Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10070, de 12 de abril de 2022
Nº 10070/2022
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Das Definições CAPÍTULO II – Do Cadastramento CAPÍTULO III – Da Identificação Individual dos Equídeos CAPÍTULO IV – DA RESENHA VIRTUAL E COLETA DE MATERIAL CAPÍTULO V – Dos exames e atestados CAPÍTULO VI – Da Emissão de documentos zoossanitários para o transporte de equídeos CAPÍTULO VII – Do Passaporte Equestre CAPÍTULO VIII – Disposições FinaisAprova o regulamento da Lei nº 20.947, de 30 de dezembro de 2020, que institui o Passaporte Equestre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000013002033,
DECRETA:
Goiânia, 12 de abril de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Regulamento da Lei nº 20.947, de 30 de dezembro de 2020
CAPÍTULO I
Das Definições
XVIII - Médico Veterinário Habilitado – MVH: profissional cadastrado na AGRODEFESA e habilitado por meio de portaria do MAPA para a coleta e o envio de material para diagnóstico laboratorial de AIE e/ou Mormo;
XXIII - PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXVII - SIDAGO: Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás;
XXVIII - UF: Unidade da Federação;
1. uma propriedade rural;
2. um grupo de propriedades rurais;
3. parte de uma propriedade rural; ou
4. qualquer outro tipo de estabelecimento onde se aglomeram animais susceptíveis à doença;
CAPÍTULO II
Do Cadastramento
SEÇÃO I
Do Equideocultor
SEÇÃO II
Do Laboratório Credenciado
SEÇÃO III
Da Revenda de Vacinas
SEÇÃO IV
Do Médico Veterinário
CAPÍTULO III
Da Identificação Individual dos Equídeos
- Redação dada pelo Decreto nº 10.436, de 9-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.436, de 9-4-2024.
CAPÍTULO IV
DA RESENHA VIRTUAL E COLETA DE MATERIAL
- Redação dada pelo Decreto nº 10.436, de 9-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.436, de 9-4-2024.
CAPÍTULO V
Dos exames e atestados
SEÇÃO I
Do Lançamento do Resultado dos Exames de AIE e Mormo
SEÇÃO II
Atestado de Vacinação Contra Influenza Equina
CAPÍTULO VI
Da Emissão de documentos zoossanitários para o transporte de equídeos
Art. 20. Para o trânsito intraestadual, o equideocultor ficará isento de anexar os exames negativos para AIE, também o atestado de vacinação contra a influenza equina, caso opte pelo uso do Passaporte Equestre.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.436, de 9-4-2024.
CAPÍTULO VII
Do Passaporte Equestre
- Redação dada pelo Decreto nº 10.436, de 9-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.436, de 9-4-2024.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais