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Decreto Estadual de Goiás nº 5357, de 1 de fevereiro de 2001

Nº 5357/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.357, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2001.

- Vide Decreto nº 8.348, de 27-03-2015.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Estabelece normas para a realização de publicidade dos órgãos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 19202636,

D E C R E T A:

Art. 1.
O desempenho pela Agência Goiana de Comunicação - AGECOM das atribuições a que se referem o § 2º do art. 6º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, e o art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.225, de 25 de abril de 2000, far-se-á de modo que nenhuma publicidade do Poder Executivo, de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, inclusive daqueles em processo de liquidação, seja agenciada ou veiculada sem a autorização do seu titular.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.485, de 25-09-2001.

- Vide Decreto nº 3.744 / 1992. - O desempenho pela Agência Goiana de Comunicação - AGECOM das atribuições a que se referem o § 2º do art. 6º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, e o art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.225, de 25 de abril de 2000, far-se-á de modo que nenhuma publicidade do Poder Executivo, de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, inclusive daqueles em processo de liquidação, seja agenciada ou veiculada sem a autorização do seu titular, a ser consignada previamente e por escrito, com a anuência do Governador.

§ 1º- Inclui-se nas disposições do “caput” deste artigo a veiculação de publicidade legal, assim entendidos os avisos, balanços, relatórios, editais e outras matérias cuja divulgação decorra de obrigação prevista em lei, regulamento ou regimento, salvo no Diário Oficial do Estado ou quando se tratar de comunicação urgente a usuários sobre interrupção, restabelecimento e alterações de serviços públicos essenciais.

- Renumerado de Parágrafo único para §1º pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002.

§ 2º- Para o cumprimento do disposto no art. 1o, os órgãos ali referenciados deverão fazer previsão de gastos e solicitarem a assinatura de convênio com a Agência Goiana de Comunicação.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002.

Art. 2.
- As campanhas, peças publicitárias e mídias pagas com recursos do Tesouro Estadual e de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, inclusive daquelas em processo de liquidação, serão realizadas pela Agência Goiana de Comunicação.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002.

Art. 3.
- Para o perfeito cumprimento do disposto no art. 2o, os órgãos interessados deverão enviar à AGECOM a solicitação devidamente justificada, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, além de confeccionarem, em obediência à legislação eleitoral, o calendário de suas mídias, considerando o dia 6 de junho como data limite.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002.

Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

- Renumerado de Art. 2º para Art. 4º pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002, art. 2º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de fevereiro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 05-02-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.2.2001.

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