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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8912, de 13 de março de 2017

Nº 8912/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, que regulamenta a Lei nº 18.360/13, dispondo sobre a prorrogação do prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de seus subprogramas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013000511,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 2.
................................................................

............................................................................. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de março de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 14-03-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-2017 .

§ 2ºAo final dos 30 (trinta) meses, a soma dos valores das contribuições ao PROTEGE GOIAS de que tratam os incisos I e II do caput não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das mesmas parcelas correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução referida no caput, observado o seguinte:
Ise o valor pago for menor, a empresa beneficiária deverá pagar a diferença até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término dos 30 (trinta) meses, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com atualização monetária.

..................................................................................

..................................................................................”(NR)

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