Fica excluída a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás – EMATER-GO do rol das entidades submetidas a processo de liquidação pelo art. 18 da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999.- Prazo dilatado até a publicação da Lei nº 16.978, de 28 de abril de 2010, pelo Decreto nº 7.105, de 05-05-2010.
- Prazo revigorado pelo Decreto nº 7.052, de 21-01-2010.
Parágrafo único- O processo de exclusão da EMATER-GO do estado de liquidação será gradual, tendo início na data da publicação deste Decreto e encerramento em 31 de dezembro de 2009, adotando-se as seguintes providências para que a sua reativação se opere plenamente dentro desse período, sem prejuízo de outras, legalmente previstas:
Isão designados para responder pela Diretoria Executiva da Empresa, sem prejuízo de suas atuais funções:
a)o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Presidência;
b)o Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAGRO, pela Diretoria de Administração e Finanças;
c)o Superintendente de Execução de Programas, pela Diretoria Técnica;
IIa Lei n. 16.272, de 30 de maio de 2008, deverá ser alterada, a fim de que a organização administrativa, a competência e o jurisdicionamento da SEAGRO sejam reformulados em face das disposições deste Decreto, incumbindo ao Gabinete Civil da Governadoria diligenciar mensagem e projeto de lei à Assembleia Legislativa, à vista de proposição e exposição de motivos do Secretário da Fazenda - SEFAZ ao Governador do Estado;
IIIa Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento -SEPLAN deverá avaliar o Orçamento-Geral do Estado e propor, ouvidas a SEAGRO e SEFAZ, as alterações que se fizerem necessárias em seu texto e/ou anexos, propondo-as ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Gabinete Civil da Governadoria;
IVa legislação pertinente à EMATER-GO, inclusive a que dispõe sobre Quadro de Pessoal, deverá ser reavaliada, com vistas à sua definição, atualização, reorganização e adequação, procedendo-se os mesmos ajustes em seu Estatuto Social, incumbindo ao titular da SEAGRO, no exercício da Presidência da EMATER-GO, constituir comissão especial, para esse fim, com a participação da SEFAZ, devendo os atos pertinentes, após aprovados pelos titulares de ambas as Pastas, ser submetidos ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Gabinete Civil da Governadoria;
Va SEAGRO e a Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA disponibilizarão à EMATER-GO o pessoal técnico e administrativo necessário, aplicando-se, quanto ao ônus, o disposto no art. 34, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.