Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9496, de 14 de agosto de 2019
Nº 9496/2019
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 9.496, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a concessão de estágio de estudantes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei Federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008 e na Lei no 20.491 , de 25 de junho de 2019,
D E C R E T A:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
Art. 4o Caberá à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Superintendência Central de Políticas Estratégicas de Pessoal:
- Acrescido pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
A concessão de estágio abrange somente a modalidade não obrigatório, conforme definição do § 2o do art. 2o da Lei Federal no 11.788/2008.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024. O período de estágio será de no mínimo 6 (seis) meses e não excederá 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estudante-estagiário com deficiência.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024. É vedada a existência de mais de um contrato de estágio por estudante-estagiário com a Administração Pública Estadual.
- Acrescido pelo Decreto no 10.183, de 15-12-2022, art. 2o.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
A jornada de atividade em estágio deverá constar do Termo de Compromisso, observados os seguintes requisitos:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
I – deverá ser de 20 (vinte) horas semanais;
- Redação dada pelo Decreto no 10.183, de 15-12-2022, art. 2o.
I - deverá ser de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
II - a jornada diária de estágio será cumprida, preferencialmente das 8 (oito) às 12 (doze) ou das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira;
III – a jornada diária de estágio poderá ser flexibilizada, observada a conveniência da administração pública e respeitada a carga horária semanal;
- Revogado pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024, art. 3º.
- Redação dada pelo Decreto no 10.183, de 15-12-2022.
III - a jornada de trabalho poderá ser alterada mediante previsão no Termo de Compromisso naqueles órgãos e entidades que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a contínua prestação do serviço público;
- Revogado pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024, art. 3º.
- Acrescido pelo Decreto no 10.183, de 15-12-2022.
Parágrafo Único. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
- Revogado pelo Decreto no 10.183, de 15-12-2022, art. 5o.
- Acrescido pelo Decreto no 10.183, de 15-12-2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
A quantidade de vagas de estágio oportunizadas, o valor da bolsa e do auxílio transportes são os fixados no Anexo Único deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024. O período de recesso do estágio será remunerado.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
§ 4o O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, está sujeito à indenização proporcional.
- Acrescido pelo Decreto no 10.183, de 15-12-2022.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024.
Caberá ao Estado de Goiás, via Superintendência da Escola de Governo da Secretaria de Estado da Administração:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024. encaminhar o resultado final do processo seletivo à Superintendência Central de Políticas Estratégicas de Pessoal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de agosto de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 15-08-2019)
ANEXO ÚNICO
- Redação dada pelo Decreto nº 10.418, de 6-3-2024, art. 2º
QUANTIDADE MÁXIMA DE VAGAS DE ESTÁGIO, VALOR DA BOLSA E VALOR DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
VAGAS
Quantidade MÁXIMA
Valor da Bolsa
VALOR DO Auxílio-Transporte
Seleção SEAD
700
R$ 1.000,00
R$ 100,00
Livre Seleção
400 R$ 1.000,00 R$ 100,00
Seleção ProBem
200
R$ 1.000,00
R$ 100,00
TOTAL
1300
ANEXO ÚNICO
Quantidade de Vagas de Estágio / Valor da Bolsa / Valor do Auxílio Transporte.
VAGAS
Quantidade
Valor
da Bolsa - R$
Auxílio Transporte - R$
Preenchidas mediante processo seletivo unificado
500
1.000,00
100,00
Livre seleção
400
1.000,00
100,00
TOTAL
900
- -
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-08-2019.
QUANTIDADE MÁXIMA DE VAGAS DE ESTÁGIO, VALOR DA BOLSA E VALOR DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
| VAGAS | Quantidade MÁXIMA | Valor da Bolsa | VALOR DO Auxílio-Transporte |
| Seleção SEAD | 700 | R$ 1.000,00 | R$ 100,00 |
| Livre Seleção | 400 | R$ 1.000,00 | R$ 100,00 |
| Seleção ProBem | 200 | R$ 1.000,00 | R$ 100,00 |
| TOTAL | 1300 | ||
Quantidade de Vagas de Estágio / Valor da Bolsa / Valor do Auxílio Transporte.
| VAGAS | Quantidade | Valor da Bolsa - R$ | Auxílio Transporte - R$ |
| Preenchidas mediante processo seletivo unificado | 500 | 1.000,00 | 100,00 |
| Livre seleção | 400 | 1.000,00 | 100,00 |
| TOTAL | 900 | - | - |