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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10183, de 15 de dezembro de 2022

Nº 10183/2022

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Art. 1.
O Decreto nº 7.257, de 17 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XIVdemais ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superior, de Direção e Assessoramento Intermediário, de Direção e Assessoramento Intermediário Descentralizado e de Assessoramento de Chefia especificados pelos respectivos símbolos DAS– 1 a DAS– 7, DAI– 1 a DAI– 3 e DAID– 1 a DAID– 14, todos da estrutura básica, complementar e de Assessoramento de Chefia da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, previstos na legislação em vigor;
XVocupantes de outros cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior, de Direção e Assessoramento Intermediário, de Direção e Assessoramento Intermediário Descentralizado e de Assessoramento de Chefia que vierem a ser criados na estrutura básica e complementar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

...................................................................................................................................

§ 1ºOs cargos a que se refere o inciso XIV do caput deste artigo são os constantes do Anexo I da Lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019 , e suas alterações, integrantes da estrutura complementar da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, previstos na legislação em vigor.

...................................................................................................................................

§ 4ºA celebração de contrato de estágio com o Estado de Goiás, suas autarquias e suas fundações fica condicionada ao cumprimento do disposto no caput deste artigo pelo estudante contratado antes do início de seu exercício, salvo se a contratação for decorrente de processo seletivo nos termos do Decreto nº 9.496, de 14 de agosto de 2019.” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

Iao Secretário de Estado da Casa Civil, quanto às posses, frente ao Governador do Estado, dos demais Secretários de Estado, do Procurador– Geral do Estado, do Defensor Público– Geral, do Secretário– Chefe da Casa Militar, do Chefe de Gabinete do Governador, do Chefe de Gabinete Particular do Governador, do Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria, do Presidente de autarquia, agência ou fundação, do Reitor da Universidade Estadual de Goiás e dos demais ocupantes de cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura básica e complementar de assessoria direta, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, combinados com os do § 2º do art. 56 da Lei estadual nº 20.491, de 2019, hipótese em que a declaração constará do próprio termo de posse, ressalvado o disposto no art. 5º deste Decreto;

...................................................................................................................................

IIIao Secretário de Estado da Administração ou a quem o Regulamento da pasta indicar essa atribuição quanto à posse do pessoal nomeado para os demais cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, consoante o disposto no inciso II do art. 22 da Lei estadual nº 20.756, de 2020.
§ 1ºCabe ainda aos Secretários de Estado e aos Presidentes de autarquias e fundações exigirem a declaração de que trata o § 2º do art. 1º, na hipótese do art. 6º da Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

Idar posse ao nomeado, e o respectivo ato de provimento será tornado sem efeito após o transcurso do prazo estipulado no § 1º do art. 20 da Lei nº 20.756, de 2020;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Casa Civil

Altera o Decreto nº 7.257, de 17 de março de 2011, que dispõe sobre requisito específico para a posse em cargo de provimento em comissão e celebração ou prorrogação de contrato temporário, e o Decreto nº 9.496, de 14 de agosto de 2019, que trata sobre a concessão de estágio de estudantes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta no Processo nº 202100005009753,

DECRETA:

Art. 10.
Fica criada na Controladoria-Geral do Estado a comissão permanente de trabalho composta por 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado, 1 (um) da Secretaria de Estado da Administração e 1 (um) da Controladoria-Geral do Estado, para analisar todas as nomeações para cargo em comissão, designações de funções gratificadas e contratações temporárias realizadas a partir de 3 de janeiro de 2011, a fim de se apurar a ocorrência de possível inobservância das disposições da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e do presente Decreto, bem como sugerir, se for o caso, a prática dos respectivos atos de exoneração.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 9.496, de 14 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 9º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 5ºSão vedadas a contratação e a recontratação de estudante-estagiário na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual com vínculo de matrimônio, união estável ou parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com os agentes públicos, excetuado apenas o estágio resultante de processo de seleção pública, sustentado em critérios objetivos e em princípios de isonomia, impessoalidade e moralidade, conforme o parágrafo único do art. 19 deste Decreto.” (NR)

“

Art. 10.
............................................................................................
Ideverá ser de 20 (vinte) horas semanais;

...................................................................................................................................

IIIa jornada diária de estágio poderá ser flexibilizada, observada a conveniência da administração pública e respeitada a carga horária semanal;

...................................................................................................................................

§ 1ºSe a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, conforme for estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
§ 2ºSerá descontada da bolsa-estágio a parcela da jornada semanal não cumprida, exceto as ausências justificadas citadas no art. 15 deste Decreto.” (NR)

“

Art. 16.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºNo caso de participação em outras atividades acadêmicas devidamente comprovadas , a ausência não será computada para o abandono do estágio previsto no inciso II deste artigo.” (NR)
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.257, de 2011:
Ios incisos III a XIII do art. 1º; e
IIo inciso II do art. 3º.
Art. 4.
Fica revogado o Anexo I do Decreto nº 7.257, de 2011.
Art. 5.
Fica revogado o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 9.496, de 2019.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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