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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13298, de 9 de junho de 1998

Nº 13298/1998

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a prática dos atos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É o Governador do Estado autorizado a promover, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, criações, fusões e extinções de Diretorias, Superintendências, Coordenadorias e outras unidades administrativas, objetivando a obtenção de um maior rendimento de suas ações com a consequente economia dos gastos públicos.
Parágrafo único– Na execução do disposto neste artigo, fica o Governador do Estado igualmente autorizado a extinguir os cargos de direção superior correspondentes às unidades administrativas que vierem a ser fundidas ou extintas, bem como os encargos gratificados que lhes são pertinentes.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Aélson Nascimento

Virmondes Borges Cruvinel

Terezinha Vieira dos Santos

Haley Margon Vaz

Maxwel Elias Borges

José Luiz Celestino de Oliveira

Paulo Sérgio Póvoa Borges

Ângelo Rosa Ribeiro

Gean Carlo Carvalho

José Luiz Vieira Naves

Denício Célio Trindade

Flávio Henrique Abdelnur Candelot

Donaldo Rodrigues de Lima

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Junior

Cairo Alberto de Freitas

Joneval Gomes de Carvalho

(D.O. de 16-06-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-1998.

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