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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9096, de 28 de novembro de 2017

Nº 9096/2017

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Acresce dispositivo ao Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201700029005460 ,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 11 do Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 11.
........................................

.................................................................

§ 6ºNos serviços de baixa demanda operacional ou nos percursos com viabilidade econômica insignificante, o cálculo do valor de outorga poderá ser flexibilizado, conforme definido em resolução do ente regulador.”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-11-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-11-2017 .

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