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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8361, de 20 de maio de 2015

Nº 8361/2015

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Art. 1.
O Decreto no 4.713, de 24 de setembro de 1996, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado de Goiás, passa a vigorar com os acréscimos e as modificações seguintes:

“Art. 5o A convocação do Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado de Goiás e a designação dos policiais militares seus integrantes competem ao:

ICoronel PM Comandante-Geral;
IICoronel PM Subcomandante-Geral:
IIICoronel PM Chefe do Estado Maior Estratégico;
IVCoronel PM Comandante de Correições e Disciplina;
VCoronel PM Chefe do Gabinete Militar da Governadoria;
VICoronéis PM Comandantes Regionais da Polícia Militar;
VIIOficiais Comandantes das Unidades de Apoio, Ensino, Saúde, Gestão e Finanças;
VIIIOficiais Comandantes de Organização Policial Militar;
IXOficiais Chefes de Seções do Estado Maior Estratégico;
XOficiais Chefes das Assistências Policiais Militares.

...............................................................................................

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações no Decreto no 4.713, de 24 de setembro de 1996, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 201500002000361,

DECRETA:

Art. 17.
oficial autor da convocação do Conselho de Disciplina, ocupante de um dos cargos ou funções enumerados nos incisos II a VII do art. 5o deste Decreto, disporá do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, nos limites de sua competência, proferir decisão fundamentada, fazendo-a publicar no Diário Oficial Eletrônico da Corporação.

...............................................................................................

Art. 21.
Da decisão do oficial autor da convocação do Conselho de Disciplina, indicado em um dos incisos II a VII do art. 5o deste Decreto, são cabíveis os seguintes recursos:

...............................................................................................

Art. 30.
................................................................................
§ 1º– O curso do prazo prescricional interrompe-se:
Icom a instauração de processo administrativo disciplinar;
IIquando o policial militar for legalmente considerado extraviado;
IIIquando o policial militar for declarado agregado;
IVquando, em se tratando de transgressão disciplinar conexa com crime, o Conselho de Disciplina decidir aguardar a sentença penal condenatória transitada em julgado;
Venquanto se aguarda laudo pericial acerca da insanidade mental do disciplinando, a ser apresentado pela Junta Central de Saúde da PMGO;
VIenquanto perdurar a situação de deserção.
§ 2ºHavendo concurso de transgressões disciplinares diversas, a prescrição disciplinar regular-se-á pela passível de penalidade mais grave.”

..................................................................................... (NR).

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 26-05-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-05-2015.

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