Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7078, de 15 de março de 2010
Nº 7078/2010
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 17. Art. 79. Art. 88. Art. 104. Art. 371. Art. 385-A. Art. 401. Art. 407. Art. 419. Art. 455. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 12. Art. 20. Art. 23. Art. 25. Art. 25-A. Art. 27-A. Art. 14-A. Art. 14-B. Art. 14-C. Art. 13. Art. 106. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6.GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 93/09 a 121/09, 1/10 e 2/10, Convênios ECF 1/09 e 2/09, os Ajustes SINIEF 14/09 e 15/09 e os Protocolos ICMS 182/09, 186/09, 187/09, 201/09, 225/09 e 1/10; e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas Leis nºs 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 13.453, de 16 de abril de 1999, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013000457,
DECRETA:
“
...................................................................................
...................................................................................
............................................................................... (NR)
......................................................................................
................................................................................ (NR)
........................................................................................
................................................................................. (NR)
.......................................................................................
........................................................................................
................................................................................. (NR)
.........................................................................................
.........................................................................................
........................................................................................
................................................................................... (NR)
.................................................................................... (NR)
........................................................................................
.................................................................................... (NR)
.........................................................................................
........................................................................................
.......................................................................................
......................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
....................................................................................
....................................................................................
ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(art. 414, parágrafo único, II)
SERVIÇO................................................................ R$
ITEM A........................................................................
...................................................................................
A.3 ............................................................................
..................................................................................
58 Registro de contrato de financiamento................. 107,62
59 Inclusão no cadastro de gravame ........................... 28,43
60 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg 27,37
61 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg em atraso (por exercício) .............................. 34,21
62 Emissão de credenciamento para uso em vaga especial 8,12
63 Transferência de veículo usado para empresa revendedora de veículo sediada no Estado de Goiás e credenciada no Detran-GO........... 20,31
.......................................................................... (NR)
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
.................................................................................
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código ‘5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado’.
.................................................................................
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código ‘6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado’.
.................................................................................
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos ‘5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’ ou ‘5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
................................................................................
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
.................................................................................
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos ‘5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’ ou ‘5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
.................................................................................
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
........................................................................... (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
.................................................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
.........................................................................
(Convênio ICMS 135/06)
8517.12.31 Terminal portátil de telefonia celular
8517.12.13 Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel
8517.12.19 Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
8523.52.00 Cartão Inteligente (Smart Cards e Sim Card);
Os IVA correspondentes a este inciso são:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. 22,13
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 15,57
................................................................. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..........................................................................
.........................................................................
XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II, e segunda; e art. 37, I, ‘s’ da Lei nº 11.651/91);
..........................................................................
XLI - a saída de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, ambos de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/92);
...........................................................................
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, ‘f’);
...........................................................................
CXXIV - as aquisições interestaduais de bens ou mercadorias realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):
.................................................................... (NR)
...........................................................................
...........................................................................
...........................................................................
XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):
...........................................................................
...........................................................................
.............................................................................
a.a) XLIV (Convênios ICMS 32/05 e 1/10);
a.b) XLVI (Convênios ICMS 3/06 e 1/10);
a.c) XLVII (Convênios ICMS 19/06 e 1/10);
a.d) XLVIII (Convênios ICMS 30/06 e 1/10);
a.e) L (Convênios ICMS 133/06 e 1/10);
a.f) LI (Convênio ICMS 9/07);
a.g) LII (Convênio ICMS 10/07 e 1/10);
a.h) LIII (Convênios ICMS 23/07 e 1/10);
a.i) LIV (Convênio ICMS 53/07 e 1/10);
a.j) LVI (Convênio ICMS 147/07 e 1/10);
.......................................................................
................................................................. (NR)
.......................................................................
XLIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) nas saídas interna e interestadual com mercadoria adquirida por Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS -, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 114/09):
1. a que a operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;
2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
2. colunas de sustentação;
3. painéis de teto;
4. painéis de piso;
5. painéis de fechamento;
6. painéis portas com visores;
7. painéis portas tipo ‘vai e vem’ com visores;
8. painéis especiais para área de radiologia;
9. painéis janelas/visores;
10. painéis especiais;
11. armários e bancadas;
12. peças de acabamento e acoplamento;
13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
15. sistema de climatização;
16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;
17. cobertura;
L - para 70% (setenta por cento) na saída interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linha de transmissão de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usina localizada no Estado de Goiás, desde que a destinatária da mercadoria ou bem celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim (Lei 13.453/99, art. 2º , III, ‘d’).
.................................................................... (NR)
..........................................................................
...........................................................................
..................................................................... (NR)
...........................................................................
............................................................................
................................................................. (NR)
.........................................................................
.........................................................................
.............................................................................
.............................................................................
.............................................................................
..............................................................................
.............................................................................
....................................................................... (NR)
......................................................................... (NR)
..............................................................................
..............................................................................
................................................................................
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
....
..............
.................
.................................
......................
56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml
3002.10.29
....
..............
.................
.................................
......................
135
Fosfato de Oseltamivir
2933.59.49
Oseltamivir 30 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido
............................................................................. (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
...................................................................................
...................................................................................
............................................................................. (NR)
...............................................................................
................................................................................
................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.................................................................................
..................................................................................
..................................................................................
............................................................................. (NR)
...................................................................................
a.a) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;
a.a) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.
............................................................................ (NR)”
1. inciso XXXIV do caput do art. 6º;
1. inciso VI do § 1º e o inciso XXXVII do caput do art. 7º;
2. § 1º do art. 9º;
3. § 4º do art. 12;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de março de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 17-03-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-03-2010.
| Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| Fármacos | Medicamentos | |||
| .... | .............. | ................. | ................................. | ...................... |
| 56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29 |
| .... | .............. | ................. | ................................. | ...................... |
| 135 | Fosfato de Oseltamivir | 2933.59.49 | Oseltamivir 30 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido