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Decreto Estadual de Goiás nº 3744, de 28 de fevereiro de 1992

Nº 3744/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.744, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992.

Vide Decreto nº 5.357, de 1º de fevereiro de 2.001.

Estabelece normas para a realização de publicidade dos órgãos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- O exercício de competência a que se refere o inciso I, alínea "d", do art. 9º da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, pelo Gabinete de Comunicação Social, far-se-á de forma que nenhuma publicidade do Poder Executivo, de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, seja agenciada ou veiculada sem a autorização do seu titular, a ser consignada previamente e por escrito.
Parágrafo único- Inclui-se nas disposições do "caput" deste artigo a veiculação de publicidade legal, assim entendidos os avisos, balanços, relatórios, editais e outras matérias cuja divulgação decorra de obrigação prevista em lei, regulamento ou regimento, salvo no diário Oficial do Estado ou quando revestidas de urgência e destinadas a usuários de serviço público essencial.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.895, de 10 de fevereiro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de fevereiro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Otoniel Machado Carneiro

Terezinha Vieira dos Santos

Haley Margon Vaz

Ronei Edmar Ribeiro

Benjamin Beze Júnior

Múcio Bonifácio Guimarães

Gilberto Batista Naves

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Naphtali Alves de Souza

(D. O. de 12-03-1.992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-03- 1992.

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