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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10502, de 12 de julho de 2024

Nº 10502/2024

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Art. 1.
O Anexo Único do Decreto nº 8.974, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“

Altera o Estatuto Social da Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central – PREVCOMBrC, constante do Anexo Único do Decreto nº 8.974, de 12 de junho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202315844000331,

DECRETA:

Art. 21.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4ºO cancelamento da inscrição em plano de benefícios pelo membro eleito equivale à renúncia do mandato.
§ 5ºO rompimento do vínculo funcional de qualquer membro do Conselho Deliberativo com o Patrocinador equivale à renúncia do mandato.
§ 6ºOs membros do Conselho Deliberativo não poderão ocupar cumulativamente cargos no Conselho Fiscal ou na Diretoria-Executiva e não poderão ser cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau entre si ou com integrantes dos colegiados.
§ 7ºA ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas em 1 (um) ano acarretará a instauração de processo administrativo que poderá provocar a perda do mandato de membro.” (NR)

“

Art. 24.
............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIInomear os membros da Diretoria– Executiva, após a aprovação em processo seletivo, conforme determina a Resolução CNPC vigente, e exonerá– los com decisão fundamentada;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 30.
A Diretoria-Executiva é órgão colegiado composto de 4 (quatro) membros efetivos aprovados em processo seletivo, conforme determina a Resolução CNPC vigente, e nomeados pelo Conselho Deliberativo, com esta constituição:

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 31.
mandato da Diretoria-Executiva será de 4 (quatro) anos, com o início e o encerramento preferencialmente em dezembro, possibilitada a recondução.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 33.
diretor-presidente será substituído nos impedimentos de até 30 (trinta) dias pelo diretor-administrativo ou, na impossibilidade dessa designação ou nos casos de impedimento temporário de maior duração, por quem for indicado pelo Conselho Deliberativo.” (NR)

“

Art. 35.
No caso de vacância de cargo da Diretoria-Executiva, o Conselho Deliberativo deverá selecionar membro por processo seletivo, conforme determina a Resolução CNPC vigente.” (NR)

“

Art. 43.
............................................................................................
§ 1ºAos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria-Executiva é vedado integrar comitê gestor de plano.
§ 2ºO mandato dos membros dos comitês gestores será de 2 (dois) anos, com o início e o encerramento preferencialmente em julho, permitida a recondução.” (NR)

“

Art. 47.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1ºOs membros do Comitê de Investimentos deverão ser empregados da PREVCOM-BrC.
§ 2ºO mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 4 (quatro) anos, com o início e o encerramento preferencialmente em julho, permitida a recondução.” (NR)

“

Art. 51.
mandato dos integrantes do Conselho Fiscal terá duração de 4 (quatro) anos, com o início e o encerramento preferencialmente em janeiro, vedada a recondução.

...................................................................................................................................

§ 2ºO cancelamento da inscrição no plano de benefícios pelo membro eleito do Conselho Fiscal equivale à renúncia do mandato.
§ 3ºO rompimento do vínculo funcional de qualquer membro do Conselho Fiscal com o Patrocinador equivale à renúncia do mandato.” (NR)
Art. 2.
O parágrafo único do art. 43 e o do art. 47 passam, em cada caso, a
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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