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Decreto Estadual de Goiás nº 4497, de 19 de julho de 1995

Nº 4497/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.497, DE 19 DE JULHO DE 1995.

Vide Decreto nº 4.513, de 4-8-1995, que instituiu na FUNCAD-GO a gratificação por atividade social especializada.

Cria, na Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-GO, os cargos de provimento em comissão que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 11610662 e na conformidade do disposto no item II do art. 14 da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam criados, na Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-Go, os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo Único deste decreto, com os respectivos valores de vencimentos e quantitativos.
Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo precedente, ficam extintos, na Secretaria de Ação Social e Trabalho, os cargos de provimento em comissão a seguir relacionados: 18 (dezoito) de Coordenador de Unidade, CDC-2; 24 (vinte e quatro) de Monitor de Oficina Educacional Comunitária, CAS-1; 144 (centro e quarenta e quatro) de Chefe de Unidade; 1 (um) de Diretor de Escola Fazenda de Itauçu; 1 (um) de Orientador Pedagógico da Escola Fazenda de Itauçu; 27 (vinte e sete) de Encarregado de Unidade; 416 (quatrocentos e dezesseis) de Assessor "C", CAS-4; 36 (trinta e seis) de Monitor, CAS-3; 3 (três) de Auxiliar de Enfermagem, CAS-3; 53 (cinqüenta e três) de Cozinheira, CAS-3; 4 (quatro) de Lavadeira/Passadeira, CAS-4; 5 (cinco) de Lactarista, CAS-3; 10 (dez) de Faxineira, CAS-4; 3 (três) de Auxiliar de Serviços Gerais/Horticultor, CAS-4; 41 (quarenta e um) de Profissional de Nível Superior e 11 (onze) de Assessor Técnico, CAS-1.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.539, de 18-9-1995. - Em decorrência do disposto no artigo precedente, ficam extintos, na Secretaria de Ação Social e Trabalho, os cargos de provimento em comissão a seguir relacionados: 19 (dezenove) de Coordenador de Unidade, CDC-2; 25 (vinte e cinco) de Monitor de Oficina Educacional Comunitária, CAS-1; 160 ( cento e sessenta) de Chefe de Unidade; 1 (um) de Diretor de Escola Fazenda de Itauçu; 1 (um) de Orientador Pedagógico da Escola Fazenda de Itauçu; 30 (trinta) de Encarregado de Unidade; 391 (trezentos e noventa e um) de Assessor C, CAS-4; 92 (noventa e dois) de Monitor, CAS-3; 3 (três) de Auxiliar de Enfermagem, CAS-3; 53 (cinqüenta e três) de Cozinheira, CAS-3; 5 (cinco) de Lactarista, CAS-3; 10 (dez) de Faxineira, CAS-4; 4 (quatro) de Lavadeira/Passadeira, CAS-4; 3 (três) de Auxiliar de Serviços Gerais/Horticultor, CAS-4; 60 (sessenta) de Profissional de Nível Superior e 15 (quinze de Assessor Técnico, CAS-1.

Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

Euler Lázaro de Morais

José Sebba Júnior

José Luiz Celestino de Oliveira

(D.O. de 21-07-1995 e 09-08-1995)

ANEXO ÚNICO

CARGOS

QUANT.

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

VENC.

VENC.

VENC.

Procurador Jurídico

Assessor Técnico

Assistente de Gabinete

Assessor de Diretoria

Gerente

Coordenar

Técnico Nível Científico

Secretário Escolar

Chefe de Creche

Encarregado de Setor

Secretária

Educador Social

Profissional de Nível Médio

Instrutor de Oficina

Supervisor de Produção

Monitor

Auxiliar de Enfermagem

Lactarista

Auxiliar Administrativo

Garçon

Motorista de Representação

Motorista de Diretoria

Motorista

Mecânico

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Serviços Agro-Pastoris

Cozinheiro

Lavadeira/Passadeira

Vigia

01

04

02

09

13

45

60

05

83

15

22

09

16

40

04

320

02

45

20

01

01

04

08

06

12

06

103

06

32

322,00

322,00

322,00

214,98

214,98

161,00

128,80

128,80

100,00

133,32

100,00

100,00

100,00

100,00

140,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

120,00

120,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

644,00

644,00

644,00

429,29

429,29

322,00

257,60

257,60

200,00

266,94

160,00

140,00

140,00

140,00

280,00

120,00

120,00

120,00

120,00

120,00

180,00

160,00

120,00

120,00

120,00

120,00

120,00

120,00

120,00

966,00

966,00

966,00

644,00

644,00

483,00

386,40

386,40

300,00

400,00

240,00

190,00

190,00

190,00

300,00

140,00

140,00

140,00

140,00

140,00

260,00

240,00

140,00

140,00

140,00

140,00

140,00

140,00

140,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-1995 e no D.O. de 09-08-1995.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

ERRATA

No Decreto nº 4.497, de 19 de julho de 1995, publicado no Diário Oficial do Estado, de 21 do mesmo mês, onde se lêem Assessor Jurídico e Professor de Nível Médio, leiam-se Assessor Técnico e Profissional de Nível Médio.

CARGOSQUANT.JULHOAGOSTOSETEMBRO
VENC.VENC.VENC.
Procurador Jurídico
Assessor Técnico
Assistente de Gabinete
Assessor de Diretoria
Gerente
Coordenar
Técnico Nível Científico
Secretário Escolar
Chefe de Creche
Encarregado de Setor
Secretária
Educador Social
Profissional de Nível Médio
Instrutor de Oficina
Supervisor de Produção
Monitor
Auxiliar de Enfermagem
Lactarista
Auxiliar Administrativo
Garçon
Motorista de Representação
Motorista de Diretoria
Motorista
Mecânico
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Agro-Pastoris
Cozinheiro
Lavadeira/Passadeira
Vigia
01
04
02
09
13
45
60
05
83
15
22
09
16
40
04
320
02
45
20
01
01
04
08
06
12
06
103
06
32
322,00
322,00
322,00
214,98
214,98
161,00
128,80
128,80
100,00
133,32
100,00
100,00
100,00
100,00
140,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
120,00
120,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
644,00
644,00
644,00
429,29
429,29
322,00
257,60
257,60
200,00
266,94
160,00
140,00
140,00
140,00
280,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
180,00
160,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
966,00
966,00
966,00
644,00
644,00
483,00
386,40
386,40
300,00
400,00
240,00
190,00
190,00
190,00
300,00
140,00
140,00
140,00
140,00
140,00
260,00
240,00
140,00
140,00
140,00
140,00
140,00
140,00
140,00

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