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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4070, de 4 de outubro de 1993

Nº 4070/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão das gratificações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica estendida ao pessoal da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, à exceção dos comissionados e dos beneficiários do art. 8º do Decreto nº 4.069, de 1º de outubro de 1993, bem como aos ocupantes dos cargos de Técnico em Planejamento e Consultor Técnico Especializado da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, com habilitação nas áreas de Engenharia e Arquitetura, a gratificação nas áreas de Engenharia e Arquitetura, a gratificação de representação especial de que trata o inciso I, alínea "a", do art. 1º do Decreto nº 3.989, de 8 de junho de 1993.
Art. 2.
- É, igualmente, estendida ao pessoal a que se refere o art. 4º do Decreto nº 3.792, de 18 de maio de 1992, à exceção dos ocupantes dos cargos de Presidente, Chefe de Gabinete, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Ação Cultural e Diretor de Patrimônio Histórico e Artístico, a gratificação de representação especial concedida pelo art. 11 do Decreto nº 4.069, de 1º de outubro de 1993, aos integrantes da Escola de Dança, da Escola de Música e do Balé do Estado de Goiás, da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 3.
- O percentual da gratificação de risco de vida do pessoal do CEPAIGO, instituída pelo Decreto nº 3.944, de 18 de março de 1993, passa a ser de 100% (cem por cento), exceto para os Diretores e Chefe de Gabinete, cujo percentual fica inalterado.
Art. 4.
- As disposições deste decreto e do de nº 4.069, de 1º de outubro de 1993, são extensivas a inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

Victor Hugo Marques Queiroz

Ronei Edmar Ribeiro

Irondes José de Morais

(D.O. de 11-10-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-10-1993.

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