Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2639, de 21 de outubro de 1986
Nº 2639/1986
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Disposições Gerais TÍTULO II – Das Transgressões Disciplinares TÍTULO III – Punições Disciplinares TÍTULO IV – Do Comportamento Policial-Militar TÍTULO V – Direitos e Recompensas TÍTULO VI – Do Conselho de Disciplina, da Decisão, da Solução e dos Recursos TÍTULO VII – Das Disposições Finais e TransitóriasAprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 1376560 e nos termos do art. 18 do Decreto-Lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 1986, 98º da República.
ONOFRE QUINAN
Ildefonso Cardoso
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
- (RDPMGO)
3º - O elogio coletivo visa a reconhecer e ressaltar um grupo de policiais-militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
Parágrafo única - A convocação do Conselho de Disciplina poderá ser feita mesmo durante o cumprimento da punição relativa á última transgressão disciplinar do acusado.
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
CAPÍTULO III
Esfera de Ação e Competência Para Aplicação
TÍTULO II
Das Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Da Especificação
XVIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial-militar; (G)
XXIII - permutar serviço sem permissão de autoridade competente; (L)
XXVII - deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, á OPM para a qual tenha sido transferido ou classificado e ás autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado; (M)
XXVIII - não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço, ou ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido; (M)
XXXII - contrair dívidas ou assumir compromissos superiores ás suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe; (G)
XXXIII - esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido; (G)
XXXIV - não atender a observação de autoridade competente para satisfazer débito já reclamado; (G)
XXXVII - realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado, não são considerados transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucros; (G)
XXXVIII - manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes ou apresentar-se publicamente com elas, salvo por motivo de serviço; (G)
XXXIX - deixar de providenciar, a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento; (G)
XL - recorrer ao judiciário, sem antes esgotar todos os recursos administrativos; (M)
XLI - retirar ou tentar retirar, de qualquer lugar sob jurisdição policial-militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário; (G)
XLII - não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta; (G)
XLIII - ter pouco cuidado com o asseio própria ou coletivo, em qualquer circunstância; (L)
XLIV - portar-se sem compostura em lugar público; (M)
XLV - frequentar lugares incompatíveis com seu nível e o decoro da classe; (M)
XLVI - permanecer a Praça em dependência da OPM, desde que seja estranha ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente; (L)
XLVII - portar a Praça arma não regulamentar, sem permissão por escrito de autoridade competente; (L)
XLVIII - disparar arma, por imprudência ou negligência; (G)
XLIX - içar ou arriar bandeira ou insígnia, sem ordem para tal; (M)
L - dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal; (M)
LI - conversar ou fazer ruído em ocasiões, lugares ou horas impróprias; (L)
LII - espalhar boatos ou notícias tendenciosas; (G)
LIII - provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de ordem de alarme injustificável; (G)
LIV - usar de violência desnecessária, no ato de efetuar prisão; (G)
LV - maltratar preso sob sua guarda; (G)
LVI - deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização de autoridade competente; (G)
LVII - conversar com sentinela ou preso incomunicável; (M)
LVIII - deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos; (M)
LIX - receber visitas nos postos de serviço ou distrair-se com assuntos estranhos ao trabalho; (M)
LX - conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou ainda, consentir na formação ou permanência de grupo ou pessoa junto a seu posto ou serviço; (L)
LXI - fumar em lugar proibido ou em ocasiões em que não seja recomendável; a presença de tropa, salvo com permissão regular; quando se dirigir ao superior; na presença de superior que não seja círculo de seus pares, exceto quando dele obtiver licença; (L)
LXII - tomar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial-militar; (G)
LXIII - tomar parte, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em discussão a respeito de política ou religião, ou mesmo provocá-la; (G)
LXIV - manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos, ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza; (G)
LXV - deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado; (L)
LXVI - comparecer a qualquer ato ou local sem uniforme diferente do previsto; (M)
LXVII - apresentar-se com o uniforme desabotoado, desfalcado de peças ou sem cobertura, ou ainda com ele alterado, sujo ou desalinhado; (G)
LXVIII - sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como usar indevidamente distintivo ou condecoração; (L)
LXIX - andar, a pé ou em coletivos públicos, com uniforme inadequado, contrariando o RDPMGO ou norma a respeito; (M)
LXX - ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial á disciplina ou á boa ordem do serviço; (L)
LXXI - dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para nele intervir; (M)
LXXII - publicar ou contribuir para que sejam publicados fato, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança; (G)
LXXIII - entrar ou sair de qualquer OPM, o Cabo ou Soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do Comandante da Guarda ou autorização similar; (L)
LXIV - deixar o Oficial ou Aspirante a Oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência de sua presença ao Oficial-de-Dia e, em seguida, de procurar o Comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-lo; (L)
LXXV - deixar o Subtenente, Sargento, Cabo ou Soldado, ao entrar em OPM onde são sirva, de apresentar-se ao Oficial-de-Dia ou substituto legal; (L)
LXXVI - deixar o Comandante, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito á entrada ou á permanência na OPM de civis, militares ou policiais-militares estranhos á mesma. (M)
LXXVII - penetrar, sem permissão ou ordem em aposentados destinado a superior ou onde esse se ache bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada; (M)
LXXVIII - penetrar ou tentar penetrar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os Oficiais ou Sargentos que, pelas suas funções, sejam a isso obrigados; (M)
LXXIX - entrar ou sair de OPM com tropa, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente; (G)
LXXX - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situações de emergência; (G)
LXXXI - desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa; (G)
LXXXII - deixar de portar ou seu documento de identidade, estando ou não fardado, ou de exibi-lo, quando solicitado; (M)
LXXXIII - maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais; (M)
LXXXIV - desrespeitar, em público, as convenções sociais; (M)
LXXXVI - desrespeitar organização judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões; (G)
LXXXVII - não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência ás normas regulamentares; (L)
LXXXVIII - deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas; (L)
LXXXIX - sentar-se a Praça, em público, á mesa em que estiver Oficial ou vice-versa, salvo em solenidade, festividades, ou reuniões sociais; (L)
XC - deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento do subordinado; (L)
XCI - deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, desde que o conheça, ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito; (L)
XCII - deixar ou negar-se a receber vencimento, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade; (M)
XCIII - deixar o policial-militar presente a solenidades internas ou externas onde se encontrem superiores hierárquico, de saudá-los, de acordo com as normas regulamentares; (L)
XCIV - deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu Comandante e Subcomandante, ou Chefe e Subchefe do estabelecimento ou repartição, para cumprimentá-lo, salvo ordem ou instrução a respeito; (M)
XCV - deixar o Subtenente ou Sargento, tão logo seus afazeres permitam, de apresentar-se ao seu Comandante ou Chefe imediato; (L)
XCVI - dirigir-se, referir ou responder de maneira desatenciosa a superior;
XCVII - censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo; (G)
XCVIII - procurar desacreditar seu igual ou subordinado; (M)
XCIX - ofender, provocar ou desafiar superior; (G)
C - ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado; (G)
CI - ofender a moral, por atos, gestos ou palavras; (G)
CII - travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado; (G)
CIII - discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado; (M)
CIV - autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado; (G)
CV - aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a exceção do número anterior; (M)
CVI - autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial-militar; (M)
CVII - dirigir memoriais ou petições a qualquer autoridade sobre assuntos da alçada do Comando-Geral da PM, salvo em grau de recurso, na forma prevista em leis e regulamentos; (M)
CVIII - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral; (G)
CIX - ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente; (H)
CX - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxico ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição da autoridade competente; (G)
CXI - ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente ou produtos alucinógenos; (G)
CXII - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos; (G)
CXIII - embriagar-se ou induzir outrem á embriaguez, embora al estado não tenha sido constatado por médico; (G)
CXIV - usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito; (L)
CXV - utilizar ou autorizar o emprego de subordinados para serviços não previstos em regulamento; (L)
CXVI - dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexequível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida; (M)
CXVII - prestar informação a superior induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente; (M)
CXVIII - omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; (M)
CXIX - violar ou deixar de preservar local de crime; (M)
CXX - soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência, sem ordem de autoridade competente; (G)
CXXI - participar, policial-militar da ativa, de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado; (M)
CXXII - não observar as ordens em vigor, relativas ao tráfego nas saídas e regressos de incêndios, bem como nos deslocamentos de viaturas nas imediações dos quartéis, hospitais e escolas, quando não estiverem em serviço de socorro; (M)
CXXIII - executar serviços profissionais que envolvem acentuados perigos, sem autorização superior, salvo nos casos de competições ou demonstrações, em que haverá um responsável; (M)
CXXIV - afastar-se do local de incêndio, desabamento, inundação ou qualquer serviço de socorro, sem ser autorizado; (G)
CXXV - afastar-se, o motorista, da viatura sob sua responsabilidade, nos serviços de incêndio e outros misteres da profissão; (L)
CXXVI - faltar á corrida para incêndio ou outros socorros; (M)
CXXVII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em local de socorro, quaisquer objetos de valores, mesmo quando doados pelo proprietário ou responsável pelo local do sinistro; (G)
CXXVIII - invocar circunstâncias de matrimônio ou encargo de família para eximir-se de obrigações funcionais; (M)
CXXIX - usar jóias e outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal, quando uniformizado; (L)
CXXX - usar, a policial-militar, quando fardada, cabelos compridos, de cor diferente da natural, penteados exagerados, perucas, maquilagem excessiva, unhas longas ou verniz extravagante. (M)
CAPÍTULO II
Da Classificação
CAPÍTULO III
Do Julgamento
TÍTULO III
Punições Disciplinares
CAPÍTULO I
Da Gradação e Execução
CAPÍTULO II
Normas Para Aplicação e Cumprimento das Punições
CAPÍTULO III
Modificação da Punição Aplicada
2. no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades previstas no Anexo referido no número anterior.
TÍTULO IV
Do Comportamento Policial-Militar
CAPÍTULO ÚNICO – Classificação, Reclassificação e Melhoria do Comportamento
TÍTULO V
Direitos e Recompensas
CAPÍTULO I
Apresentação de Recursos
CAPÍTULO II
Cancelamento de Punições
CAPÍTULO III
Das Recompensas
TÍTULO VI
Do Conselho de Disciplina, da Decisão, da Solução e dos Recursos
CAPÍTULO I
Do Conselho de Disciplina
CAPÍTULO II
Da Decisão, da Solução e dos Recursos
TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
| POSTO OU GRADUAÇÃO | AUTORIDADES | ||||
| I e II | III | IV | V | VI | |
| Oficiais da Ativa | 30 dias de prisão | 20 dias de prisão | 15dias de prisão | 6 dias de prisão | repreensão |
| Oficiais da reserva remunerada | 30 dias de prisão | - | - | - | - |
| Aspirante-a-Oficial e Subtenente da ativa (1) | 30 dias de prisão | 25 dias de prisão | 20 dias de prisão | 10 dias de prisão | 08 dias de detenção |
| Sargentos, Cabos e Soldados da ativa (1) (2) (3) | 30 dias de prisão | 15 dias de prisão | 08 dias de retenção | ||
| Asp-Of, Subten, Sgts, Cbs, e Sds da res. remunerada (3) (4) | 20 dias de prisão | - | - | - | - |
| Alunos do Curso de Formação de Oficiais (2) Alunos do Curso de Formação de Sargentos (2) Alunos do Curso de Formação de Cbs. e Sds (2) (3) | 30 dias de prisão | 10 dias de prisão | 08 dias de detenção | ||
(1) - EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA - aplicável nos casos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 30;
(2) - LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA - aplicável nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30;
(3) - PRISÃO EM SEPARADO - aplicável conforme art. 28 e seu parágrafo único;
(4) - EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA DA RESERVA REMUNERADA - aplicável conforme parágrafo único do art. 73.
Itens: I) Governador do Estado; II) Cmt-Geral; III) Ch do GM, Ch do EM/PM, CPC, CPI, CCB, Diretores; IV) Subch do EM, Ch de Seções do EM/PM, Assistente PM da SSP, Ajd-Geral, Cmt de OPM; V) Subcmt de OPM, Ch de Seção, Serviços, Assessoriais; VI - Ch Seção Btl, Cmt Cia, Cmt Destacamento.
ANEXO II
QUESITOS PARA PERÍCIA PSICOPATOLÓGICA
- Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 24-9-1996, art. 32
1 - Se o acusado sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
2 - se, no momento da ação ou omissão, o acusado se achava em algum dos estados referidos no item anterior;
3 - se, em virtude das circunstâncias referidas nos itens antecedentes, possuía o acusado capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;
4 - se a doença ou deficiência mental do acusado não lhe suprimindo, diminui-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação, quando o praticou;
5 - se, sendo o paciente doente mental, existe possibilidade de cura;
6 - se, sendo o paciente doente mental, a doença é alienante ou não, e, em ambos os casos, se é das que invalidam inteiramente;
7 - se a conduta incriminadora do acusado foi, ou pode ter sido consequência de estado de embriaguez, ao tempo da ação, ou de alcoolismo crônico.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.