Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9270, de 18 de julho de 2018
Nº 9270/2018
unico
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO N° 9.270, DE 18 DE JULHO DE 2018
- Revogado Pelo Decreto nº 10.466, de 14-5-2024, art. 32.
Dispõe sobre as Ouvidorias no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201811867001401,
Considerando a necessidade de regulamentação do funcionamento das unidades de Ouvidoria nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;
Considerando a importância da articulação entre essas unidades;
Considerando a primordialidade do fortalecimento das instâncias de participação e dos mecanismos de controle social;
Considerando, enfim, o dever de assegurar aos usuários dos serviços públicos o direito de apresentar manifestações perante a Administração Pública, bem como a existência de mecanismos efetivos e ágeis de proteção e defesa dos seus direitos, nos termos da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as atividades de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto todos os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, além das empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás, e os demais entes que, de forma direta ou indireta, sejam, no âmbito do Executivo, prestadores de serviços públicos.
§ 2º A Administração direta, autárquica e fundacional deverá manter em sua estrutura organizacional unidade responsável pelas atividades de ouvidoria, na forma definida neste Decreto, com subordinação técnica à Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado, órgão integrante da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
§ 3º As entidades de direito privado ou particulares prestadoras de serviços públicos, que o fazem mediante delegação ou fomento estatal, deverão aprovar internamente, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, regulamento que disponha sobre a aplicação dos seus termos.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – ouvidoria: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;
II – reclamação: demonstração de insatisfação relativamente a determinada política ou serviço público;
III – denúncia: comunicação da prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgãos apuratórios competentes;
IV – elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação referente à execução de determinada política ou serviço público oferecido ou atendimento recebido;
V – sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos;
VI – solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração;
VII – comunicação: fato relatado por pessoa não identificada;
VIII – pedido de acesso à informação: manifestação direcionada aos órgãos e às entidades, realizada por pessoa física ou jurídica, que, com fundamento na Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, requer informações específicas acerca de determinado assunto;
IX – identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa física ou jurídica;
X – decisão administrativa final: ato administrativo por meio do qual o órgão ou a entidade expressa-se sobre determinada manifestação, oferecendo ao usuário a devida resposta ou o pertinente esclarecimento.
XI – serviços públicos: atividades exercidas pela Administração pública direta ou indireta ou por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou ajuste de parceria;
XII – política pública: conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidos pelo Estado, direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, com vistas a assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico;
XIII – Ouvidor-Geral: titular da Superintendência da Ouvidoria-Geral, unidade da Controladoria-Geral do Estado (CGE);
XIV – Ouvidor: titular da unidade de ouvidoria ou simplesmente o responsável pelas atividades de ouvidoria no âmbito do órgão ou da entidade em que exerce as suas funções;
XV – Ouvidor-Adjunto: agente que auxilia o Ouvidor e o substitui nas suas ausências ou nos seus impedimentos;
XVI – Sistema Estadual de Ouvidorias: rede composta pela Superintendência da Ouvidoria-Geral, como unidade coordenadora, e pelas ouvidorias, como instâncias responsáveis pela execução das políticas de ouvidoria do Estado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS OUVIDORIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR
Art. 3º À Superintendência da Ouvidoria-Geral, além daquelas atribuições definidas no Regulamento da Controladoria-Geral do Estado e das definidas no art. 4º deste Decreto, incumbe:
I – formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativos ao correto exercício das competências e atribuições definidas nos Capítulos III e IV da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II – orientar e monitorar a atuação das ouvidorias no tratamento das manifestações recebidas;
III – promover políticas de capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos;
IV – manter sistema informatizado, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades referidos no § 1º do art. 1º deste Decreto;
V – definir formulários-padrão a serem utilizados pelas unidades de ouvidoria para recebimento de manifestações;
VI – manter base de dados com todas as manifestações recebidas pelas unidades de ouvidoria;
VII – sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades de ouvidoria, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação com os serviços públicos prestados, propondo e monitorando a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;
VIII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;
IX – identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria no Poder Executivo estadual, certificando as unidades que os alcançarem;
X – executar e gerir projetos e programas junto à sociedade civil organizada, com vistas à participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;
XI – recomendar, participar e promover audiências públicas relacionadas à prestação de serviços públicos no âmbito do Poder Executivo estadual;
XII – realizar eventos, seminários e fóruns afetos à respectiva área de atuação, com vistas ao fomento da transparência e do controle social;
XIII – exercer outras competências correlatas.
§ 1º A preservação da identidade do manifestante dar-se-á com a proteção do nome, endereço e dos demais dados de sua qualificação, devendo tramitar a manifestação com a referida proteção.
§ 2º Nos casos em que seja imprescindível a identificação do manifestante para a elucidação da demanda, o prosseguimento da manifestação ficará condicionado à sua concordância.
Seção II
Do elogio, da Reclamação e da Sugestão
§ 1º Caso a medida sugerida seja adotada, a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua implantação, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a sua execução.
§ 2º Na impossibilidade de ser aceita a sugestão, a decisão administrativa final conterá a respectiva justificativa, devendo ser subscrita pelo titular do órgão ou da entidade.
Seção III
Das Denúncias
§ 1º Não sendo possível a oferta de resposta no prazo estabelecido no art. 9º deste Decreto, em observância aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, a manifestação poderá ser finalizada junto ao sistema, desde que seja informado o número do procedimento apuratório, de modo a possibilitar o seu acompanhamento por parte do interessado.
§ 2º As ouvidorias deverão informar à CGE a ocorrência de resultados de procedimentos apuratórios que confirmem a prática de ilegalidades ou irregularidades administrativas.
Seção IV
Da Comunicação
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2018.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de 19-07-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2018 .