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Decreto nº 4.227, de 13 de maio de 2002

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão de caráter consultivo.
Art. 3.
Ao CNDI compete:
Isupervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso;
IIelaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;
IIIacompanhar a implementação da política nacional do idoso, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IVestimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
Vpropiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
VIzelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
VIIzelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil seja signatário; e
VIIIelaborar o seu regimento interno.
Art. 4.
O CNDI será composto:
Ipor um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a)da Justiça;
b)das Relações Exteriores;
c)do Trabalho e Emprego;
d)da Educação;
e)da Saúde;
f)da Cultura;
g)do Esporte e Turismo;
h)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIpor dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; e
IIIpor dez representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.(Redação dada pelo Decreto nº 4.287, de 27.6.2002)
§ 1ºOs membros governamentais do CNDI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2ºO Ministério da Previdência e Assistência Social indicará um representante da área da Previdência e outro da área da Assistência Social.
§ 3ºHaverá um suplente para cada titular do CNDI.
Art. 5.
O Presidente e o Vice-Presidente do CNDI serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria simples, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 1ºNas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2ºO Presidente do CNDI terá voto nominal e de qualidade.
§ 3ºO Presidente do CNDI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.
Art. 6.
Os membros do CNDI terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 7.
A função de membro do CNDI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Parágrafo únicoEventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNDI correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.
Art. 8.
O CNDI reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9.
Para a instalação do CNDI, o Ministro de Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada de que trata o art. 4o, inciso III, que serão escolhidos em assembléia a se realizar no prazo máximo de vinte dias após a publicação do referido edital.
Art. 10.
A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de vinte dias após a publicação deste Decreto.
Art. 11.
CNDI elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo únicoO regimento interno disporá sobre o funcionamento do CNDI e as atribuições de seus membros.
Art. 12.
A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CNDI.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.2002

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