Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 4713, de 24 de setembro de 1996
Nº 4713/1996
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
DECRETO No 4.713, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996.
- Aplicação ao Corpo de Bombeiros Militar pelo Decreto no 5.299, de 18-10-1999.
Dispõe sobre Conselho de Disciplina na Polícia Militar do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 14188686,
DECRETA:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
- Redação dada pelo Decreto no 5.691, de 03-12-2002. Ficam sujeitas à declaração de incapacidade para permanecer como policiais militares as praças referidas no art. 2o e seu parágrafo único que:
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001. Nos casos do inciso III, letras “a” e “c”, a transgressão residual ou subjacente deverá estar comprovada em IPM ou sindicância.
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001. O disciplinando poderá ser afastado de suas funções, pela autoridade convocante, a qualquer tempo por solicitação do Conselho.
- Redação dada pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015. A nomeação do Conselho de Disciplina é a competência das seguintes autoridades:
- Redação dada pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015. Comandante Geral Cmt Geral;
- Redação dada pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015. Chefe do Estado Maior–Chefe do EM;
- Redação dada pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015. Subchefe do Estado Maior – Subchefe do EM;
- Redação dada pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015. Corregedor da Polícia Militar – Corregedor PM;
- Redação dada pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015. Comandante do Policiamento Metropolitano – CPM;
- Redação dada pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015. Comandante do Policiamento do Interior – CPI;
- Redação dada pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015. Diretores;
- Redação dada pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015. Comandantes de Organizações Policiais Militares, até o nível de Companhia Independente – Cmt de OPM.
- Acrescido pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015.
- Acrescido pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015.
- Redação dada pelo Decreto no 5.691, de 03-12-2002. O Conselho de Disciplina será composto por três Oficiais, sendo um Major ou um Capitão e dois Tenentes.
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001. O Conselho de Disciplina compor-se-á, sempre que possível, do Subcomandante da OPM, 1 (um) Capitão e 1 (um) oficial subalterno, quando for julgar Aspirante-a-Oficial, Aluno oficial, Subtenente ou Sargento e, de 1 (um) Capitão e 2 (dois) oficiais subalternos, quando for julgar Cabo ou Soldado.
- Redação dada pelo Decreto no 5.691, de 03-12-2002. O Oficial de maior posto será o Presidente do Conselho; o de menor posto ou mais moderno será o escrivão e o que o preceder será o relator.
- Redação dada pelo Decreto no 5.691, de 03-12-2002. A Presidência do Conselho nunca poderá recair em Oficial de posto inferior ao de Capitão. Na hipótese de a OPM estar desfalcada de Oficiais, o Comandante ou autoridade equivalente solicitará à Corregedoria a nomeação do Conselho de Disciplina.
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001. A Presidência do Conselho nunca poderá recair em Oficial de posto inferior ao de Capitão. Na hipótese da OPM estar desfalcada de Oficiais, o Comandante ou autoridade equivalente solicitará da autoridade superior os Oficiais necessários à composição do Conselho.
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001. o primeiro ato do Presidente será designar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o local, a data, o horário da reunião de instalação e determinar a citação do disciplinando, acompanhado da defesa constituída;
- Acrescida pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001.
- Acrescida pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001.
- Acrescida pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001.
- Acrescida pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001.
- Acrescida pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001.
- Acrescida pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001.
- Acrescida pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001.
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001. designação do local, data e horário da próxima reunião e das testemunhas a serem ouvidas;
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001. na primeira, o Conselho fará a qualificação, o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas intimadas;
XIV todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão.
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001.
Surgindo, no curso do processo, fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do disciplinando, o processo deverá ser sobrestado pela autoridade convocante, que encaminhará a praça à Junta Policial Militar Média Central de Saúde (JPMCS), para realização de perícia psicopatológica.
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001. Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir e o Presidente do Conselho deverá remeter os autos à autoridade convocante.
- Alterado pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001. No caso do “caput” deste artigo, será aberta vista à defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, apresentar seus quesitos.
- Acrescido pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001.
- Redação dada pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015.
A autoridade convocante do Conselho de disciplina, quando Chefe do EM, Subchefe do EM, Corregedor PM, CPM, CPI, Diretor ou Cmt de OPM, proferirá, nos limites de sua competência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua solução fundamentada, fazenda publicá-la em boletim:
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001. podendo fazer remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, se considerar crime a razão pela qual a praça foi submetida ao Conselho.
- Redação dada pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015.
Da decisão da autoridade convocante do Conselho, quando Chefe do EM, Subchefe do Em, Corregedor PM, CPM, CPI, Diretor ou Cmt de OPM, cabem os recursos seguintes:
TÍTULO II
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001.
a ação disciplinar, para efeito de convocação do Conselho de Disciplina, prescreverá em 1 (um) ano, contado a partir da data da ciência da autoridade competente, prevista no art. 5o deste decreto.
- Acrescido pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015.
- Acrescido pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015.
- Acrescido pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015.
- Acrescido pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015.
- Acrescido pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015.
- Acrescido pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015.
- Acrescido pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015.
- Acrescido pelo Decreto no 8.361, de 20-05-2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 1996, 108o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Joneval Gomes de Carvalho
(D.O. de 10-10-1996)
ANEXO ÚNICO
QUESITOS PARA PERÍCIA PSICOPATOLÓGICA
1. se o acusado sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
2. se, no momento da ação ou omissão, o acusado se achava em algum dos estados referidos no item anterior;
3. se, em virtude das circunstâncias referidas nos itens antecedentes, possuía o acusado capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;
4. se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminui-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade do entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou;
5. se, sendo o paciente doente mental, existe possibilidade de cura;
6. se, sendo o paciente doente mental, a doença é alienante ou não e, em ambos os casos, se é das que invalidam inteiramente;
7. se, a conduta incriminadora do acusado foi ou pode ter sido conseqüência de estado de embriaguez, ao tempo de ação, ou de alcoolismo.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.10.1996.