Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8077, de 29 de janeiro de 2014

Nº 8077/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações no Decreto nº 5.066, de 24 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 201300005012945,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 10 e o seu § 2º do Estatuto da Empresa Estadual de Processamento de Dados -PRODAGO-, aprovado pelo Decreto nº 5.066, de 24 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos e de igual número de suplentes, com mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução, designados pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, dentre cidadãos portadores de diplomas de curso superior ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

§ 1º...........................................................................
§ 2ºA remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-02-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-02-2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.