Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8127, de 25 de março de 2014
Nº 8127/2014
- Renumerado pelo Decreto nº 8.224, de 07-08-2014, art. 3º.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.224, de 07-08-2014. celebrar Termo de Acordo de Regime Especial -TAREcom a Secretaria de Estado da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.224, de 07-08-2014.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 8.127, DE 25 DE MARÇO DE 2014.
- Vide Decreto nº 8.926, de 03-04-2017.
- Vide Decreto nº 8.522, de 30-12-2015.
Regulamenta a Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de subprogramas deste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013001143,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.224, de 07-08-2014. A prorrogação do prazo referido no art. 1º fica condicionada à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, durante os 30 (trinta) meses seguintes ao da celebração do termo de acordo, em valor correspondente à aplicação, mês a mês, do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.912, de 13-03-2017. Ao final dos 30 (trinta) meses, a soma dos valores das contribuições ao PROTEGE GOIAS, conforme estabelecido no inciso I, não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das parcelas referidas no art. 2º, correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução referida no caput, observado o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.224, de 07-08-2014. Ao final dos 30 (trinta) meses, a soma dos valores das contribuições ao PROTEGE GOIAS, conforme estabelecido no inciso I, não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das parcelas referidas no art. 2º, correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da celebração do TARE, observado o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.912, de 13-03-2017. se o valor pago for menor, a empresa beneficiária deverá pagar a diferença até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do término dos 30 (trinta) meses;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.224, de 07-08-2014. se o estabelecimento beneficiário tiver iniciado suas atividades dentro dos 30 (trinta) meses anteriores ao da celebração do TARE, a soma referida no caput deste parágrafo fica substituída por valor corresponde a 30 (trinta) vezes a média do valor das parcelas correspondentes aos meses de funcionamento da empresa.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.224, de 07-08-2014.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.224, de 07-08-2014. se após 30 (trinta) dias contados da data final dos 30 (trinta) meses seguintes ao da celebração do termo de acordo, houver qualquer parcela não paga.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de março de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 25-03-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 25-03-2014.