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Decreto Estadual de Goiás nº 6972, de 27 de agosto de 2009

Nº 6972/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.972, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.

- Prazo dilatado pelo Decreto 7.105, 03-05-2010.

Exclui a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás – EMATER-GO do rol das entidades submetidas a processo de liquidação pelo art. 18 da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da autorização prevista no art. 20, inciso III, alínea “i”, da Lei n. 16.272, de 30 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo n. 200900013002516,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica excluída a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás – EMATER-GO do rol das entidades submetidas a processo de liquidação pelo art. 18 da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999.

- Prazo dilatado até a publicação da Lei nº 16.978, de 28 de abril de 2010, pelo Decreto nº 7.105, de 05-05-2010.

- Prazo revigorado pelo Decreto nº 7.052, de 21-01-2010.

Parágrafo único- O processo de exclusão da EMATER-GO do estado de liquidação será gradual, tendo início na data da publicação deste Decreto e encerramento em 31 de dezembro de 2009, adotando-se as seguintes providências para que a sua reativação se opere plenamente dentro desse período, sem prejuízo de outras, legalmente previstas:
Isão designados para responder pela Diretoria Executiva da Empresa, sem prejuízo de suas atuais funções:
a)o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Presidência;
b)o Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAGRO, pela Diretoria de Administração e Finanças;
c)o Superintendente de Execução de Programas, pela Diretoria Técnica;
IIa Lei n. 16.272, de 30 de maio de 2008, deverá ser alterada, a fim de que a organização administrativa, a competência e o jurisdicionamento da SEAGRO sejam reformulados em face das disposições deste Decreto, incumbindo ao Gabinete Civil da Governadoria diligenciar mensagem e projeto de lei à Assembleia Legislativa, à vista de proposição e exposição de motivos do Secretário da Fazenda - SEFAZ ao Governador do Estado;
IIIa Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento -SEPLAN deverá avaliar o Orçamento-Geral do Estado e propor, ouvidas a SEAGRO e SEFAZ, as alterações que se fizerem necessárias em seu texto e/ou anexos, propondo-as ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Gabinete Civil da Governadoria;
IVa legislação pertinente à EMATER-GO, inclusive a que dispõe sobre Quadro de Pessoal, deverá ser reavaliada, com vistas à sua definição, atualização, reorganização e adequação, procedendo-se os mesmos ajustes em seu Estatuto Social, incumbindo ao titular da SEAGRO, no exercício da Presidência da EMATER-GO, constituir comissão especial, para esse fim, com a participação da SEFAZ, devendo os atos pertinentes, após aprovados pelos titulares de ambas as Pastas, ser submetidos ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Gabinete Civil da Governadoria;
Va SEAGRO e a Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA disponibilizarão à EMATER-GO o pessoal técnico e administrativo necessário, aplicando-se, quanto ao ônus, o disposto no art. 34, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 2.
Fica vedada a transferência de recursos do Tesouro Estadual para despesas de custeio e manutenção da EMATER-GO.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Leonardo Veloso do Prado

Oton Nascimento

Jorcelino José Braga

(D.O. de 01-09-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-09-2009.

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