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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9529, de 7 de outubro de 2019

Nº 9529/2019

Art. 3.
Ficam revogados o Decreto nº 8.578 , de 24 de fevereiro de 2016 e o Regulamento por ele aprovado e o Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 108/2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 08-09-2019)

REGULAMENTO DA AGÊNCIA BRASIL CENTRAL - ABC

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.529, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.

- Revogado pelo Decreto nº 10.323, de 19-9-2023.

Aprova o Regulamento da Agência Brasil Central - ABC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201900005011595,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Brasil Central - ABC.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1.
A Agência Brasil Central - ABC, Entidade da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, denominação que a Lei nº 18.746 , de 29 de dezembro de 2014, em seu art. 13, conferiu à então Agência Goiana de Comunicação, criada pelo art. 6º, inciso II, da Lei nº 13.550 , de 11 de novembro de 1999, é uma entidade autárquica estadual, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Comunicação, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE

Art. 2º Competem à Agência Brasil Central - ABC a execução dos serviços públicos de radiodifusão de sons e imagens das emissoras de propriedade do Estado e administração da Imprensa Oficial do Estado e do seu sistema digital.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Brasil Central - ABC são as seguintes:

I - Gabinete do Presidente:

a) Procuradoria Setorial;

b) Gerência da Secretaria-Geral;

c) Diretoria de Gestão Integrada:

1. Gerência de Apoio Administrativo;

2. Gerência de Gestão e Finanças;

3. Assessoria Contábil;

d) Diretoria de Telerradiodifusão, Imprensa Oficial e Site:

1. Gerência da Televisão Brasil Central;

2. Gerência da Rádio Brasil Central AM/FM;

3. Gerência de Imprensa Oficial e Mídias Digitais.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO PRESIDENTE

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 4º Compete à Procuradoria Setorial:

I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que a Entidade seja parte, interveniente ou interessada;

II - representar a Entidade em juízo, ativa e passivamente, elaborando ações, defesas, manifestações e recursos pertinentes, inclusive informações e/ou contestações em mandados de segurança e/ou habeas data impetrados contra agentes públicos vinculados;

III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória ou exauriente quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da Entidade;

IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da Entidade;

VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Entidade;

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.

§ 3º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da Entidade, a critério do Procurador-Chefe.

§ 4º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo das atividades na Entidade.

§ 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada entidade e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

CAPÍTULO II

DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

Art. 5º Compete à Gerência da Secretaria-Geral:

I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos da Autarquia;

II - elaborar atos normativos e correspondência oficial do Gabinete do Presidente;

III - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades da Autarquia e aos demais interessados;

IV - receber correspondências e processos endereçados ao Titular da Autarquia, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes;

V - arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Presidente, bem como controlar o recebimento e encaminhamento de processos, malotes e outros;

VI - prestar informações ao cliente interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;

VII - responder a convites e correspondências endereçados ao Titular da Autarquia, bem como enviar cumprimentos específicos;

VIII - controlar a abertura e movimentação dos processos no âmbito de sua atuação;

IX - gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial da Autarquia;

X - fiscalizar a execução dos serviços terceirizados concernentes à unidade de atuação;

XI - propor e desenvolver projetos de parceria, por meio de convênios com entes da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, objetivando a promoção de ações educativas, tecnológicas e institucionais;

XII - propor e desenvolver projetos em parceria com o poder público e a iniciativa privada, objetivando a captação de recursos por meio de melhorias estratégicas e operacionais da gestão;

XIII - responsabilizar-se pela elaboração dos termos de referência e/ou projetos básicos e respectivos planos de trabalhos, para contratações de prestação de serviços ou aquisições de bens em suas unidades de atuação, conforme exigências da legislação em vigor;

XIV - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 6º Compete à Diretoria de Gestão Integrada:

I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

II - dispor a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Autarquia;

III - promover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Autarquia;

IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual - PPA, como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Autarquia;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da Autarquia;

VII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Autarquia;

VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Autarquia;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia;

X - promover a articulação institucional da Autarquia com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

XI - proceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relacionados à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Autarquia for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XII - submeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios e de seus termos aditivos referentes à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

XIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Autarquia for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Autarquia for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XV - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;

XVI - coordenar o processo de elaboração e manutenção do regulamento da Autarquia;

XVII - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, inovação e simplificação, medição do desempenho, bem como a elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando à transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;

XVIII - coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, como também o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;

XIX - coordenar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a ser divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;

XX - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

XXI - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;

XXII - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo únicoAlém das competências constantes no caput, compete à Diretoria de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:

I - Gerência de Apoio Administrativo;

II - Gerência de Gestão e Finanças;

III - Assessoria Contábil.

Seção I

DA GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 7º Compete à Gerência de Apoio Administrativo:

I - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com serviços especializados, segurança, patrimônio, transportes, arquitetura, engenharia civil, tecnologia da informação, suprimentos, contratos e convênios;

II - planejar e coordenar os processos de aquisição de materiais de expediente e/ou outros materiais de estoque, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição, além dos processos de expansão e substituição do imobilizado da Autarquia;

III - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, ficando excetuados os equipamentos de informática;

IV - gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros;

V - propor e/ou supervisionar a elaboração de projetos de arquitetura, engenharia civil, engenharia elétrica, hidráulica, telefônica, garantindo o perfeito funcionamento da estrutura física da Autarquia;

VI - elaborar projetos arquitetônicos ou layouts voltados para o melhor aproveitamento das áreas internas e externas da Autarquia;

VII - cumprir as normas e atender às diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações da Agência Brasil Central, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual;

VIII - coordenar o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito da Autarquia;

IX - estabelecer mecanismos de segurança capazes de promover a integridade das informações e sistemas sob a responsabilidade da Autarquia;

X - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da Agência Brasil Central, nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática;

XI - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando atender às necessidades dos usuários internos da Autarquia;

XII - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acessos à internet na Autarquia;

XIII - supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviço;

XIV - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas da Autarquia;

XV - realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de informática;

XVI - elaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos de informática da Autarquia;

XVII - gerenciar a instalação e manter a rede de computadores da Autarquia;

XVIII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas da Agência Brasil Central, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda, a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;

XIX - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;

XX - receber, participar e avaliar as demandas de aquisição de materiais e serviços, no âmbito da Autarquia;

XXI - realizar o acompanhamento dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo a Agência Brasil Central em sua área de competência;

XXII - manter arquivo com todos os contratos e convênios da Autarquia;

XXIII - informar previamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos e convênios e viabilizar renovações, caso necessário;

XXIV - submeter à aprovação da unidade jurídica os contratos e convênios a serem firmados pela Autarquia;

XXV - publicar extratos de contratos, resultados de procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades na Imprensa Oficial do Estado de Goiás;

XXVI - monitorar o funcionamento da Comissão Permanente de Licitações, regularmente designada por ato da autoridade competente;

XXVII - fornecer apoio técnico-logístico na condução e no planejamento de procedimento licitatório de competência das demais unidades técnicas;

XXVIII - fiscalizar a execução dos serviços terceirizados concernentes à unidade de atuação;

XXIX - propor e desenvolver projetos de parceria, por meio de convênios com entes da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, objetivando a promoção de ações educativas, tecnológicas e institucionais;

XXX - propor e desenvolver projetos em parceria com o poder público e a iniciativa privada, visando à captação de recursos por meio de melhorias estratégicas e operacionais da gestão;

XXXI - responsabilizar-se pela elaboração dos termos de referência e/ou projetos básicos e respectivos planos de trabalho, para contratações de prestação de serviços ou aquisições de bens em suas unidades de atuação, conforme exigências da legislação em vigor;

XXXII - promover a abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;

XXXIII - elaborar minutas de editais, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando-as à análise e parecer da unidade jurídica da Autarquia;

XXXIV - manifestar-se sobre os recursos administrativos interpostos pelos licitantes;

XXXV - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em Lei;

XXXVI - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à Lei de Licitação e suas adequações;

XXXVII - analisar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento delas;

XXXVIII - promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pela Agência Brasil Central;

XXXIX - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a licitações;

XL - realizar outras atividades correlatas.

Seção II

DA GERÊNCIA DE GESTÃO E FINANÇAS

Art. 8º Compete à Gerência de Gestão e Finanças:

I - coordenar as atividades relacionadas com planejamento, gestão de pessoas, execução orçamentária e financeira, bem como faturamento e cobrança;

II - coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual do Estado;

III - coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA da Autarquia, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

IV - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Autarquia, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

V - promover a atualização de sistemas de informações gerenciais com os dados referentes aos programas do PPA, visando ao acompanhamento, monitoramento e à avaliação das ações governamentais;

VI - promover a coleta e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;

VII - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da Autarquia;

VIII - promover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação da gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

IX - gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;

X - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento da Autarquia, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XI - promover a alocação e realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas da Entidade, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;

XII - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício na Entidade, bem como a respectiva documentação comprobatória;

XIII - efetuar o registro e controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, inclusive da sua devida lotação na unidade administrativa aderente, além de manter atualizadas suas informações pessoais e profissionais;

XIV - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas do Poder Executivo;

XV - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente aos direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;

XVI - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;

XVII - administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordem de serviços, informações e declarações dos servidores;

XVIII - executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores;

XIX - manter sistematicamente contato com a unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas, visando compatibilizar as ações e procedimentos relativos a pessoal;

XX - promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito da Entidade, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;

XXI - fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;

XXII - realizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício na Entidade, integrados estrategicamente aos processos da organização;

XXIII - aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício na Entidade;

XXIV - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e integração dos servidores da ABC;

XXV - promover ações de saúde dos servidores, de higiene e segurança no trabalho, em consonância com a unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas do Poder Executivo estadual;

XXVI - promover o controle das contas a pagar;

XXVII - gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas da Autarquia;

XXVIII - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito da Autarquia;

XXIX - gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito da Autarquia;

XXX - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos da Autarquia;

XXXI - administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito da Autarquia;

XXXII - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos da Autarquia;

XXXIII - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal, da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao órgão de competência;

XXXIV - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XXXV - auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA da Autarquia, quando as atividades de planejamento estiverem na Gerência;

XXXVI - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da Autarquia;

XXXVII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira;

XXXVIII - fiscalizar a execução dos serviços terceirizados concernentes à unidade de atuação;

XXXIX - propor e desenvolver projetos de parceria, por meio de convênios com entes da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, objetivando a promoção de ações educativas, tecnológicas e institucionais;

XL - propor e desenvolver projetos em parceria com o poder público e a iniciativa privada, objetivando a captação de recursos por meio de melhorias estratégicas e operacionais da gestão;

XLI - responsabilizar-se pela elaboração dos termos de referência e/ou projetos básicos e respectivos planos de trabalhos, para contratações de prestação de serviços ou aquisições de bens em suas unidades de atuação, conforme exigências da legislação em vigor;

XLII - acompanhar e controlar a receita e despesa, atendendo às necessidades de gerenciamento e demandas legais;

XLIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção III

DA ASSESSORIA CONTÁBIL

Art. 9º Compete à Assessoria Contábil:

I - responder como tecnicamente responsável pela Autarquia junto aos órgãos de controle interno e externo;

II - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados do Conselho Federal de Contabilidade, bem como dos órgãos centrais de contabilidade estadual;

III - prestar assistência, orientação e apoio técnico ao ordenador de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da Agência Brasil Central ou pelos quais responda;

IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na Autarquia, conforme regime de competência;

V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos por lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da Autarquia;

VI - coordenar a elaboração da prestação de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da Autarquia para envio aos órgãos de controle interno e externo;

VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;

VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou pelos órgãos de controle externo;

IX - atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;

X - acompanhar as atualizações da legislação de regência;

XI - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;

XII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE TELERRADIOFUSÃO, IMPRENSA OFICIAL E SITE

Art. 10.
Compete à Diretoria de Telerradiodifusão, Imprensa Oficial e Site:

I - manter interlocução com os gestores de políticas públicas de comunicação vinculadas ao Governo Federal e a outras esferas governamentais;

II - coordenar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas às emissoras de rádio e televisão do Estado de Goiás, bem como as de engenharia, técnicas, operacionais e de sonorização externa da imprensa oficial e das mídias digitais;

III - monitorar e controlar as atividades dos gestores e fiscais dos contratos de prestação de serviços, tendo por objeto a realização de atividades e serviços da sua área de competência;

IV - definir a programação regional e a segmentação das emissoras de rádio e televisão do Estado de Goiás, bem como promover o incentivo de pesquisas para análise, melhoria, criação e/ou eliminação de programas;

V - monitorar e avaliar os índices de audiência e a participação das emissoras de rádio e televisão do Estado de Goiás e mídias digitais, propondo, desenvolvendo e implantando novos projetos e programações que visem à ampliação dessa audiência, de conformidade com as políticas e diretrizes de comunicação fixadas pela Secretaria de Estado de Comunicação e pelo Governo do Estado de Goiás;

VI - analisar as propostas de inclusões, alterações e/ou inserções referentes às programações fixas ou eventuais das emissoras de rádio e televisão do Estado de Goiás, bem como ao perfil e à linguagem dos conteúdos e materiais produzidos pela área de mídias digitais;

VII - promover o controle mensal das coberturas de eventos artísticos, esportivos, culturais e jornalísticos e dos demais serviços executados pelas Gerências da Televisão Brasil Central, Rádio Brasil Central AM/FM, Imprensa Oficial e Mídias Digitais, para mensurar resultados por meio de indicadores de desempenho e propor o planejamento de estratégias inovadoras, alocação de recursos humanos, técnicos e financeiros necessários para uma melhor execução e eficiência;

VIII - programar e coordenar a agenda de cobertura dos eventos externos de interesse das comunidades abrangidas pelos sinais das emissoras de rádio e televisão do Estado de Goiás e mídias digitais da Agência Brasil Central, como também dos demais eventos de interesse do Poder Executivo, no país e no exterior;

IX - acompanhar e implementar os acordos necessários para o estabelecimento das grades de programação das emissoras de rádio e televisão do Estado de Goiás, quando das transmissões em formação de rede e cadeia nacional ou estadual obrigatórias, em atendimento à normatização aplicável, controlando as grades de programação local em função da nacional, na existência de convênios, contratos ou acordos de retransmissão;

X - monitorar e controlar as atividades de marketing, bem como as de produção, locução, roteiro e acompanhamento de veiculações comerciais e inserções das emissoras de rádio e televisão do Estado de Goiás, a cargo da área comercial;

XI - apoiar os projetos de descentralização administrativa, com o escopo de viabilizar parcerias para a instalação e manutenção das subestações retransmissoras das emissoras de rádio e televisão do Estado de Goiás;

XII - monitorar e controlar as atividades pertinentes à Imprensa Oficial, bem como a confecção digital e circulação do Diário Oficial do Estado de Goiás;

XIII - explorar diretamente, ou mediante concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, de som e imagem;

XIV - sugerir políticas de comercialização, respeitados os limites legais e institucionais da Agência Brasil Central, assim como estimular o estudo técnico para confecção de tabelas de preços praticadas pelas emissoras de rádio e televisão do Estado de Goiás e mídias digitais, por intermédio da área comercial constituída e formalizada na Agência Brasil Central;

XV - estimular, apoiar e implementar pesquisas e/ou projetos, objetivando viabilizar parcerias, termos de acordo e cooperação, convênios, protocolos de intenções, contratos, comodatos e permutas, para integração das emissoras de rádio e televisão do Estado de Goiás, imprensa oficial e mídias digitais às políticas públicas setoriais de interesse do Governo do Estado de Goiás;

XVI - supervisionar a produção das mídias destinadas à inserção nas emissoras de rádio e televisão do Estado de Goiás, bem como fiscalizar o armazenamento das mídias produzidas e/ou veiculadas e respectivas cópias de segurança nos termos da legislação em vigor;

XVII - supervisionar a qualidade da locução das inserções comerciais nas emissoras de rádio e televisão do Estado de Goiás e mídias digitais, elaborando e/ou sugerindo, quando for o caso, após ouvidas as respectivas Gerências, adequações do conteúdo de textos comerciais e trilhas sonoras dos materiais produzidos internamente;

XVIII - coordenar, com o auxílio das Gerências subordinadas e da área comercial envolvida, os processos de avaliação dos materiais publicitários destinados à veiculação comercial e/ou promocional nas emissoras de rádio e televisão do Estado de Goiás, imprensa oficial e mídias digitais;

XIX - supervisionar as atividades de gestão da informação por meio do site de notícias eletrônicas, Diário Oficial e novas tecnologias da informação de comunicação e informação a cargo das Mídias Digitais da Agência Brasil Central;

XX - gerir e acompanhar as ações relacionadas às tramitações de concessão e renovação de concessão das outorgas de Rádio e TV, atribuídas à área de engenharia de radiodifusão, junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Anatel, ou a outros entes que os sucedam;

XXI - coordenar as atividades de conteúdo jornalístico em rede com rádios, televisões e mídia impressa, com o objetivo de promover a efetiva publicidade e transparência das ações do Governo Estadual;

XXII - promover e coordenar, com o amplo apoio das Gerências e área comercial, a política de divulgação, marketing e expansão de parcerias das emissoras de rádio, televisão, imprensa oficial e mídias digitais, visando à divulgação da marca e o conteúdo da Agência Brasil Central junto à população;

XXIII - promover, em conjunto com a Presidência e a Diretoria de Gestão Integrada, o planejamento estratégico de ações com a finalidade de viabilizar mais credibilidade, transparência, intersetorialidade e participação por meio de parcerias das emissoras de rádio e televisão, bem como da imprensa oficial e das mídias digitais, no contexto das diversas políticas públicas patrocinadas por entes da administração pública direta, indireta e fundacional do Governo do Estado de Goiás;

XXIV - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo únicoAlém das competências constantes no caput, compete à Diretoria de Telerradiodifusão, Imprensa Oficial e Site exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes Gerências:

I - Gerência da Televisão Brasil Central;

II - Gerência da Rádio Brasil Central AM/FM;

III - Gerência de Imprensa Oficial e Mídias Digitais

Seção I

DA GERÊNCIA DA TELEVISÃO BRASIL CENTRAL

Art. 11.
Compete à Gerência da Televisão Brasil Central:

I - planejar e implementar os processos de produção artística e de programação, operação, conteúdo, reportagens e cinegrafia;

II - coordenar e supervisionar a cobertura jornalística de eventos externos, inclusive as ações dos Governos Federal, Estadual e Municipal, de interesse da população do Estado de Goiás;

III - produzir e editar matérias e demais programas de cunho jornalístico da Televisão Brasil Central e efetuar a verificação das informações, checagem da integridade dos fatos, assegurando credibilidade às reportagens e entrevistas produzidas, bem como propor e desenvolver os formatos das programações jornalísticas, artísticas, esportivas, culturais e de campanhas na Televisão;

IV - fornecer, mediante solicitação dos órgãos fiscalizadores e do Poder Judiciário ou, mediante motivada justificativa, a outros veículos de comunicação os conteúdos de sons e de imagens e sons produzidos pela Gerência da Televisão Brasil Central, resguardados os direitos autorais em nome da Agência Brasil Central;

V - conservar em arquivo apropriado os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, conforme legislação em vigor;

VI - fiscalizar a execução dos serviços terceirizados concernentes à unidade de atuação;

VII - responsabilizar-se pelo conteúdo jornalístico e artístico, inclusive de natureza política;

VIII - responsabilizar-se pela elaboração dos termos de referência e/ou projetos básicos e seus planos de trabalho, para contratações de prestação de serviços ou aquisições de bens em suas unidades de atuação, conforme exigências da legislação em vigor;

IX - comunicar e solicitar a instauração do correspondente processo administrativo e/ou sindicância quando da ocorrência de acidentes provocados pelo mau uso e/ou extravio dos itens sob sua responsabilidade, objetivando os ressarcimentos dos mesmos;

X - propor e desenvolver projetos de parceria, por meio de convênios com a administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, almejando a promoção de ações educativas, tecnológicas e institucionais;

XI - propor e desenvolver projetos em parceria com o poder público e a iniciativa privada, com foco na captação de recursos por meio de melhorias estratégicas e operacionais da gestão;

XII - coordenar e implementar os ajustes necessários nas grades de programação da Televisão Brasil Central;

XIII - prestar assessoria técnica relativa à sua área de competência ao Presidente, Diretores e demais autoridades da Agência Brasil Central;

XIV - realizar outras atividades correlatas.

Seção II

DA GERÊNCIA DA RÁDIO BRASIL CENTRAL AM/FM

Art. 12.
Compete à Gerência da Rádio Brasil Central AM/FM:

I - planejar e implementar os processos de produção artística e de programação, operação, discoteca, locução e reportagens;

II - coordenar e supervisionar a cobertura jornalística de eventos externos, inclusive as ações do Governo Federal, Estadual e Municipal, de interesse da população do Estado de Goiás;

III - produzir e editar matérias e demais programas de cunho jornalístico da Rádio Brasil Central AM e RBC FM e efetuar a verificação das informações, checagem da integridade dos fatos, assegurando credibilidade às reportagens e entrevistas produzidas, bem como propor e desenvolver os formatos das programações jornalísticas, artísticas, esportivas, culturais e de campanhas nas Rádios;

IV - fornecer, mediante solicitação dos órgãos fiscalizadores e do Poder Judiciário ou, mediante motivada justificativa, a outros veículos de comunicação os conteúdos de sons produzidos pela Gerência da Rádio Brasil Central AM e FM, resguardados os direitos autorais em nome da Agência Brasil Central;

V - conservar em arquivo apropriado os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, conforme legislação em vigor;

VI - fiscalizar a execução dos serviços terceirizados concernentes à unidade de atuação;

VII - responsabilizar-se pelo conteúdo jornalístico e artístico, inclusive de natureza política;

VIII - responsabilizar-se pela elaboração dos termos de referência e/ou projetos básicos e seus planos de trabalho, para contratações de prestação de serviços ou aquisições de bens em suas unidades de atuação, conforme exigências da legislação em vigor;

IX - comunicar e solicitar a instauração do correspondente processo administrativo e/ou sindicância, quando da ocorrência de acidentes provocados pelo mau uso e/ou extravio dos itens sob sua responsabilidade, objetivando os ressarcimentos dos mesmos;

X - propor e desenvolver projetos de parceria, por meio de convênios com entes da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, almejando a promoção de ações educativas, tecnológicas e institucionais;

XI - propor e desenvolver projetos em parceria com o poder público e a iniciativa privada, com foco na captação de recursos por meio de melhorias estratégicas e operacionais da gestão;

XII - coordenar e implementar os ajustes necessários nas grades de programação da Rádio Brasil Central AM e RBC FM;

XIII - prestar assessoria técnica relativa à sua área de competência ao Presidente, Diretores e demais autoridades da Agência Brasil Central;

XIV - realizar outras atividades correlatas.

Seção III

DA GERÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL E MÍDIAS DIGITAIS

Art. 13.
Compete à Gerência de Imprensa Oficial e Mídias Digitais:

§ 1º Com relação à Imprensa Oficial:

I - planejar e implementar a gestão dos serviços de recebimento, editoração, transmissão e publicação do sistema digital do jornal Diário Oficial do Estado de Goiás;

II - planejar, coordenar e supervisionar as ações relacionadas à imprensa oficial, bem como a publicação e circulação do Diário Oficial do Estado de Goiás;

III - propor, junto à área de Faturamento da Agência Brasil Central, alterações nas tabelas de preços ou preços bases para cálculo dos seus serviços;

IV - manter estreito relacionamento com os representantes dos órgãos externos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no âmbito estadual e municipal;

V - empreender e implementar projetos que visem à contínua modernização dos processos digitais de publicação do Diário Oficial do Estado de Goiás;

VI - atender público interno e externo nos assuntos relacionados as atividades da unidade;

VII - facilitar o acesso e pesquisa nos arquivos dos Diários Oficiais físicos;

VIII - fiscalizar a execução dos serviços terceirizados concernentes à unidade de atuação.

§ 2º Com relação a Mídias Digitais:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação da Agência Brasil Central no âmbito das mídias digitais;

II - gerir as redes sociais digitais da Agência Brasil Central e, em colaboração com a área de tecnologia de informação, auxiliar na gestão dos sites e demais plataformas digitais;

III - produzir conteúdo textual e audiovisual para uso nas redes sociais da Agência Brasil Central e disponibilizar os respectivos conteúdos para os demais veículos de comunicação;

IV - editar material produzido pela Televisão Brasil Central para publicação nas plataformas digitais oficiais da emissora;

V - produzir textos e programação de emissões ao vivo dos programas das emissoras de rádio e televisão do Estado de Goiás;

VI - interagir e moderar com o público nas redes sociais da Agência Brasil Central;

VII - produzir vídeos de caráter institucional em parceria com a Televisão Brasil Central, a serem apresentados interna e externamente tanto pela Agência Brasil Central como por outros órgãos e instituições governamentais;

VIII - dirigir vídeos com transmissão ao vivo pelas redes sociais da Agência Brasil Central, sendo possível retransmissão pelos seus diversos canais de comunicação;

IX - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Agência Brasil Central;

X - atualizar o portal de intranet da agência, reunindo e transmitindo informações pertinentes e relevantes dos vários canais de comunicação da Agência Brasil Central e departamentais, além de informativos governamentais que sejam de interesse do público interno;

XI - responsabilizar-se pela elaboração dos termos de referência e/ou projetos básicos e seus planos de trabalho, para contratações de prestação de serviços ou aquisições de bens em suas unidades de atuação;

XII - comunicar e solicitar a instauração do correspondente processo administrativo e/ou sindicância, quando da ocorrência de acidentes provocados pelo mau uso e/ou extravio dos itens sob sua responsabilidade, objetivando os respectivos ressarcimentos dos mesmos;

XIII - propor e desenvolver projetos de parceria, por meio de convênios com entes da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, para a promoção de ações educativas, tecnológicas e institucionais;

XIV - propor e desenvolver projetos em parceria com o poder público e a iniciativa privada, objetivando a captação de recursos por meio de melhorias estratégicas e operacionais da gestão;

XV - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 14.
Compete a todas as unidades da Agência Brasil Central:

I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;

II - elaborar plano de necessidades para execução de termos de referência e/ou projetos básicos, bem como projeto da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA da Agência Brasil Central;

III - atuar na execução de contratos e convênios ou indicar servidores para realização das tarefas;

IV - identificar prioridades, métodos e estratégias de melhoria da gestão;

V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente;

VI - elaborar e implantar material didático para orientação técnica e operacional;

VII - atender às diligências dos órgãos de controle internos e externos;

VIII - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;

IX - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;

X - sugerir ao Presidente ou autoridade equivalente, a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;

XI - manter, sob sua responsabilidade, o controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;

XII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;

XIII - manter atualizadas as informações da Carta de Serviço ao Cidadão;

XIV - submeter os termos de referência elaborados pelas unidades administrativas à Comissão Permanente de Análise e Validação de Termo de Referência, antes da autuação dos mesmos;

XV - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização.

TÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 15.
São atribuições do Presidente da Agência Brasil Central:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II - exercer a administração da Entidade, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Entidade;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Entidade;

VII - delegar suas atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à Autarquia;

IX - providenciar a instauração de tomada de conta especial, sindicâncias e notificar os órgãos de controle,

X - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 16.
São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:

I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado;

II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III - prestar aos dirigentes da Agência Brasil Central e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

V - atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da Agência Brasil Central;

VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do Titular da Agência Brasil Central;

VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei;

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DO DIRETOR DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 17.
São atribuições do Diretor de Gestão Integrada:

I - supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial; os serviços administrativos, de planejamento, tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

II - planejar e organizar a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Autarquia;

III - promover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Autarquia;

IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual - PPA, da proposta orçamentária, como também o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Entidade;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Entidade;

VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Agência Brasil Central;

VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia;

IX - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades da Entidade;

X - despachar com o seu superior hierárquico;

XI - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;

XIII - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;

XIV - promover a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;

XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR DE TELERRADIODIFUSÃO, IMPRENSA OFICIAL E SITE

Art. 18.
São atribuições do Diretor de Telerradiodifusão, Imprensa Oficial e Site:

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Diretoria de Telerradiodifusão, Imprensa Oficial e Site, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV - despachar com o Presidente;

V - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 19.
São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da Agência Brasil Central:

I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade;

II - coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e ações de sua unidade;

III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando o desempenho;

IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;

V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao âmbito de sua atuação, assim como atender as pessoas que procuram a sua unidade, orientando-as e prestando-lhes as informações necessárias, e encaminhá-las, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;

VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Entidade;

VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;

X - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da instituição e pela legitimidade de suas ações;

XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à sua área de atuação, mediante a publicação de instruções normativas após aprovação do Presidente;

XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;

XIII - responder em substituição quando solicitados, na ausência ou impedimento de superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;

XIV - responder pela orientação e aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;

XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e procedimentos, maximizando-lhes a eficácia, economicidade, abrangência e escala;

XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;

XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.

TÍTULO IX

DOS SERVIDORES

Art. 20.
Constituem atribuições básicas dos servidores da Entidade:

I - zelar pela manutenção, pelo uso e pela guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - conhecer e obedecer aos regulamentos institucionais;

IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocados;

VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais, tais como planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, dentre outros, na execução das ações sob sua responsabilidade;

VIII - desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.

TÍTULO X

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 21.
A Agência Brasil Central atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

§1º A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos.

§ 2º As ações decorrentes das atividades da Entidade deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios serão de competência dos seus gestores.

Art. 23.
presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Agência Brasil Central, sendo que a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade são nulos de pleno direito.

Art. 24.
s casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Presidente da Agência Brasil Central e, quando necessário, mediante sua atualização.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-09-2019.

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