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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5989, de 12 de agosto de 2004

Nº 5989/2004

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.989, DE 12 DE AGOSTO DE 2004.

- Vide Lei nº 19.329, de 03-06-216.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso - CEI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no Decreto n. 4.543, de 27 de setembro de 1995, alterado pelo decreto n. 5.480, de 25 de setembro de 2001, e tendo em vista o que consta o Processo n. 24625175,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso - CEI.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de agosto de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Linda Olindina Olívia Corrêa Monteiro

(D.O. de 17-08-2004)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1.
O Conselho Estadual do Idoso - CEI, criado pelo Decreto n. 4.543, de 27 de setembro de 1.995, alterado pelo Decreto n. 5.480, de 25 de setembro de 2.001, é um órgão de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura da Secretaria de Cidadania, responsável pela política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual do Idoso reger-se-á pelo que dispuser este Regimento Interno e pelas demais normas que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual do Idoso - CEI:
Iformular diretrizes para a definição da política estadual de atendimento ao idoso, definindo prioridades, editando normas gerais, fiscalizando ações e diretrizes estabelecidas no art. 230 da Constituição Federal, na Lei n. 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, e no Decreto federal n. 4.227, de 13 de maio de 2.002, que cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso-CNDI;
IIfixar critérios para a alocação de recursos através de planos de aplicação;
IIIacompanhar a elaboração de propostas orçamentárias do Estado, avaliando-as e incentivando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IVacompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas, destinadas ao atendimento dos direitos dos idosos;
Vassegurar, em todos os níveis da Administração Pública direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e a plena inserção dos mesmos na vida sócio-econômica-político-cultural do Estado;
VIestimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisas, estudos e debates sobre a problemática do idoso;
VIIanalisar e emitir parecer sobre sugestões e denúncias formuladas junto ao CEI, dando os devidos encaminhamentos, nos órgãos competentes;
VIIIdesenvolver e incentivar projetos que ampliem a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição biopsico-social e cultural, estimulando sua permanência em seus próprios lares;
IXapoiar realizações concernentes ao idoso e promover intercâmbio com organizações e instituições nacionais e estrangeiras afins;
Xassessorar a criação de entidades, associações, e grupos, e estimular através de procedimentos cabíveis, a criação, pela iniciativa privada, de centros de assistência aos idosos;
XIzelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e de participação popular por meio de organizações representativas nos planos e programas de atendimento ao direito do idoso;
XIIincentivar e apoiar tecnicamente a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais do Idoso;
XIIIpromover campanhas educativas sobre os direitos do idoso;
XIVrealizar o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso;
XVelaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
XVIreformular seu regimento interno, por voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Conselho Estadual do Idoso será composto de 18 Conselheiros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, compreendendo representações paritárias do Poder Público e de entidades Não-Governamentais, sendo 09 representantes Governamentais e 09 Não-Governamentais, assim definidos:
Ido Poder Público:
a)um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir especificado:

1. Conselho Estadual de Desporto e Lazer;

2. Universidade Federal de Goiás;

3. Prefeitura Municipal de Goiânia;

4. Secretaria de Estado da Saúde;

5. Secretaria de Estado da Educação;

6. Secretaria de Estado de Cidadania;

7. Polícia Militar do Estado de Goiás;

8. Universidade Estadual de Goiás;

9. Ministério Público.

IIdas entidades Não-Governamentais:
a)um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir especificado:

1. Associação dos Idosos do Brasil;

2. Pastoral da 3ª Idade;

3. Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado de Goiás;

4. Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia Secção Goiás;

5. Federação Espírita de Goiás;

6. Sociedade São Vicente de Paulo;

7. Universidade Católica de Goiás;

8. Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade;

9. Organização das Voluntárias de Goiás.

Parágrafo únicoCompete ao principal dirigente de cada órgão ou instituição indicar o seu representante ao Governador do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Cidadania, devendo a escolha recair sempre sobre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos do idoso.
Art. 4.
As entidades Governamentais e Não-Governamentais poderão substituir seus representantes comunicando oficialmente à Presidência do Conselho Estadual do Idoso.
§ 1ºSerá facultada aos suplentes dos membros do Conselho a participação nas reuniões conjuntamente com os respectivos membros titulares, com direito a voz e sem direito a voto, porém, na ausência do membro titular o suplente participará da reunião, com direito a voz e voto.
§ 2ºO plenário será presidido pelo Presidente do CEI e, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-presidente, e, na ausência ou impedimento de ambos, por membro do Conselho indicado pelo plenário.
§ 3ºA votação de matérias será nominal e aberta, sendo que cada membro terá direito a um voto.
§ 4ºOs votos divergentes poderão ser expressos na Ata de reunião, a pedido do membro que o proferir.
§ 5ºA pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com antecedência de no mínimo 03 (três) dias.
Art. 5.
No caso de vacância de representação das entidades será feita nova indicação.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
O Conselho Estadual do Idoso será organizado a partir da seguinte estrutura:
IPlenário;
IINúcleos Regionais;
IIIGrupos de Trabalhos;
IVComissão Executiva.
§ 1ºO Plenário compreende a totalidade dos Conselheiros, cabendo-lhe eleger o Presidente e Vice-Presidente, e a duração do mandato será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por 02 (duas) vezes.
§ 2ºOs Núcleos Regionais serão criados pelo Secretário de Cidadania, por indicação do Plenário.
§ 3ºOs Grupos de Trabalhos serão criados, tantos quantos se fizerem necessários ao desenvolvimento das ações a serem implementadas pelo Presidente do Conselho, por indicação do Plenário, dos Núcleos Regionais, e com duração limitada.
§ 4ºA Comissão Executiva será basicamente assim constituída:
IPresidência:
a)Presidente;
b)Vice-Presidente.
IICoordenadoria-Geral.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7.
O Conselho Estadual do Idoso reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, em sua sede, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros, com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo únicoAs reuniões poderão ser convocadas para local fora da sua sede, sempre que razões superiores e conveniência técnica ou política exigirem.
Art. 8.
Compete ao Plenário:
Ideliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho Estadual do Idoso;
IIbaixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implantação da Política Estadual do Idoso;
IIIaprovar a criação e a dissolução dos grupos de trabalhos, suas respectivas competências, composição e prazo de duração;
IVconvocar, sempre que achar necessário, a Conferência Estadual, de caráter indicativo, com a participação de representantes de organismos que trabalhem com o idoso, privilegiando integrantes de Conselhos nos vários níveis da Federação;
Veleger o Presidente e o Vice-Presidente entre os membros do Conselho através de votos de maioria simples;
VIacompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual do Idoso, e os critérios de transferência para as entidades prestadoras de serviços;
VIIaprovar, anualmente, os balancetes, demonstrativos e balanço do Fundo Estadual do Idoso;
VIIIa matéria da pauta de reunião não realizada será obrigatoriamente apreciada em reunião ordinária subseqüente, com a presença da maioria simples de seus membros;
IXsolicitar aos órgãos da Administração Pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matéria de interesse do Conselho;
Xfazer a indicação dos membros que comporão os núcleos regionais para os fins do § 2o do art. 6o.
Art. 9.
Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:
Iverificação de presença e existência do quorum para instalação do Plenário;
IIleitura, votação e assinatura na ata da reunião anterior;
IIIaprovação da ordem do dia;
IVapresentação, discussão e votação das matérias;
Vcomunicações breves, 03 (três) minutos, no máximo, por Conselheiro e franqueamento da palavra;
VIencerramento.
§ 1ºA deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
a)o Presidente dará palavra ao relator, que apresentará seu parecer escrito ou oral;
b)terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
c)encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 2ºA leitura do relator poderá ser dispensada a critério da relatoria, se, previamente, com a convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os Conselheiros.
§ 3ºO parecer do relator deverá constituir-se de emenda, na qual constará a síntese normativa do parecer, do relatório, da fundamentação, da conclusão e do voto.
§ 4ºEm caso de urgência ou relevância, o Plenário do Conselho Estadual do Idoso, por voto da maioria simples, poderá alterar a ordem do dia.
§ 5ºApós decorridos 30 (trinta) minutos da hora convencionada para o início da reunião serão instalados os trabalhos se presentes 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
Art. 10.
É facultada a qualquer Conselheiro vistas de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente, que não excederá a 20 (vinte) dias, devendo necessariamente entrar na pauta da reunião seguinte.
Parágrafo únicoQuando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos Conselheiros.
Art. 11.
A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelos membros presentes e, posteriormente, arquivada na Secretaria do Conselho Estadual do Idoso, sendo que suas deliberações serão publicadas no Diário Oficial, observando-se:
Ia matéria sujeita à votação:
a)Resolução - quando se trata de deliberação vinculada à competência legal do Conselho Estadual do Idoso;
b)Moção - manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática do idoso.
IIas resoluções aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Coordenadoria Geral do CEI, para publicação no Diário Oficial do Estado.
IIIas moções serão encaminhadas à Coordenadoria Geral do CEI, que as divulgará em todo território estadual.
Art. 12.
As reuniões ordinárias do Conselho Estadual do Idoso serão realizadas na última quarta-feira de cada mês, no horário das 15:00 às 17:00 horas, podendo, se necessário, ser interrompidas para prosseguimento em nova data e horário decididos pelo Plenário.
Art. 13.
É facultado ao Presidente do Conselho Estadual do Idoso ou à maioria, solicitar o reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 14.
São atribuições do Presidente do Conselho Estadual do Idoso:
Iconvocar e presidir as reuniões do Plenário;
IIordenar o uso da palavra;
IIIsubmeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
IVassinar as deliberações do Conselho e atas relativas ao seu cumprimento;
Vsubmeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VIdelegar competência;
VIIdecidir questões de ordem;
VIIItomar parte nas discussões e exercer o direito de voto, no caso de empate.
Art. 15.
São atribuições do Vice-Presidente:
Isubstituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;
IIacompanhar as atividades;
IIIauxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IVexercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 16.
São atribuições dos membros do Conselho Estadual do Idoso:
Icomparecer às reuniões, sob pena de exclusão do CEI, em caso de falta a 03 (três) reuniões ordinárias subseqüentes não justificadas;
IIdebater e votar a matéria em discussão;
IIIrequerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou à Coordenadoria Geral;
IVpedir vistas do processo;
Vapresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;
VIparticipar, privativamente, dos Grupos de Trabalhos com direito a voto;
VIIproferir declarações de voto, quando o desejar;
VIIIpropor temas e assuntos à deliberação do Plenário;
IXpropor ao Plenário a convocação de audiência;
Xapresentar questão de ordem na reunião;
XIacompanhar as atividades;
XIIeleger a comissão executiva.
Art. 17.
São atribuições da Coordenadoria Geral:
Iprestar o suporte administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento do CEI, tais como: agenda das reuniões, preparação das pautas e encaminhamento a seus membros dos documentos necessários, encaminhar processos, alocar dotação orçamentária para as despesas de manutenção do Conselho Estadual do Idoso (passagens, diárias, material de expediente etc.), expedição dos atos de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias por determinação do Presidente do CEI, elaborar as atas e resoluções normativas;
IIdivulgar, em todo o Estado e, se houver necessidade, em todo o Território Nacional, as resoluções, instruções normativas e outras emendas do CEI, assim como, a publicação periódica referente à problemática do idoso;
IIIcumprir as instruções normativas e resoluções emanadas do Conselho Estadual do Idoso;
IVSubordinar as ações do Presidente do CEI, que atuará em conformidade com as decisões emanadas do Plenário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
Registrando-se dúvida na interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento, o Plenário deverá decidir a respeito.
Art. 19.
s membros do CEI não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e os serviços prestados são considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 20.
A cobertura e o provimento das despesas com transporte e locomoção, estadia e alimentação, para os membros do CEI, não serão considerados como remuneração.
Art. 21.
Regimento Interno poderá ser modificado através de proposta das alterações apresentadas por no mínimo 10 (dez) Conselheiros.
Art. 22.
Constitui parte integrante deste Regimento, cópia do Decreto Governamental nº 4.543, de 27 de setembro de 1.995, alterado pelo Decreto nº 5.480, de 25 de setembro de 2.001.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.08.2004.

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