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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4513, de 4 de agosto de 1995

Nº 4513/1995

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui, na Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNDAD-GO, a gratificação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 14, inciso II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída para os servidores da FUNCAD-GO, inclusive aos comissionados, a gratificação por atividade social especializada, obedecidos os seguintes percentuais, incidentes sobre os respectivos vencimentos básicos.
I100% (cem por cento), para os servidores que prestam serviços de recuperação e reforma de obras físicas, na condição de operário de construção civil;
II30% (trinta por cento), para os servidores lotados em unidades de internação e proteção especial;
III30% (trinta por cento), para os servidores lotados em unidades de abrigo, semi-liberdade e liberdade assinada;
IV25% (vinte e cinco por cento), para os servidores lotados em unidades preventivas, profissionalizantes e de encaminhamento ao trabalho;
V20% (vinte por cento), para os demais servidores da FUNCAD-GO, exceto os membros da Diretoria e o Chefe de Gabinete.
VI50% (cinqüenta por cento), para os professores da Escola-Fazenda FILOSTRO MACHADO CARNEIRO e paraos que exerçam essa atividade, em desvio de função.

- Acrescido pelo Decreto nº 4.707, de 28-12-1996.

VII50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento), para os servidores lotados em áreas de medidas sócio-educativas, até os limites máximos de 35 (trinta e cinco) e 96 (noventa e seis) beneficiários, respectivamente, a juízo do Presidente da FUNCAD.

- Acrescido pelo Decreto nº 4.924, de 3-7-1998.

Parágrafo único- A vantagem ora instituída é acumulável com a gratificação de função ou encargo gratificado e outros benefícios igual natureza.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de agosto de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

Euler Lázaro de Morais

José Luiz Celestino de Oliveira

(D.O. de 9-8-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-08-1995.

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