Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7623, de 21 de maio de 2012
Nº 7623/2012
Art. 2º O Auxílio Financeiro Mensal para Nutrição Infantil e para Complementação Alimentar em Creches e Entidades Filantrópicas será concedido a creches e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, cadastradas no Programa Renda Cidadã, bem como a unidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais geridas pelo Estado, pelo prazo de 12 (doze) meses consecutivos, podendo, conforme o caso, ser interrompido ou prorrogado por período indeterminado, mediante deliberação do Titular do órgão estadual de cidadania e trabalho e do conselho municipal de cidadania respectivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.093, de 18-02-2014.
Regulamenta a concessão do benefício financeiro que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com base no disposto no art. 3º da Lei nº 14.023, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200014000571,
D E C R E T A:
Art. 3º O benefício financeiro mensal é fixado em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) per capita/dia de atendimento às creches e às entidades filantrópicas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.797, de 13-10-2025.
Art. 3º O benefício financeiro mensal é fixado em R$ 2,00 (dois reais) per capita/dia de atendimento às creches e às entidades filantrópicas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.149, de 23-09-2022.
Art. 3º O benefício financeiro mensal é fixado em R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) per capita/dia útil às creches e entidades filantrópicas sem fins lucrativos e no mesmo valor per capita/dia às entidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 26-04-2017.
Art. 3º O benefício financeiro mensal é fixado em R$ 1,20 (um real e vinte centavos) per capita/dia útil às creches e entidades filantrópicas sem fins lucrativos e no mesmo valor per capita/dia às entidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.093, de 18-02-2014.
- Revogado pelo Decreto nº 10.149, de 23-09-2022, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 10.149, de 23-09-2022, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.093, de 18-02-2014.
- Acrescida pelo Decreto nº 8.093, de 18-02-2014.
- Acrescida pelo Decreto nº 8.093, de 18-02-2014.
Art. 5º A concessão do auxílio financeiro mensal a unidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais dar-se-á por meio de cartão magnético expedido em nome do diretor da unidade, que será designado por ato do titular do órgão estadual de cidadania.
- Revogado pelo Decreto nº 10.149, de 23-09-2022, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 10.149, de 23-09-2022, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR