Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8536, de 13 de janeiro de 2016
Nº 8536/2016
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS RECEITAS CAPÍTULO III – DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL CAPÍTULO IV – DOS CRÉDITOS ADICIONAIS CAPÍTULO V – DA DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO VI – DAS DESPESAS COM PESSOAL CAPÍTULO VII – DO CONTROLE INTERNO CAPÍTULO VIII – DA GERÊNCIA DE CONTABILIDADE GERAL/SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA CAPÍTULO IX – DA SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 201600013000077,
D E C R E TA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Receita intraorçamentária
Receita extraorçamentária
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL
Sistemas
Ordenação de despesas
Classificação orçamentária
Classificação da despesa quanto a sua natureza
Apropriação da despesa
Limite da despesa de caixa
Controle e monitoramento do fluxo de caixa
Programação orçamentária
Execução orçamentária
Execução financeira
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Processamento
CAPÍTULO V
DA DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE INTERNO
I analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, registrando o resultado da análise no SIOFI-NET, para conhecimento e deliberação do Ordenador de Despesas acerca da emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento. Durante as análises prévias que ocorrerão nas fases abaixo relacionadas, à exceção da retenção e recolhimento de tributos, ficará suspenso o prosseguimento de fases posteriores:
II analisar, no âmbito do Poder Executivo, mediante auditorias específicas ou gerais a serem realizadas a posteriori, a legalidade e legitimidade dos processos de despesas cujos valores não ultrapassem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como dos respectivos atos dos procedimentos licitatórios realizados;
CAPÍTULO VIII
DA GERÊNCIA DE CONTABILIDADE GERAL/SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
João Furtado de Mendonça Neto
Vilmar da Silva Rocha
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Henrique Tibúrcio Peña
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Leonardo Moura Vilela
Lêda Borges de Moura
(D.O. de 13-01-2016) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-01-2016 .