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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9121, de 28 de dezembro de 2017

Nº 9121/2017

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Ajustes SINIEF 17/16, 19/16, 6/17, 7/17, 9/17, 11/17, 12/17, 15/17 e 16/17 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013004648,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 167-A.
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único). (NR)
Art. 167-B.
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda):

.......................................................

§ 6ºO credenciamento a que se refere o § 1º deste inciso poderá ser:
Ivoluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
IIde ofício, quando efetuado pela Administração Tributária. (NR)
Art. 167-C.
A NF-e, modelo 55, deve ser emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):

.......................................................

IIa numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada, quando atingido esse limite;
IIIa NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a ‘chave de acesso’ de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e;
IVa NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
Va identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH;

.......................................................

§ 1ºAs séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada, e observando-se o seguinte:
Ia utilização de série única será representada pelo número zero;
IIé vedada a utilização de subséries.
§ 2º................................................
IO Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

.......................................................

§ 7ºAto COTEPE deve publicar o MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A).
§ 8ºNa hipótese do § 7º, Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e pode esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A, parágrafo único).
§ 9ºFica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 167-E (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula terceira, § 6º):
IcEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
IIcEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IIIqCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IVuCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
VvUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VIqTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIIuTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIIIvUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IXOs valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado.
§ 10ºA NF-e deve conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos nos Anexo V-A. (NR)
Art. 167-D.
....................................

......................................................

§ 3º...............................................
Ié resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
IIidentifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.

....................................................... (NR)

Art. 167-E.
..................................

.....................................................

§ 1ºA concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona, § 1º-A).
§ 2ºOs Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta, § 4º).
§ 3ºOs detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta, § 5º). (NR)
Art. 167-F.
.....................................

.......................................................

§ 3º................................................

.......................................................

IVpode ter erros sanados em campos específicos da NF-e, modelo 55, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e , cujo leiaute é estabelecido no ‘MOC’ e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A):
a)a CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

.......................................................

f)é vedada a correção de erro relacionado com:

1. as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3. a data de emissão ou de saída;

g)é vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

.......................................................

§ 7º................................................
Iao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
IIao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

.......................................................

§ 8ºA empresa destinatária pode informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no MOC.

....................................................... (NR)

......................................................

Art. 167-H.
....................................
§ 1ºO leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no MOC.
§ 2ºO Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

....................................................... (NR)

.......................................................

Art. 167-I.
......................................
§ 1ºApós o prazo previsto no caput , a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

....................................................... (NR)

Art. 167-J.
....................................

.....................................................

§ 1º.............................................. -A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado DANFE Simplificado, devendo ser observada a definição constante no MOC, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento; -B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, pode ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente;
Ipapel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

.......................................................

§ 2ºO DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.
§ 3ºO DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, de acordo com a permissão contida no MOC.

....................................................... -D É vedada a colocação de informações no DANFE que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC.

....................................................... (NR)

Art. 167-M.
Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira):
Itransmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC;
IItransmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC;

.......................................................

IVimprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.

.......................................................

§ 2ºApós a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deve transmitir a NF-e para o Estado de Goiás.
§ 3ºNa hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", devendo:

.......................................................

§ 4ºPresume-se inidôneo o DANFE impresso, nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil.
§ 5ºNa hipótese do inciso IV do caput, o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão ‘DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos’, tendo as vias a seguinte destinação:

.......................................................

§ 6ºNa hipótese do inciso IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA das vias adicionais.
§ 7ºNa hipótese dos incisos II e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

.......................................................

§ 11ºNa situação prevista nos incisos II, IV do caput, devem ser impressas no DANFE as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e:

.......................................................

§ 12º..............................................

.......................................................

Ina hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil;
IIna hipótese do inciso IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13ºNa hipótese do § 1º-A do art. 167-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do
§ 5º§ 5º

....................................................... (NR)

Art. 167-N.
O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no ‘MOC’, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-D):

.......................................................

IIIo EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1ºO arquivo da EPEC deve conter informações sobre NF-e e deve conter, no mínimo:

.......................................................

§ 2ºRecebida a transmissão do arquivo da EPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar:

.......................................................

IIIa autoria da assinatura do arquivo digital da EPEC;
IVa integridade do arquivo digital da EPEC;
Va observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VIoutras validações previstas no MOC.
§ 3º................................................
Ida rejeição do arquivo da EPEC, em virtude de:

.......................................................

g)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da EPEC;
IIda regular recepção do arquivo da EPEC.
§ 4ºA cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição do arquivo, o arquivo da EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, quando se tratar de regular recepção do arquivo da EPEC.
§ 5ºPresumem-se emitidas as NF-e referidas na EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização.
§ 6ºA administração tributária responsável pela autorização deve disponibilizar acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das EPEC recebidas.
§ 7ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária responsável pela autorização para consulta. (NR)

.......................................................

Art. 167-P.
A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no ‘MOC’. (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-B). (NR)

.......................................................

Art. 167-Q.
....................................

.......................................................

XIEvento Prévio de Emissão em Contingência;

.......................................................

§ 4º................................................
I...................................................

.......................................................

c)Evento Prévio de Emissão em Contingência;

.......................................................

§ 5ºO registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do MOC, nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

.......................................................

§ 7ºOs eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada devem ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte:
Io prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no § 6º deste artigo;
IIos eventos relacionados no caput podem ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente;
IIIdepois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação. (NR).

.......................................................

Art. 167-S.
.....................................

.......................................................

§ 3ºO Registro de Saída deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

.......................................................

SUBSEÇÃO I – B

Art. 167-S.
-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 1º). (NR) -B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira): -C.Para emissão da NFC-e, modelo 65, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula segunda): -D. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16,cláusula terceira) -E. A NFC-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quarta): -F. O arquivo digital da NFC-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quinta): -G. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula sexta): -H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula sétima): -I. Do resultado da análise referida no art. 167 S-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula oitava): -J. O emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula nona) -L. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code’, é o documento emitido com o intuito de representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 167-S-S (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima). -M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deve operar em contingência, mediante a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima primeira). -N. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima segunda): -O. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se ‘Evento da NFC-e’. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima terceira): -P. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quarta): -Q. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S -I (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta): -R. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta). -S. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I, a administração tributária deve disponibilizar consulta relativa à NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sétima).
Ià Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IIao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.
§ 1ºA NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à NFC-e, modelo 65. (NR)
§ 1ºO credenciamento a que se refere o caput pode ser:
Ivoluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
IIde ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 2ºO contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (NR)
Parágrafo únicoNota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (NR)
Io arquivo digital da NFC-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa numeração da NFC-e deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IIIa NFC-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IVa NFC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
Va identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VIo preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos § 1º art. 167-S-H:
a)cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b)cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c)qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
d)uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e)vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f)qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g)uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h)vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i)os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado;
VIIidentificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a)nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b)nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c)nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIIIa NFC-e deve conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias relacionadas no Anexo V-B deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 1ºAs séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada observando-se o seguinte:
Ia utilização de série única deve ser representada pelo número zero;
IIé vedada a utilização de subséries.
§ 2ºPara efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros.
§ 3ºÉ vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. (NR)
Iser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 167-S-G;
IIter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. S-I.
§ 1ºAinda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2ºPara os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 167-S-L e 167-S-M, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3ºA concessão da Autorização de Uso:
Ié resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
IIidentifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (NR)
Parágrafo únicoA transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e. (NR)
Ia regularidade fiscal do emitente;
IIo credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
IIIa autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IVa integridade do arquivo digital da NFC-e;
Va observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VIa numeração do documento.
§ 1ºOs Sistemas de Autorização da NFC-e devem validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 2ºOs detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (NR)
Ida concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
IIda denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
IIIda rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d)duplicidade de número da NFC-e;
e)falha na leitura do número da NFC-e;
f)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1ºApós a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§ 2ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘e’ do inciso III do caput.
§ 3ºEm caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido fica arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 167-S-S, identificado como ‘Denegada a Autorização de Uso’.
§ 4ºNo caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5ºA cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6ºNos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7ºQuando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8ºPara os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 9ºAs NFC-e autorizadas devem ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.
§ 10ºA administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também pode disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:
Iadministrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
IIoutros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo. (NR)
Parágrafo únicoO emitente de NFC-e deve guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (NR)
§ 1ºO DANFE-NFC-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I ou na hipótese prevista do art. 167-S-M.
§ 2ºO DANFE-NFC-e deve:
Iser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code’, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
IIconter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code’;
IIIconter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 167-S-M.
§ 3ºSe o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e pode:
Iter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
IIser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code’. (NR)
Io motivo da entrada em contingência deve fazer parte do arquivo da NFC-e;
IIimediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deve transmitir as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
IIIconsidera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.
§ 1ºÉ vedada:
Ia reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’;
IIa inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 2ºUma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência deve permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e. (NR)
Isolicitar o cancelamento, nos termos do art. 167-S-Q, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
IIsolicitar a inutilização, nos termos do art. 167-S-R, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
§ 1ºOs eventos relacionados a uma NFC-e são:
IEvento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 167-S-P;
IICancelamento, conforme disposto no art. 167-S-Q.
§ 2ºA ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente.
§ 3ºOs eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 167-S-S, conjuntamente com a NFC-e a que se referem. (NR)
Io arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via Internet;
IIIo EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificado por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1ºO arquivo do EPEC deve conter informações sobre NFC-e e conter, no mínimo:
Ia identificação do emitente;
IIinformações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
a)chave de acesso;
b)CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;
c)valor da NFC-e;
d)valor do ICMS.
§ 2ºRecebida a transmissão do arquivo do EPEC, devem ser analisados:
Io credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
IIa autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
IIIa integridade do arquivo digital do EPEC;
IVa observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
Voutras validações previstas no MOC.
§ 3ºDo resultado da análise, o emitente deve ser cientificado:
Ida regular recepção do arquivo do EPEC;
IIda rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d)duplicidade de número da NFC-e;
e)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4ºA cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso I do
§ 5ºPresumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção, observado o disposto no §1º do art. 167-S-F.
§ 6ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve arquivado na na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta. (NR)
§ 1ºO cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2ºO Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:
Iatender ao leiaute estabelecido no MOC;
IIser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3ºA transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4ºA cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5ºNa hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 167-S-I. (NR)
§ 1ºO Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificado por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2ºA transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3ºA cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve sr feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 1ºA consulta à NFC-e deve ser disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias no site www.sefaz.go.gov.br mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do ‘QR Code’.
§ 2ºApós o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.(NR)
Art. 2.
A validação das informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN de que trata o § 2º do art. 167-E do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, será obrigatória para (Ajuste SINIEF 12/17, cláusula primeira):
Igrupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
IIgrupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
IIIgrupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IVgrupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
Vgrupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VIgrupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VIIgrupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIIIgrupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IXgrupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
Xgrupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XIgrupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XIIdemais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 3.
A validação das informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN de que trata o § 1º do art. 167-S-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, será obrigatória para (Ajuste SINIEF 11/17, cláusula primeira):

- Redação dada pelo Decreto nº 9.267, de 13-07-2018, art. 7º. A validação das informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN de que trata o parágrafo único do art. 167-S-E do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-, será obrigatória para (Ajuste SINIEF 11/17, cláusula primeira):

Igrupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
IIgrupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
IIIgrupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IVgrupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
Vgrupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VIgrupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VIIgrupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIIIgrupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IXgrupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
Xgrupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XIgrupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XIIdemais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 4.
O parágrafo único do art. 167-E fica renumerado para
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
Ios incisos III e IV e os §§ 4º e 5º, todos do art. 167-B;
IIas alíneas “a” e “b” do inciso V, o inciso VI e o inciso VII, todos do art. 167- C;
IIIas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 7º do art. 167-F;
IVo § 3º do art. 167-L;
Vo inciso III do art. 167-M;
VIos §§ 16 e 17 do art. 167-M;
VIIo § 8º do art. 167-N;
VIIIo inciso III do § 4º do art. 167-Q;
IXo art. 167-T.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I20 de julho de 2017, quanto:
a)ao § 2º do art. 167-E;
b)ao § 1º do art. 167-S-H;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.267, de 13-07-2018, art. 7º. ao parágrafo único do art. 167-S-H;

II1º de setembro de 2017, quanto:
a)aos incisos III e IV e ao inciso I do § 2º, todos do art. 167-C;
b)ao inciso II do § 3º do art. 167-D;
c)a alínea “a” do inciso IV do § 3º do art. 167-F;
d)ao § 2º do art. 167-H;
e)ao § 1º do art. 167-I;
f)ao inciso III do art. 167-N;
g)ao § 3º do art. 167-S;
III11 de setembro de 2017, quanto aos arts. 2º e 3º deste Decreto;
IV1º de janeiro de 2018, quanto ao:
a)§ 9º do art. 167-C;
b)§ 3º do art. 167-E;
c)inciso VI do art. 167-S-E;
d)§ 2º do art. 167-S-H;
V1º de fevereiro de 2017, quanto aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 29-12-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-2017 .

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