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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5192, de 17 de março de 2000

Nº 5192/2000

Art. 1.
- Fica constituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia - FUNDEMETRO, na forma prevista nos arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Anterior

Dispõe sobre a constituição do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia - FUNDEMETRO, aprova o seu Regulamento e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 18068162,

D E C R E T A:

Art. 2.
- É aprovado o anexo Regulamento do Fundo Metropolitano de Goiânia - FUNDEMETRO.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17de março de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

(D.O. de 22-03-2000)

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DE GOIÂNIA

- F U N D E M E T R O -

Art. 1.
- O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia - FUNDEMETRO - reger-se-á pela Lei Complementar n.º 27, de 30 de dezembro de 1999, pelos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis e por este regulamento.
Art. 2.
- O FUNDEMETRO, que tem natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, será gerido pela Secretaria das Cidades.

- Redação dada pelo Decreto nº6.313, de 28-11-2005. O FUNDEMETRO, que tem natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, será gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.

Parágrafo único- As gestões administrativas, orçamentárias, financeiras e contábeis do FUNDEMETRO serão exercidas pela Secretaria das Cidades, cabendo ao seu titular ordenar as suas despesas, bem como as transferências de recursos financeiros aos órgãos e às entidades que executarem as ações dos programas e projetos da Região Metropolitana de Goiânia, por meio do Sistema Informatizado Orçamentário e Financeiro doEstado de Goiás.

- Redação dada pelo Decreto nº6.313, de 28-11-2005. - As gestões administrativas, orçamentárias, financeiras e contábeis do FUNDEMETRO serão exercidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, cabendo ao seu titular ordenar as suas despesas, bem como as transferências de recursos financeiros aos órgãos e às entidades que executarem as ações dos programas e projetos da Região Metropolitana de Goiânia, através do Sistema Informatizado Orçamentário e Financeiro do Estado de Goiás.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA

Art. 3.
- O FUNDEMETRO tem por objetivo dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado de Goiás e os municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia de que trata o § 2º do art. 1º da Lei Complementar n.º 27, de 30 de dezembro de 1.999, bem como o controle e a prestação de contas dos recursos orçamentários e financeiros destinados aos programas, projetos e atividades a serem cobertos com suas receitas, voltadas para o seu desenvolvimento sócio-econômico.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
- Para a movimentação e as gestões administrativas, orçamentária, financeira e contábil do FUNDEMETRO, em consonância com as disposições legais pertinentes e com este regulamento, será utilizada a estrutura administrativa da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria das Cidades.

- Redação dada pelo Decreto nº6.313, de 28-11-2005. - Para a movimentação e as gestões administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FUNDEMETRO, em consonância com as disposições legais pertinentes e com este regulamento, será utilizada a estrutura administrativa da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.

§ 1º-Os recursos financeiros do FUNDEMETRO serão depositados em conta específica em instituição bancária oficial.

- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, III.

§ 2º- A conta referida no § 1º será movimentada pelo Secretário de Estado das Cidades, em conjunto com o:

- Redação dada pelo Decreto nº6.313, de 28-11-2005.

- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, III. - A conta referida no parágrafo anterior será movimentada pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento em conjunto com o:

ISuperintendente de Administração e Finanças da Secretaria das Cidades; ou

- Redação dada pelo Decreto nº6.313, de 28-11-2005. Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento; ou

IISecretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento da região Metropolitana de Goiânia - CODEMETRO.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 5.
- O FUNDEMETRO conta com os seguintes níveis de gestão:
Ideliberativa, exercida pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia - CODEMETRO;
IIadministrativa e financeira, exercida pela Secretaria das Cidades.

- Redação dada pelo Decreto nº6.313, de 28-11-2005. administrativa e financeira, exercida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento -SEPLAN -GO.

Art. 6.
- Constituem ações de gestão deliberativa:
Idefinir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do FUNDEMETRO;
IIaprovar diretrizes e normas para o funcionamento do FUNDEMETRO;
IIIdeterminar e autorizar convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias a serem firmados com órgãos e/ou entidades da administração pública e outros;
IVaprovar a proposta orçamentária anual do FUNDEMETRO à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e demais normas legais;
Vexaminar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do FUNDEMETRO;
VIaprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FUNDEMETRO, na forma da lei.
Art. 7.
- Constituem ações de gestão administrativa e financeira:
Icoordenar a elaboração das propostas orçamentárias do FUNDEMETRO;
IIrealizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do FUNDEMETRO;
IIIassinar os empenhos, ordens de pagamento, bem como os demais Documentos Únicos de Execução Orçamentária e Financeira (DUEOF’s), necessários à realização das despesas do FUNDEMETRO;
IVpreparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos, convênios, ajustes, assim como relatórios que se refiram à realização pelo FUNDEMETRO, de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive, os balancetes mensais e anuais aprovados;
Vmovimentar contas bancárias junto ao agente financeiro credenciado;

- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, III.

VIelaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação financeira do FUNDEMETRO;
VIIcontrolar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização, relativos às despesas desenvolvidas e executadas pelo FUNDEMETRO;
VIIImanter os controles necessários sobre os bens patrimoniais sob a responsabilidade e/ou adquiridos pelo FUNDEMETRO;
IXoutras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia.

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDEMETRO

Art. 8.
- São receitas do FUNDEMETRO:
Icréditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Tesouro Estadual;
IIrecursos de natureza orçamentária ou não que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios integrantes de Região Metropolitana de Goiânia, na forma da lei;
IIItransferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse comum entre a Região Metropolitana de Goiânia e a União;
IVempréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
Vtransferências a “fundo perdido” de recursos provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIrecursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum;
VIIdoações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais;
VIIIauxílios, doações, subvenções, contribuições, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
IXjuros e rendimentos de aplicação de seus recursos depositados;

- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, III.

Xoutras que lhe forem destinadas ou arrecadadas.
Parágrafo único- As receitas do Tesouro Estadual decorrentes de transferências que lhe forem efetuadas por entidades da administração indireta, a título de contribuição, serão automaticamente transferidas ao FUNDEMETRO.
Art. 9.
- Correrão à conta do orçamento do FUNDEMETRO as seguintes despesas:
Idespesas com transferências de recursos destinados à execução dos programas e ações da Região Metropolitana de Goiânia;
IIdespesas relacionadas com o fomento ao desenvolvimento social e econômico da Região Metropolitana de Goiânia;
IIIdespesas com custeio administrativo das atividades do FUNDEMETRO, aí incluídas as despesas com vantagens transitórias de pessoal, materiais e serviços.

CAPÍTULO VI

DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO

Art. 10.
s orçamentos, anual e plurianual, do FUNDEMETRO integrarão os orçamentos do Estado de Goiás, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Secretaria das Cidades.

- Redação dada pelo Decreto nº6.313, de 28-11-2005. - Os orçamentos, anual e plurianual, do FUNDEMETRO integrarão os orçamentos do Estado de Goiás, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.

Art. 11.
- O FUNDEMETRO observará, na sua elaboração e execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado de Goiás.
Art. 12.
- Os planos de aplicação dos recursos do FUNDEMETRO serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos, as ações e metas constantes de sua gestão deliberativa, observada a destinação de seus recursos previstos neste regulamento.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA

Art. 13.
- O FUNDEMETRO terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou entidade que o suceder ou com destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
- O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FUNDEMETRO serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere a convênios, contratos, execução orçamentária e financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual.
Art. 15.
- Todos os bens que vierem a ser adquiridos pelo FUNDEMETRO integram o patrimônio do Estado de Goiás.
Art. 16.
- Os rendimentos auferidos das aplicações do FUNDEMETRO no mercado financeiro serão, automaticamente, revertidos ao seu caixa.

- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, III.

Art. 17.
- Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FUNDEMETRO.

- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, III.

Art. 18.
- O gestor deliberativo regulamentará e autorizará, em ato próprio, a realização das despesas previstas no inciso III do art. 9º deste regulamento.
Art. 19.
- O gestor deliberativo do FUNDEMETRO poderá baixar, por ato próprio, normas complementares que se fizerem necessárias ao seu bom desempenho, inclusive destinadas a suprir os casos omissos neste regulamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.03.2000.

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