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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10037, de 1 de fevereiro de 2022

Nº 10037/2022

Art. 1.
O Decreto nº 9.544, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 3º ..............................................................................................

I......................................................................................................
d)....................................................................

...................................................................................................................................

2. Gerência de Redes do Governo; e

3. Gerência de Conteúdos Digitais.” (NR)

“Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XIIIrealizar outras competências correlatas.” (NR)

“Art 6º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XIIrealizar outras competências correlatas.” (NR)

“Art 8º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XXXVcoordenar a instauração e o julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;

XXXVI - zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e

XXXVII - realizar outras competências correlatas.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 9º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XLVI - realizar outras competências correlatas.” (NR)

“

Altera o Decreto nº 9.544, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202117697000276,

DECRETA:

Art. 10.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIrealizar outras competências correlatas.” (NR)

“

Art. 11.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XL - coordenar a gestão de convênios, contratos e demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM, por meio dos sistemas de gestão de convênios e contratos previstos em lei;

XLI - supervisionar o cumprimento das normas de execução dos contratos administrativos referentes ao fornecimento de materiais ou serviços; e

XLII - realizar outras competências correlatas.” (NR)

“

Art. 12.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XIIrealizar outras competências correlatas.” (NR)

“

Art. 13.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIrealizar outras competências correlatas.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IXrealizar outras competências correlatas.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 15.
............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIIrealizar outras competências correlatas.” (NR)

“

Art. 16.
............................................................................................

...................................................................................................................................

Xrealizar outras competências correlatas.” (NR)

“

Art. 17.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIrealizar outras competências correlatas.
Parágrafo único.............................................

...................................................................................................................................

IIGerência de Redes do Governo; e
IIIGerência de Conteúdos Digitais.” (NR)

“

Art. 18.
Compete à Gerência de Redes do Governo:

...................................................................................................................................

XIIrealizar outras competências correlatas.” (NR)

“

Art. 19.
Compete à Gerência de Redes do Governo:
Iadministrar as contas das redes digitais do Governo;
IIdar publicidade a matérias relacionadas com a atuação do Executivo estadual e dos órgãos da administração direta e indireta nos canais digitais do Governo;
IIIexecutar projetos audiovisuais, estéticos, funcionais, de design gráfico, de peças para as redes digitais do Governo;
IVgerenciar a produção de conteúdo institucional destinado às redes sociais do Governo;

...................................................................................................................................

VIreplicar conteúdo e peças publicitárias de campanhas do Governo estadual nas redes digitais;
VIIgerenciar o conteúdo jornalístico no site do Governo;

...................................................................................................................................

IXmonitorar as publicações relacionadas ao Governo;
Xadministrar e atualizar o perfil do Governo nas redes sociais; e
XIrealizar outras competências correlatas.” (NR)

“

Art. 20.
Compete à Gerência de Conteúdos Digitais:

...................................................................................................................................

Xestimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas sobre assuntos relativos à sua área de competência;
XIcoordenar o uso de materiais de design gráfico e mídias digitais destinadas a promover a comunicação do Poder Executivo;
XIIacompanhar e controlar a divulgação de informações e de temas relativos à cobertura de ações do Governo na internet;
XIIIsupervisionar as ações de comunicação digital em redes sociais, bem como revisar e garantir a uniformidade dos conteúdos produzidos e publicados nas mídias sociais administradas pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;
XIVgerenciar eventuais irregularidades ou falhas, bem como a devida correção de peças publicitárias para as redes sociais que estejam em desacordo com as definições previamente aprovadas;
XVauxiliar em projetos de criação de ferramentas digitais para manter canais atualizados e modernos de comunicação;
XVIavaliar novas estratégias tecnológicas e/ou novos meios para divulgação e comunicação nas redes sociais da Secretaria Estadual de Comunicação – SECOM e do Governo; e
XVIIrealizar outras competências correlatas.” (NR)

“

Art. 21.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XIXobservar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;
XXobservar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas pelo programa de Compliance Público na execução e na disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e as atividades da Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;
XXIidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, com a consideração da dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXIImonitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a observância do apetite pelo risco e da tolerância ao risco definidos pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;

XXIII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e

XXIVdesempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

“

Art. 25.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIacompanhar a implantação do programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria– Geral do Estado;
XVIIdecidir quanto à instauração e ao julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei estadual nº 18.672, de 2014;

XVIII - supervisionar a aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 2011, bem como da Lei nº 18.025, de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e

XIXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

“

Art. 28.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XIXzelar pela boa administração pública, observando os princípios e diretrizes do programa de Compliance Público, também a promoção de cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;
XXcumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;
XXIidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXIImonitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a observância do apetite pelo risco e da tolerância ao risco definidos pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;

XXIII - propor e implementar, quando necessário, novos controles internos para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;

XXIVreportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios de gerenciamento dos riscos; e
XXVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)
Art. 2.
As seções II e III do Capítulo III Decreto estadual nº 9.544, de 23 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações::
I“ Seção II

Da Gerência de Redes do Governo” (NR)

II“ Seção III

Da Gerência de Conteúdos Digitais” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.544, de 23 de outubro de 2019:
Io inciso XV do art. 8º; e
IIos incisos XI e XV do art. 10.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de fevereiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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