhar as atualizações da legislação de regência;
XI - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões; e
XII – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA
I - manter interlocução com os gestores de políticas públicas de comunicação e assessorias de imprensa vinculadas a outras esferas governamentais a fim de estreitar a relação entre a mídia e os órgãos governamentais;
II - coordenar, supervisionar e orientar atividades relacionadas a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano de Comunicação Integrada e Estratégica do Governo do Estado consoante à Política de Comunicação Estadual;
III - supervisionar as atividades das gerências, desenvolvendo, mantendo e ampliando fluxos de comunicação, facilitando a relação entre o Governo do Estado e a imprensa regional, nacional e internacional;
IV - desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações das atividades e eventos governamentais no Estado de Goiás e demais unidades da federação;
V - coordenar o acesso e o fluxo e, quando necessário, o credenciamento, de profissionais de imprensa a locais onde ocorram eventos e atividades oficiais das agendas do Governador e do Governo;
VI - promover o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção do desempenho efetivo da cobertura de comunicação em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador;
VII - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades formulados pelo programa de implantação e a execução da política de Comunicação do Governo;
VIII - assistir diretamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a imprensa;
X - supervisionar as ações e elaborar estratégias de posicionamento de comunicação e de projeção da imagem do Poder Executivo junto à sociedade;
XI - planejar, coordenar, implementar e avaliar ações de comunicação para difundir programações, fatos, eventos e as informações das atividades de governança;
XII - dar tratamento às demandas da mídia nacional e estrangeira nos assuntos relacionados ao Estado;
XIII - produzir apresentações e comunicados de imprensa;
XIV - convocar e conduzir entrevistas coletivas;
XV - intermediar, quando necessário, o diálogo entre todos os órgãos e meios de comunicação, auxiliando na divulgação, correção de matérias e informações a respeito do Governo e suas ações; e
XVI – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XVI - realizar outras atividades correlatas.
I - Gerência de Comunicação Interna e Externa;
II - Gerência de Imagens e Vídeos; e
III - Gerência de Estratégias e Pesquisa.
Seção I
Da Gerência de Comunicação Interna e Externa
I - organizar o fluxo interno de informações do Governo, propor e gerar conteúdos jornalísticos prioritários e relevantes para veiculação interna e externa, por meio de canais oficiais;
II - coordenar, executar e controlar a divulgação das atividades diárias do Governo do Estado e do Governador, por meio de reportagens, notícias e demais conteúdos pertinentes de caráter jornalístico e informativo;
IV - supervisionar a produção de eventos de formação e iniciativas que promovam a cultura de comunicação integrada na estrutura governamental;
V - promover a transparência das ações do Governo de Goiás na prestação do serviço público de divulgação das ações da Administração Pública Estadual junto a imprensa;
VI - divulgar as ações de Governo para o público interno e externo;
VII - incentivar a integração das ações e a otimização dos recursos envolvidos pelas unidades da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, por meio de interfaces, monitoramento e avaliações;
VIII - promover estratégias de comunicação regionalizada com supervisão e adequação editorial de linguagem de conteúdo de Comunicação Regional, observando o respeito à regionalização e à diversidade cultural do Estado de Goiás; e
IX – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
IX - realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Imagens e Vídeos
I - planejar e coordenar políticas e diretrizes de comunicação do Governo do Estado de Goiás voltadas para a padronização de imagem e vídeo disponibilizando conteúdos, orientação e consultoria às atividades de comunicação de todas as unidades do Governo;
II - supervisionar, produzir, editar a atualizar conteúdo visual como suporte técnico a ser disponibilizado para os multimeios;
III - manter banco de imagens e vídeos arquivados para o núcleo de imprensa, comunicação institucional e visual;
IV - divulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital do Governo, ou diretamente aos veículos de comunicação e de divulgação, os registros de imagem, com fotografias e vídeos de campanhas institucionais;
V - gerenciar o material fotográfico e em vídeo de eventos, bem como o banco de imagens para acervo e divulgação de publicações;
VI - assessorar o Secretário de Comunicação na coordenação e na supervisão dos registros de imagens oficiais do Governador do Estado e secretariado;
VII - registrar imagens em fotos e vídeos, dos eventos e das viagens governamentais para atender à imprensa e para compor acervo disponível; e
VIII – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
VIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência de Estratégias e Pesquisa
I - planejar e implementar estratégias e políticas de comunicação através de diagnósticos, prognósticos e avaliações de resultados, por meio de planejamentos adequados às necessidades institucionais;
II - supervisionar as ações e elaborar estratégias de posicionamento de comunicação e de projeção do Poder Executivo junto à sociedade;
III - promover pesquisas de opinião pública e a interpretação de seus resultados;
IV - elaborar a estratégia de Comunicação do Governo;
V - acompanhar e analisar as matérias de veículos de comunicação relativas às ações e aos resultados das intervenções e decisões governamentais, bem como relacionar-se em parcimônia com esses veículos;
VI - coordenar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria;
VII - avaliar a percepção da população goiana sobre a atuação do Poder Executivo estadual, mantendo relatório detalhado e atualizado para fins estatísticos e de pesquisa;
VIII - supervisionar a realização de pesquisas sobre o impacto e a percepção da sociedade às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo;
IX - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo; e
X – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE MÍDIAS DIGITAIS E PUBLICIDADE
I - planejar e supervisionar as diretrizes, os modelos, os padrões e as rotinas operacionais que nortearão o relacionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta com as agências de propaganda licitadas, pelo Governo, para o atendimento dos serviços pertinentes à comunicação, abrangendo jornalismo, comunicação institucional, novas mídias, relações públicas, pesquisa de opinião, democratização do acesso à informação e à comunicação, propaganda, publicidade, marketing e marketing digital;
IV - supervisionar a cobertura em imagem e vídeo das atividades e dos eventos de interesse do Poder Executivo realizadas por terceiros contratados pela Secretaria de Estado de Comunicação;
V - coordenar, orientar e autorizar a correta aplicação da identificação visual do Poder Executivo pelos órgãos que compõem a Administração;
VII - coordenar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades formulados pelo Plano de Comunicação Integrada e Estratégica do Governo do Estado consoante à Política de Comunicação Estadual;
VIII - planejar, criar e executar campanhas institucionais e de publicidade;
IX - acompanhar a produção gráfica de materiais de publicidade junto aos fornecedores terceirizados;
X - supervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação mantidos pela Secretaria;
XI - gerenciar o sítio eletrônico e os perfis institucionais nas redes sociais e definir as diretrizes e os padrões para inserção de seus conteúdos;
XII - supervisionar a coordenação das ações de comunicação digital no âmbito do Sistema de Comunicação do Poder Executivo;
XIII - definir as diretrizes editoriais e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria ou de seu interesse no âmbito da Comunicação Governamental;
XIV - oportunizar nos canais digitais institucionais maior diálogo com os públicos de interesse e informar sobre os serviços públicos disponíveis;
XV - articular e coordenar parcerias e acordos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao aprimoramento da comunicação digital; e
XVI – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
I - Gerência de Atendimento e Divulgação;
II – Gerência de Redes do Governo; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
III – Gerência de Conteúdos Digitais.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
Seção I
Da Gerência de Atendimento e Divulgação
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
Compete à Gerência de Atendimento e Divulgação:
I - acompanhar e avaliar o plano de comunicação elaborado pelas agências de publicidade contratadas referente aos meios, mídias, veículos, volumes e formatos adequados à divulgação institucional e de publicidade do Governo;
III - analisar, coordenar e monitorar as criações e produções de campanhas publicitárias;
IV - promover o relacionamento entre a Secretaria e as agências que detém a conta publicitária da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
V - controlar o recebimento referente a apresentação das faturas dos veículos, agências de publicidade e fornecedores com os respectivos documentos e a entrega definitiva dos serviços prestados, encaminhando processo à assessoria contábil para validação;
VII - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo no âmbito da Gerência;
VIII - assessorar tecnicamente a Procuradoria Setorial na análise de leis que regem a atividade publicitária para dar segurança às demandas da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM na solicitação, contratação e execução de serviços de publicidade;
XI - elaborar briefings, termo de referência e justificativa do edital para a realização de licitação a fim de contratação de prestação de serviços publicitários; e
XII – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
Seção II
Da Gerência de Redes do Governo
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
Da Gerência de Redes do Governo e Governador
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
Compete à Gerência de Redes do Governo e Governador:
I – administrar as contas das redes digitais do Governo;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
II – dar publicidade a matérias relacionadas com a atuação do Executivo estadual e dos órgãos da administração direta e indireta nos canais digitais do Governo;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
III – executar projetos audiovisuais, estéticos, funcionais, de design gráfico, de peças para as redes digitais do Governo;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
IV – gerenciar a produção de conteúdo institucional destinado às redes sociais do Governo;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
V - aplicar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo Estadual nas redes do Estado;
VI – replicar conteúdo e peças publicitárias de campanhas do Governo estadual nas redes digitais;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
VII – gerenciar o conteúdo jornalístico no site do Governo;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
VIII - atuar em conjunto com as secretarias e demais órgãos para promover o alinhamento das estratégias de comunicação e de informação nos canais de comunicação digital; e
IX – monitorar as publicações relacionadas ao Governo;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
X – administrar e atualizar o perfil do Governo nas redes sociais; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XI – realizar outras competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
Seção III
Da Gerência de Conteúdos Digitais
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
Da Gerência de Sites e Redes Setoriais
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
Compete à Gerência de Sites e Redes Setoriais:
I - gerenciar o planejamento e a execução de conteúdo em sites e redes digitais institucionais das ações publicitárias executadas pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
II - divulgar matérias relacionadas com a atuação do Governo e órgãos da administração direta e indireta;
III - executar projetos audiovisuais, estéticos, funcionais, de design gráfico, de peças de web, de caráter institucional referentes a programas e ações do Governo;
IV - supervisionar e aprovar a padronização do conteúdo dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais, de órgãos da administração direta e indireta;
V - supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo Estadual e a implementação de identidade padrão de comunicação digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos da administração direta e indireta;
VI - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings encaminhados à Secretaria, para solicitações de serviços de comunicação digital;
VII - promover o alinhamento das estratégias de comunicação e de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração direta e indireta;
VIII - planejar e promover em conjunto com as secretarias e demais órgãos, a evolução dos canais próprios de comunicação digital mantidos por elas;
IX - realizar em conjunto com as unidades da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM a supervisão da execução dos serviços digitais contratados e a avaliação periódica do desempenho de empresas prestadoras;
X – estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas sobre assuntos relativos à sua área de competência;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XI – coordenar o uso de materiais de design gráfico e mídias digitais destinadas a promover a comunicação do Poder Executivo;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XII – acompanhar e controlar a divulgação de informações e de temas relativos à cobertura de ações do Governo na internet;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XIII – supervisionar as ações de comunicação digital em redes sociais, bem como revisar e garantir a uniformidade dos conteúdos produzidos e publicados nas mídias sociais administradas pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XIV – gerenciar eventuais irregularidades ou falhas, bem como a devida correção de peças publicitárias para as redes sociais que estejam em desacordo com as definições previamente aprovadas;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XV – auxiliar em projetos de criação de ferramentas digitais para manter canais atualizados e modernos de comunicação;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XVI – avaliar novas estratégias tecnológicas e/ou novos meios para divulgação e comunicação nas redes sociais da Secretaria Estadual de Comunicação – SECOM e do Governo; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XVII – realizar outras competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;
II - elaborar plano de necessidades para execução de tarefas no âmbito da Secretaria;
III - atuar na execução de contratos e convênios ou indicar servidores para fiscalizá-los caso não haja impedimento legal;
IV - identificar prioridades, métodos e estratégias de trabalho e dos servidores, propor soluções e adequá-las às necessidades da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM ou criar alternativas para o atendimento da demanda;
V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente;
VII - elaborar e implantar material didático para orientação técnica e operacional aos servidores da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
XI - sugerir ao Secretário a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;
XII - manter sob sua responsabilidade o controle guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;
XIII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;
XIV - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização;
XV - conhecer a estrutura organizacional do órgão, organograma, regulamento, regimento interno, legislação inerentes às atribuições, lista de ramais, lista de e-mail dos servidores, relação de servidores por departamentos, relação de todos os eventos promovidos pela Secretaria;
XVI - participar da realização de estudos, pesquisas, análises, interpretações de dados e avaliações, necessárias ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas, projetos e atividades a cargo da unidade;
XVII - adotar e sugerir medidas visando melhorar a execução das atribuições de sua competência; e
XVIII - acompanhar e controlar as atividades de conservação e limpeza dos bens móveis e equipamentos à disposição da unidade, cooperar e zelar pela manutenção da limpeza em sua área de atuação e nas áreas comuns a todos os servidores.
XIX – observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XX – observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas pelo programa de Compliance Público na execução e na disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e as atividades da Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XXI – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, com a consideração da dimensão dos prejuízos que possam causar;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XXII – monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a observância do apetite pelo risco e da tolerância ao risco definidos pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XXIII – reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XXIV – desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
TÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
II - exercer a administração do órgão de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão sob sua gestão;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
V - prestar informações, pessoalmente ou por escrito, à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, sobre assunto previamente determinado;
VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a suas Pastas;
IX - em relação às entidades jurisdicionadas:
a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
b) dar posse aos dirigentes das unidades jurisdicionadas à respectiva Pasta;
c) presidir os conselhos com a participação das entidades jurisdicionadas, quando a participação destas estiver previsto em lei;
X - providenciar a instauração de tomada de conta especial, sindicâncias e notificar os órgãos de controle; e
XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
I - zelar pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II - desenvolver as atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;
III - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário;
V - acompanhar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a ser divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;
VI - acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;
VII - acompanhar a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado; e
CAPÍTULO III
DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL
I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado;
II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III - prestar ao titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos, de ordem jurídica, sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações seja parte ou interessado ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
V - atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do titular da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei; e
VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
I - supervisionar, coordenar, acompanhar às atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial; serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades;
II - planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
III - promover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do órgão;
IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual - PPA, proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria;
V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
IX - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades do órgão;
X - supervisionar e acompanhar o processo de elaboração do regulamento do órgão;
XI - despachar com o seu superior hierárquico;
XII - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam à sua competência;
XIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
XIV - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;
XV - promover a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados; e
XVI – acompanhar a implantação do programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria– Geral do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XVI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XVIII - supervisionar a aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 2011, bem como da Lei nº 18.025 , de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XIX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE DE IMPRENSA
I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Imprensa, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IV - despachar com o Secretário;
V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; e
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE MÍDIAS DIGITAIS E PUBLICIDADE
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - administrar os bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - zelar pela consecução das atividades da Superintendência, de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;
V - orientar a execução das atividades da Superintendência, de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;
VI - determinar a realização de estudos e implementar medidas necessárias ao constante aperfeiçoamento na execução dos serviços, na coleta e distribuição de dados e informações; e
VII - coordenar equipes de trabalho, de acordo com as ações que lhe forem atribuídas.
TÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da Unidade;
II - coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e ações de sua Unidade;
III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre estes e avaliando o seu desempenho;
V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua Unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como, atender as pessoas que procuram a sua unidade, orientando-as e prestando-lhes as informações necessárias, ou, encaminhá-las, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;
VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do órgão;
VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;
IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;
X - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da instituição e pela legitimidade de suas ações;
XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas a área de atuação, mediante a publicação de instruções normativas após a aprovação do Secretário;
XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;
XIII - responder em substituição quando solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;
XIV - responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa às funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;
XV - desenvolver a análise crítica e tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando a eficácia, economicidade, abrangência e escala;
XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;
XVII - supervisionar, coordenar e ser responsável pelo registro de frequência dos servidores lotados na respectiva unidade;
XVIII - orientar, planejar, supervisionar e responsabilizar-se pela solicitação de diárias e das respectivas prestações de contas dos servidores lotados na unidade; e
XIX – zelar pela boa administração pública, observando os princípios e diretrizes do programa de Compliance Público, também a promoção de cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XIX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
XX – cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XXI – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XXII – monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a observância do apetite pelo risco e da tolerância ao risco definidos pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XXIII – propor e implementar, quando necessário, novos controles internos para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XXIV – reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios de gerenciamento dos riscos; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
XXV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
TÍTULO X
DOS SERVIDORES
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;
VIII - participar da realização de estudos, pesquisas, análises, interpretações de dados e avaliações, necessárias ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas, projetos e atividades a cargo da Unidade;
IX - cumprir, zelar e responsabilizar-se pelo registro de freqüência;
X - planejar e justificar com os devidos registros as solicitações de diárias e proceder com a correta prestação de contas afeta às diárias autorizadas; e
XI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.
TÍTULO XI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
§2º As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-10-2019.