Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9104, de 5 de dezembro de 2017
Nº 9104/2017
- Redação dada pelo Decreto nº 9.326, de 02-10-2018.
- Renumerado pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018, art. 3º.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.326, de 02-10-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 19-07-2019.
a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.326, de 02-10-2018.
1. no 1º (primeiro) mês de atividade, o contribuinte utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio período de apuração multiplicada por 12 (doze);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.473, de 19-07-2019.
2. nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o contribuinte utilizará, como receita bruta total acumulada, a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração multiplicada por 12 (doze);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.473, de 19-07-2019.
a-1) no caso de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte utilizará:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.473, de 19-07-2019.
1. a regra prevista na alínea ‘a’ até completar 12 (doze) meses de atividade;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.473, de 19-07-2019.
2. a regra prevista no caput do inciso III deste artigo, a partir do décimo terceiro mês de atividade.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.473, de 19-07-2019.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.326, de 02-10-2018.
1. obriga o contribuinte ao pagamento do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao período de apuração em que houver a ultrapassagem do limite;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.326, de 02-10-2018.
2. não impede que o pagamento volte a ser dispensado nos períodos de apuração seguintes, nos quais o limite referido no caput não tenha sido ultrapassado;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.326, de 02-10-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.326, de 02-10-2018.
Art. 2º No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.104, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017
- Revogado pelo Decreto nº 10.611, de 18-12-2024. art. 6º, II (efeitos a partir de 29-2-2024, art. 7º, I, c)
- Vide Decreto nº 9.162, de 16-02-2018, art. 4º (que da nova vigência).
Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural e altera o Anexo IX do RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013005509,
DECRETA:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional) - de que trata o art. 1º deve ser obtido por meio da seguinte fórmula:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
Onde:
I - DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;
II - V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018. CTICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna e for permitida sua utilização;
IV - AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.
§ 1º Não integra o valor da operação interestadual - Voper - do DIFAL (Simples Nacional) o montante do:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018.
§ 1º Não integra o valor da operação interestadual - Voper - do DIFAL (Simples Nacional) o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -.
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018.
II – frete.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018.
§ 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:
I - no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;
II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
Art. 4º O ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser:
I - apurado a cada operação;
II - totalizado mensalmente pelo destinatário;
- Vide Decreto nº 9.239, de 08-06-2018 (que prorroga o prazo).
- Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018. pago até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.
Art. 5º O contribuinte deve elaborar o Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
Art. 6º O contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria em período posterior ao da aquisição pode:
I - deduzir o valor do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;
II - solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.
Art. 7º No caso de devolução de mercadoria efetuada por Microempreendor Individual - MEI - o retorno ao remetente pode ser feito por meio de NF-e - emitida:
I - pelo MEI, caso seja autorizado a emitir NF-e;
II - pela Secretaria da Fazenda, caso não esteja autorizado a emitir NF-e;.
Art. 8º O inciso CXXIV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ................................................
...........................................................
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de ( Lei nº 13.453/99 , art. 2º, XII):
.............................................................. “(NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no dia 1º do segundo mês subsequente à sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 05-12-2017 - Suplemento)
ANEXO I
- Renumerado pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018, art 3º.
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018, art. 4º.
I - TECIDOS E ACESSÓRIOS
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018, art. 4º.
N C M
D E S C R I Ç Ã O
5007
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
5111
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados
5112
Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados
5113
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina
5204
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5208
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2.
5209
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2
5210
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2
5211
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2
5212
Outros tecidos de algodão
5309
Tecidos de linho
5310
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03
5311.00.00
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel
5401
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5407
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04
5408
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05
5508
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5512
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras
5513
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2
5514
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2
5515
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
5516
Tecidos de fibras artificiais descontínuas
5602
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5603
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5801
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06
5802
Tecidos atoalhados (turcos*), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03
5803
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06
5804
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06
5806
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).
5809.00.00
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições
5810
Bordados em peça, em tiras ou em motivos
5811
Artigos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10
5903
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02
5906.91.00
De malha
6001
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) e tecidos de anéis, de malha
6002
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01
6004
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01
6005
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
6006
Outros tecidos de malha
8308
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns
9606
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões
9607
Fechos ecler (de correr) e suas partes
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018, art. 4º.
II - CALÇADO, POLAINAS E ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS PARTES
- Acrescido pelo Decreto nº 9.261, de 04-07-2018.
6401
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, cuja parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
6402
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico.
6403
Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
6404
Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
6405
Outro calçado.
6406
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.261, de 04-07-2018.
III - MERCADORIAS DIVERSAS
- Acrescido pelo Decreto nº 9.319, de 25-09-2018.
N C M
D E S C R I Ç Ã O
8407.2190
Motor de popa
- Acrescido pelo Decreto nº 9.319, de 25-09-2018.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-12-20177 .
N C M | D E S C R I Ç Ã O |
| 5007 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
| 5111 | Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados |
| 5112 | Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados |
| 5113 | Tecidos de pelos grosseiros ou de crina |
| 5204 | Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
| 5208 | Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2. |
| 5209 | Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2 |
| 5210 | Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2 |
| 5211 | Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2 |
| 5212 | Outros tecidos de algodão |
| 5309 | Tecidos de linho |
| 5310 | Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
| 5311.00.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel |
| 5401 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
| 5407 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04 |
| 5408 | Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05 |
| 5508 | Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
| 5512 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras |
| 5513 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2 |
| 5514 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2 |
| 5515 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas |
| 5516 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
| 5602 | Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
| 5603 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
| 5801 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06 |
| 5802 | Tecidos atoalhados (turcos*), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03 |
| 5803 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06 |
| 5804 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06 |
| 5806 | Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). |
| 5809.00.00 | Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
| 5810 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
| 5811 | Artigos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10 |
| 5903 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02 |
| 5906.91.00 | De malha |
| 6001 | Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) e tecidos de anéis, de malha |
| 6002 | Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
| 6004 | Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
| 6005 | Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. |
| 6006 | Outros tecidos de malha |
| 8308 | Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
| 9606 | Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
| 9607 | Fechos ecler (de correr) e suas partes |
| 6401 | Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, cuja parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. |
| 6402 | Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico. |
| 6403 | Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. |
| 6404 | Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. |
| 6405 | Outro calçado. |
| 6406 | Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes. |
| N C M | D E S C R I Ç Ã O |
| 8407.2190 | Motor de popa |