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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9080, de 31 de outubro de 2017

Nº 9080/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.080, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

Revogado pelo Decreto nº 9.605, de 07-02-2020.

Regulamenta o inciso IV do art. 8o da Lei no 17.842, de 04 de dezembro de 2012 , acrescido pelo art. 2o da Lei no 19.750, de 17 de julho de 2017 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no inciso IV do art. 8o da Lei no 17.842, de 04 de dezembro de 2012 , acrescido pelo art. 2o da Lei no 19.750, de 17 de julho de 2017 , e tendo em vista o que consta do Processo no 201700013002214,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os recursos recebidos pelo Estado de Goiás a título de royalties pela exploração de potenciais de energia elétrica deverão ser aportados ao FUNDES, mantidos em conta específica na forma do disposto no § 1o do art. 1o do Decreto no 8.853, de 20 de dezembro de 2016 , ficando vinculados à formação de garantia para o projeto de parceria público-privada de implantação do Programa Projeto de Parceria Público-Privada para Reestruturação, Ampliação, Implantação, Operação e Gestão das Unidades VAPT VUPT no Estado de Goiás.
§ 1ºA vinculação entre os recursos e a finalidade a que se destinam, conforme disposto no caput deste artigo, dar-se-á de acordo com o Contrato de Concessão a ser firmado com a vencedora do processo licitatório e deverá estar prevista no respectivo Edital.
§ 2ºOs aportes dos recursos ao FUNDES terão início 30 (trinta) dias antes da data prevista para a assinatura do contrato.
§ 3ºO prazo de duração dos aportes não será inferior a 36 (trinta e seis) meses, podendo ser acrescidos por decisão do Chefe do Poder Executivo, a partir de solicitação fundamentada da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 2.
Na hipótese de os recursos dos royalties pela exploração de potenciais de energia elétrica venham a ser vinculados nos termos do inciso II do art. 8o da Lei no 17.842, de 04 de dezembro de 2012 , o Chefe do Poder Executivo baixará, na forma de regulamento, as condições para a substituição das fontes e do modelo de garantias previsto naquele inciso, sempre com a observância das condições contratuais regentes.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de outubro de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 06-11-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-11-2017 .

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