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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10418, de 6 de março de 2024

Nº 10418/2024

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Art. 1.
O Decreto estadual nº 9.496, de 14 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por meio da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal:

...................................................................................................................................

VIa coordenação da elaboração de convênios com as instituições de ensino para a concessão do estágio obrigatório.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º A concessão de estágio abrange as seguintes modalidades:

Iobrigatório: assim definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e a obtenção do diploma; e
IInão obrigatório: desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 1ºA responsabilidade por auxiliar o processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio é do agente de integração, assim definido para as respectivas modalidades:
Iobrigatório: a critério das instituições de ensino e das partes cedentes; e
IInão obrigatório:
a)se a seleção for feita pela SEAD, ela própria será o agente;
b)se for livre seleção, o agente será a empresa contratada especificamente para esse fim pelo órgão ou pela entidade contratante; e
c)se for seleção do Programa Universitário do Bem – PROBEM, o agente será a SEAD.
§ 2ºOs envolvidos na oferta de estágio das modalidades deste artigo devem fornecer à administração pública estadual os dados para o atendimento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial do Governo Federal, sob pena de inviabilizar a adesão às referidas modalidades.
§ 3ºPara a concessão do estágio, é indispensável a contratação de seguro contra acidentes pessoais.
§ 4ºPara a modalidade de que trata o inciso I do caput deste artigo, não haverá pagamento de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte e a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o § 3º também deste artigo fica a cargo da parte concedente com a possibilidade de, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
§ 5ºPara a modalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, haverá o pagamento de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte e a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o § 3º também deste artigo fica a cargo da parte concedente nos casos em que a SEAD não figurar como agente de integração.” (NR)

“Art. 9º O período de estágio não excederá 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estudante estagiário com deficiência.

...................................................................................................................................

§ 4ºÉ vedada a existência simultânea de mais de um contrato de estágio por estudante estagiário com a administração pública estadual.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Altera o Decreto estadual nº 9.496, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a concessão de estágio de estudantes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202300005013396,

DECRETA:

Art. 10.
A jornada de atividade em estágio deverá constar do Termo de Compromisso, observado o seguinte:
Ipara a modalidade não obrigatório: deverá ser de 20 (vinte) horas semanais; e
IIpara a modalidade obrigatório: não deverá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

...................................................................................................................................

§ 3ºPara a modalidade de estágio obrigatório relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estiverem programadas aulas presenciais, poderá haver a jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 4ºA jornada diária de estágio poderá ser flexibilizada, observada a conveniência da administração pública e respeitada a carga horária semanal.
§ 5ºO cumprimento da jornada de estágio deverá ser compatível com as atividades escolares, sempre observados o interesse e a conveniência da administração pública.
§ 6ºPara a modalidade de estágio obrigatório, a distribuição da jornada de estágio observará a carga horária prevista no projeto pedagógico do curso estabelecido pela instituição de ensino.” (NR)

“

Art. 11.
A quantidade máxima de vagas de estágio não obrigatório oportunizadas e o valor da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte são os fixados no Anexo Único deste Decreto.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºO período de recesso do estágio não obrigatório será remunerado.
§ 4ºO recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio não obrigatório, estará sujeito à indenização proporcional.” (NR)

“

Art. 19.
Caberá ao Estado de Goiás, via a Superintendência de Recrutamento e Seleção, da SEAD:

...................................................................................................................................

IIIencaminhar o resultado final do processo seletivo à Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal, da SEAD.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Em decorrência das alterações estabelecidas pelo art. 1º deste Decreto, o Anexo Único do Decreto nº 9.496, de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Ficam revogados os incisos III e IV do art. 10 do Decreto nº 9.496, de 2019.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

QUANTIDADE MÁXIMA DE VAGAS DE ESTÁGIO, VALOR DA BOLSA E VALOR DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

VAGASQuantidade MÁXIMAValor da BolsaVALOR DO Auxílio-Transporte
Seleção SEAD700R$ 1.000,00R$ 100,00
Livre Seleção400R$ 1.000,00R$ 100,00
Seleção ProBem200R$ 1.000,00R$ 100,00
Total1300

” (NR)

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