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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5713, de 13 de janeiro de 2003

Nº 5713/2003

Art. 1.
- A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias, fundações e fundos especiais, observarão as normas neste ato fixadas, a Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as demais disposições legais pertinentes.
§ 1º- A Programação de Prioridades Trimestral - PPT deverá se efetivar, observada a nova classificação funcional aprovada pela Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em nível de Grupo de Despesa e por unidade orçamentária.
§ 2º- O Gabinete de Controle Interno do Poder Executivo verificará mensalmente se todos os fundos especiais do Poder Executivo encontram-se adequados ao regime orçamentário fixado por este Decreto, devendo, se deparar com qualquer irregularidade, inclusive movimentação extra-orçamentária, noticiar o fato aos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento, representando contra o gestor do fundo respectivo ao Governador do Estado, no prazo de três dias úteis.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece normas de execução orçamentária e financeira para o exercício de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

C A P Í T U L O I

Disposições Gerais

Art. 2.
- A programação e execução orçamentária de que trata o art. 1o dar-se-ão de acordo com as disposições do Decreto no 3.176, de 09 de maio de 1989, por este complementadas.
§ 1º- A execução orçamentária, financeira e contábil, dentro dos valores autorizados nos Grupos de Despesas da Programação de Prioridades Trimestral - PPT e no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF, será efetivada utilizando a classificação da despesa quanto à sua natureza, até o nível de elemento e subelemento, quando for o caso.
§ 2º- Os atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo serão obrigatória e pessoalmente assinados pelo Ordenador de Despesas (TITULAR DE SECRETARIA ou PRESIDENTE DE ENTIDADE) respectivo, incluídos aí os de autorização para abertura de processo de despesas, sendo absolutamente indelegáveis.
§ 3º- A classificação da despesa quanto à sua natureza, obedecerá ao prescrito no anexo a este decreto, elaborado em conformidade com a Portaria Interministerial no 163/2001, alterada pela Portaria Interministerial no 325, de 27/08/2001 e pela Portaria Interministerial no 519, de 27/11/2001, todas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério da Fazenda.
§ 4º- A atualização da tabela da despesa segundo sua natureza, constante do anexo a este decreto, será feita por ato do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, mediante proposta de sua Superintendência de Orçamento, sempre que constatada a inexistência, naquela, de elemento e/ou subelemento apropriado ao empenho da despesa.

C A P Í T U L O II

Da Programação Orçamentária

Art. 3.
- A proposição de crédito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no inciso III do art. 41 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade de sua abertura, ouvida a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 4.
- Constatada a insuficiência de saldo orçamentário, a unidade de administração financeira solicitará ao titular da Pasta respectiva a abertura de crédito suplementar, informando a importância, a classificação da despesa e a fonte de recurso para compensação do mesmo.
§ 1º- É mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria para o ano de 2003.
§ 2º- A Reserva de Contingência só será utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas à unidade orçamentária interessada, e mediante autorização do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 3º- A autoridade referida no "caput" deste artigo decidirá sobre a conveniência e oportunidade da proposição e a fonte de recursos para a compensação. Estando de acordo, juntará exposição de motivos sobre a necessidade da despesa que se pretende realizar, bem como da fonte indicada como redução, encaminhando-a ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento que, após parecer da Superintendência de Orçamento, por ele acatado, a submeterá ao Chefe do Poder Executivo.
§ 4º- A solicitação de abertura de crédito suplementar não assinada pessoalmente pelo titular da pasta não poderá ser considerada pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento para qualquer fim.
§ 5º- No caso de inexistirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remetida à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, acompanhada das razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa.
§ 6º- A Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento poderá indicar dotação de outra unidade orçamentária, para constituir recursos necessários a abertura de créditos adicionais.
§ 7º- Definido o recurso necessário à cobertura do crédito solicitado, a Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento providenciará o "Bloqueio da Dotação", emitindo relatório que instruirá o processo de abertura de crédito.
§ 8º- Os créditos suplementares e especiais autorizados serão abertos observadas a classificação institucional, a funcional, o programa, o projeto/atividade, o grupo de despesa e a fonte de recursos.
§ 9º- Após a assinatura do decreto orçamentário autorizando a abertura do crédito, serão efetuadas as reduções e suplementações de crédito no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira.
Art. 5.
- Tratando-se de despesas não previstas na Lei de Meios, a proposição de crédito especial terá o mesmo processamento definido no art. 4o, inclusive quanto a indicação de fonte de recursos.
Art. 6.
- As suplementações autorizadas serão registradas no sistema, constando o valor do reforço de créditos, os saldos anterior e atual e o ato legal que as autoriza.
Art. 7.
- A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, por meio da Superintendência de Orçamento, expedirá instruções normativas e prestará orientações técnicas quanto à forma de procedimento e ao conteúdo dos processos de créditos adicionais.
Art. 8.
- A programação orçamentária, no que se refere à autorização para realização de despesas, dar-se-á com a aprovação e/ou suplementação da Programação de Prioridade Trimestral - PPT.

C A P Í T U L O III

Da Programação Financeira

Art. 9.
- No exercício financeiro de 2003, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder a R$ 4.411.027.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e onze milhões, vinte e sete mil reais), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Parágrafo único- Os pagamentos dos compromissos inscritos em Restos a Pagar, em 31 de dezembro de 2002, serão processados nos próprios órgãos e entidades emissores das respectivas notas de empenho.
Art. 10.
- Os saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2002, nas contas dos diversos órgãos da Administração Direta, permanecerão nas mesmas e serão considerados provimentos para utilização nos pagamentos de Restos a Pagar regularmente processados.
Art. 11.
- A Superintendência de Orçamento da SEPLAN e a Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ estabelecerão, conforme prescrito no art. 8o da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a programação orçamentária e financeira para o exercício de 2003, observados os programas, ações e valores constantes do Orçamento Geral do Estado e o fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
Parágrafo único- Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica (recursos diretamente arrecadados, de convênios, operações de créditos, dentre outros) serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.
Art. 12.
- A execução financeira das despesas legalmente empenhadas e liquidadas dar-se-á com a aprovação e/ou suplementação do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF e o seu respectivo crédito.

C A P Í T U L O IV

Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 13.
- Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de operações de créditos e convênios.
§ 1º- As receitas provenientes de contratos, convênios e outras não processadas no Sistema de Arrecadação Estadual deverão ser processadas através do SIOFI, com a emissão da “Guia de Receita Orçamentária”, utilizando-se a rubrica específica.
§ 2º- Os recursos provenientes de contratos e convênios serão excluídos do disposto no "caput" deste artigo somente no caso em que, por força de lei, normas específicas ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente.
§ 3º- Na hipótese prevista no § 2o, recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário processará o mesmo, emitindo a “Guia de Receita Extra Orçamentária” e encaminhará ao setor responsável pelo Sistema de Contabilidade Pública do Estado e à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, para efeito de registro, ao Gabinete de Controle Interno, para controle e ao Tribunal de Contas do Estado, para prestação de contas.
§ 4º- Adotada a providência indicada no § 3o, o titular do órgão beneficiado ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, observadas as demais normas legais pertinentes.
§ 5º- As receitas que tenham como fato gerador descontos em folhas de pagamentos, serão realizadas mediante o registro do crédito correspondente em contas próprias, nos respectivos entes.
Art. 14.
- As autarquias, fundações e fundos especiais deverão encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, o demonstrativo da receita prevista com a realizada (anexo 10 da Lei 4.320/64), devidamente processada pelo Sistema de Contabilidade Pública do Estado.
Art. 15.
- Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho, que consiste em deduzir do saldo da dotação adequada a parcela necessária para fazer face a um determinado pagamento, respeitados os desdobramentos constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD e a Programação de Prioridades Trimestral - PPT aprovada.
Parágrafo único- Caberá à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, após autorização expressa do titular da Pasta, em cada solicitação, a suplementação da Programação de Prioridades Trimestral - PPT.
Art. 16.
- Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais como os serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte, correios e outras assemelhadas.
Parágrafo único- Ao final do exercício deverão ser anulados os saldos não liquidados dos empenhos efetuados por estimativa.
Art. 17.
- Poderá ser emitido empenho global para a despesa contratual e outras sujeitas a parcelamento, como, via de regra, os compromissos de aluguel de imóveis, obras, equipamentos e de prestações de serviços por terceiros e outras contratuais.
Art. 18.
- A unidade orçamentária, ao empenhar a despesa a seu cargo, indicará o mês provável em que o pagamento deverá ser feito, respeitada a quantificação máxima de desembolso mensal.
Parágrafo únicoQuando se tratar de empenho feito por estimativa ou global, para pagamento parcelado, indicar-se-ão as parcelas do montante do empenho que deverão ser pagas em cada mês, respeitada a programação financeira para o exercício.
Art. 19.
- A apropriação das despesas realizadas por meio de adiantamentos deverá ser processada através do SIOFI.
Art. 20.
- Na fase da liquidação da despesa, a unidade orçamentária elaborará a ordem cronológica por despesa atestada e por sua natureza, obedecendo à data em que esta deverá ser realizada, segundo as disponibilidades financeiras contidas no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
§ 1º- Na liquidação da despesa, o setor responsável pela emissão do atestado do órgão ou unidade evidenciará o nome do credor, a origem do crédito, a importância a pagar e as demais indicações que se fizerem necessárias para o pagamento e, também, quando couber, número, data e série da nota fiscal.
§ 2º- O pagamento só será efetuado quando autorizado pessoalmente pelo Ordenador da Despesa, após regular liquidação no limite do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro e respeitados os grupos de despesas e os saldos dos empenhos a serem quitados.
§ 3º- Fica vedado aos órgãos ou unidades orçamentárias emitir Ordem de Pagamento ou outro documento que a substitua sem que haja a respectiva disponibilidade de recurso financeiro para a quitação do débito.
Art. 21.
- Os pagamentos que não puderem ser feitos em um mês, por insuficiência financeira, constarão obrigatória e prioritariamente da programação de gastos para o mês seguinte.
Art. 22.
- Apenas serão permitidos pagamentos de despesas devidamente formalizadas, dentro do limite de crédito estabelecido para a unidade orçamentária no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.

C A P Í T U L O V

Das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 23.
- As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, oriundas das folhas de pagamento, deverão ser empenhadas e liquidadas dentro do respectivo mês de competência.
Parágrafo único- O empenho da despesa fora do prazo estipulado no “caput” deste artigo somente poderá ser efetuado mediante autorizações expressas do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento e do Chefe do Gabinete do Controle Interno.
Art. 24.
- Para a elaboração das folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais será considerada a freqüência do mês imediatamente anterior, devendo as mesmas ser processadas conforme cronograma definido pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
§ 1º- As alterações a serem efetuadas na folha de pagamento deverão estar concluídas nas datas estabelecidas no cronograma de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º- os valores referentes às faltas descontadas nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo deverão ser transferidos como contribuições ao Fundo de Capacitação do Servidor Público pela unidade orçamentária respectiva, mediante provisão efetuada pelo Tesouro Estadual e deverão ser aplicados em ações de capacitação, treinamento e valorização do servidor público estadual.
§ 3º- Os recursos recebidos pelo Fundo de Capacitação do Servidor Público, conforme o § 2o, serão contabilizados como recursos diretamente arrecadados.

C A P Í T U L O VI

Dos Procedimentos Contábeis

Art. 25.
- Cada órgão da Administração direta e as unidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais se encarregará de executar os registros dos fatos contábeis de suas alçadas, observado o disposto no Decreto no 4.515, de 09 de agosto de 1995, alterando o prazo previsto em seu art. 2o para o dia 08 do mês subseqüente ao de sua referência, mantidas as suas demais disposições.
§ 1º- O prazo estipulado no “caput” deste artigo abrange os registros contábeis, de natureza isolada, de competência das Superintendências do Tesouro Estadual e da Receita Estadual.
§ 2º- A inobservância do prazo fixado no caput deste artigo deverá ser comunicada pelo Chefe do Gabinete de Controle Interno, por escrito, aos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento, para as providências cabíveis, inclusive contingenciamento de saldos de PPT e suspensão de provisões financeiras.
Art. 26.
- Ao setor da contabilidade pública estadual caberá:
Icoordenar os trabalhos contábeis, procedendo à consolidação mensal das contas, elaboração e distribuição dos demonstrativos contábeis aos órgãos estaduais e federais dentro dos prazos estabelecidos em leis ou regulamentos que disciplinem a matéria;
IIcoordenar a manutenção e aprimoramento técnico do sistema de contabilidade pública do Estado, no tocante a expedição de instruções e ao desenvolvimento de programas, de modo a alcançar um melhor desempenho operacional;
IIIadotar as providências quanto ao encerramento do exercício financeiro, à elaboração do balanço geral da Administração direta e à consolidação das contas das unidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais, organizando a prestação de contas anual do Estado, a ser submetida à Assembléia Legislativa, conforme dispositivo constitucional.
IVdisponibilizar ao Gabinete de Controle Interno, todos os dados e informações registradas, para efeito de auditoria, analise e avaliação dos resultados alcançados, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil das unidades e dos órgãos da administração pública estadual.

C A P Í T U L O VII

Disposições Finais

Art. 27.
- As subcontas correspondentes às unidades orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado serão movimentadas pelo titular do respectivo órgão ou entidade, cabendo-lhe ordenar pessoalmente as despesas, obedecidas as normas do presente ato e demais disposições legais pertinentes, atribuição esta indelegável no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º- As subcontas correspondentes às unidades orçamentárias Encargos Gerais do Estado, Transferências Constitucionais e/ou Legais e Encargos Financeiros do Estado serão ordenadas e movimentadas, respectivamente, pelos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, competindo-lhes ordenar as respectivas despesas, atribuição esta indelegável.
§ 2º- A subconta correspondente à unidade orçamentária do Gabinete do Governador será ordenada e movimentada pelo Secretário-Geral da Governadoria, atribuição esta indelegável.
§ 3º- As despesas da Ouvidoria-Geral do Estado, Secretarias Extraordinárias e Particular e Conselhos da Mulher e da Juventude ocorrerão à conta do orçamento setorial da Secretaria Geral da Governadoria.
Art. 28.
- Os recursos financeiros vinculados a convênios e contratos de financiamentos que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos, até a sua utilização.
Art. 29.
- Compete à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos emitir parecer sobre a conveniência de aquisição de equipamentos e materiais permanentes, excetuadas as que vierem a ocorrer à conta de recursos diretamente arrecadados (fonte 20) das autarquias, fundações e fundos especiais e aquelas a serem executadas com recursos de convênios, respeitada a competência legal dos respectivos dirigentes das mesmas.
Art. 30.
- Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, aumento de capital, subvenção econômica ou em virtude de convênio.
Art. 31.
- As empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante executarão diretamente os seus orçamentos de investimentos, obedecidas as suas peculiaridades, sob o acompanhamento imediato do Gabinete do Controle Interno.
Art. 32.
- O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Financeira do Estado, previsto no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será publicado, pelo Gabinete de Controle Interno a partir dos dados contábeis fornecidos pelos sistemas SIOFI e SCP, devendo os mesmos estarem disponibilizados até, no máximo, o dia 15 do mês subseqüente.
Parágrafo único- O relatório mencionado no “caput” deste artigo será composto dos quadros e demonstrativos previstos no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal e obedecidos os modelos estabelecidos pela Resolução no 405/2001, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 33.
- A movimentação dos recursos depositados nas contas bancárias “Tesouro/Programação Especial”, no 00825-1 e “Tesouro/IPVA/Infra-Estrutura”, no 01019-0, ambos na Agência no 4399 do Banco Itaú, caberá ao titular da Secretaria da Fazenda, cabendo-lhe ordenar os recursos a ocorrer por meio destas.
Art. 34.
- O não cumprimento das normas e dos prazos estabelecidos neste Decreto e em outros dispositivos legais acarretará a suspensão de acesso do órgão/entidade ao SIOFI e SCP.
Art. 35.
- As normas de execução orçamentária, financeira e contábil constantes do presente Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 36.
- No termo inicial de operação do Sistema SIOFI-NET, os Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento baixarão conjuntamente Portaria, adequando as disposições deste Decreto à nova realidade operacional, sem alterar-lhe o sentido.
Art. 37.
- Este Decreto entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

(D.O. de 13-01-2003)

Download do Anexo

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.2003.

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