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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3458, de 20 de junho de 1990

Nº 3458/1990

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.458, DE 20 DE JUNHO DE 1990.

- Revogado pelo Decreto nº 9.710, de 03-09-2020.

- Vide Decreto nº 4.526, de 24-08-95 (que aprovou o novo Estatuto).

Aprova o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do processo nº 6174370 e nos termos do art. 9º da lei nº 11.051, de 12 de dezembro de 1989,

DE C R E T A:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 20 de junho de 1990, 102º da Republica.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

(D.O de 25-06-1990)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMAGO

C A P Í T U L O I

Da Denominação, Natureza, Sede e Duração

Art. 1.
- A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, neste estatuto denominada por FEMAGO, instituída pela Lei nº 11.051, de 12 de dezembro de 1989, é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com prazo de duração indeterminada, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, jurisdicionada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, com sede e foro nesta Capital e ação em todo o território do Estado de Goiás.
Art. 2.
- A FEMAGO reger-se-á pelo presente estatuto, por um regimento interno e pelas normas aplicáveis.

C A P Í T U L O II

Da Finalidade

Art. 3.
- A FEMAGO tem por finalidade geral realizar estudos e pesquisas sobre o meio ambiente e atuar em sua proteção, conservação e melhoria, observadas as diretrizes do Conselho Estadual do meio Ambiente - CEMAm.

C A P Í T U L O III

Das Finalidades Específicas

Art. 4.
- À FEMAGO compete:
Ipesquisara, diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade ambiental no Estado de Goiás;
IIacompanhar as transformações do ambiente, por meio das melhores técnicas disponíveis, identificado as ocorrências adversas à qualidade de vida e atuando no sentido de sua correção;
IIIassessorar órgãos e entidades cujas atividades e atribuições se relacionem com o meio ambiente, tendo em vista o uso adequado e a utilização racional dos bens e recurso naturais;
IVestabelecer normas e padrões concernentes à preservação do meio ambiente, em especial dos recursos hídricos, para o bem-estar das populações e seu desenvolvimento econômico-social;
Vpromover, diretamente ou em colaboração com os órgãos especializados,o controle a fiscalização das normas e dos padrões estabelecidos;
VIcooperar na formação e no treinamento, em todos os níveis, de técnicos e especialistas em assuntos de meio ambiente;
VIIatuar junto aos agentes financeiros para a concessão de financiamentos a entidades públicas e privadas, destinados à recuperação de recursos naturais afetados por processos predatórios e poluidores;
VIIIcooperar com os órgãos e as entidades na preservação das espécies animais e vegetais e na conservação e defesa dos sítios considerados de relevância ecológica;
IXmanter sempre atualizada a relação de agentes poluidores e substâncias nocivas, no que se refere aos interesses do Estado;
Xpromover intensamente, por meio de programas em escala estadual, o esclarecimento e a educação do povo, para o uso adequado e a utilização racional dos bens e recurso naturais, tendo em vista a conservação do meio ambiente;
XIatuar, junto a órgãos e entidades, para a adoção e aplicação de critérios científicos e normas técnicas na introdução e no manejo de espécies animai e vegetais alienígenas nos ecossistemas do Estado.
XIIimplantar programas de pesquisas, articular e coordenar todo e qualquer tipo de intercambio científico e de trabalho com instituições de ensino e de pesquisa nacionais e de internacionais.
Art. 5.
- A FEMAGO exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, com base no art. 3º do Decreto nº 2.730, de 5 de junho de 1987, e no art. 8º da Lei nº 11.051, de 12 de dezembro de 1989.
Art. 6.
- A FEMAGO, através de sua estrutura operacional, executará o Programa de Participação do Cidadão na Defesa ambiental, instituído pelo Decreto nº 2.729, de 5 de junho de 1987, e o Programa de Educação Ambiental, instituído pelo Decreto nº 2.955, de 3 de junho de 1988.

C A P Í T U L O IV

Do Patrimônio e Sua Aplicação

Art. 7.
- O patrimônio da FEMAGO é constituído de ;
Idotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios, bem como de organizações nacionais e internacionais;
IIdoações, contribuições, auxílios, do nativos e legados que lhe venham a ser feitos por pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
IIIarrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para a operacionalização e o desenvolvimento de suas finalidades;
IVrendas provenientes da participação em acordos, convênios, ajustes e contratos;
Varrecadação provenientes do exercício do poder de polícia de suas atividade operacionais, previstas na legislação em vigor;
VIbens móveis e imóveis remanescentes da extinção da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMAGO;
VIIbens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doação ou legado, vier a possuir;
VIIIquaisquer outros recursos ou rendas que lhe forem destinados.
§ 1º- Caberá ao Conselho Superior, com a anuência do Governador do Estado e ouvido o Ministério Público, aceitar doações com encargo.
§ 2º- Caberá ao Conselho Superior, com a anuência do Governador do Estado e ouvido o Ministério Público, aprovar a alienação dos bens imóveis que venham a ser incorporados ao seu patrimônio, para aquisição de outros mais rendosos ou convenientes ou, ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
§ 3º- A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará a nulidade do ato e os responsáveis ficarão sujeitos às penalidade previstas em lei.

C A P Í T U L O V

Dos Rendimentos

Art. 8.
- Constituem rendimentos ordinários da FEMAGO:
Ios provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
IIas receitas decorrentes de atividades próprias ou daquelas exercidas em razão de convênios ou de associações com terceiros;
IIIos juros bancários e outras receitas eventuais;
IVas rendas em seu favor constituídas por terceiros;
Vos usufrutos instituídos em seu favor;
VIa remuneração que receber por serviços técnicos prestados;
VIIos rendimentos resultantes de atividades relacionadas diretamente ou indiretamente com as finalidades estabelecidas nos arts. 4º, 5º e 6º deste Estatuto.
Art. 9.
- Constituem rendimentos extraordinários da FEMAGO as subvenções do Poder Público e quais quer auxílios de particulares destinados à realização de suas atividades estatutárias.
Art. 10.
- A FEMAGO poderá contrair empréstimos no País ou no exterior que objetivem o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de seus serviços, observadas as normas vigentes

C A P Í T U L O VI

Do Regime Financeiro

Art. 11.
- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 12.
- O resultado líquido do Balanço terá o destino previsto no art. 20 deste Estatuto.
Art. 13.
- A FEMAGO gozará de autonomia administrativa, econômica e financeira, sendo de sua privativa competência a gestão dos respectivos bens e recurso.
Art. 14.
- Anualmente, em época própria, a Fundação apresentará ao Governador do Estado, a proposta do quantitativo necessário às despesas a serem atendidas por dotações orçamentárias do Estado.
Art. 15.
- Durante o exercício financeiro, a FEMAGO poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo, dentro das normas em vigor, a abertura de créditos adicionais.

C A P Í T U L O VII

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 16.
- A estrutura organizacional básica da FEMAGO será integrada pelos seguintes órgãos:
IConselho Superior;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria Executiva:
a)Presidência;
b)Diretoria Técnica;
c)Diretoria de Administração e Finanças.

C A P Í T U L O VIII

Do Conselho Superior

Art. 17.
- O Conselho Superior da FEMAGO será composto por representantes das Secretarias de Estado de Saúde, Agricultura e Abastecimento, Planejamento e Coordenação, do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, designados pelo Governador do Estado.
Art. 18.
- Ao Conselho Superior compete:
Iaprovar, dentro dos prazos estabelecidos, os planos de trabalho e a proposta orçamentária;
IIacompanhar a execução do orçamento;
IIIpropor abertura de créditos adicionais;
IVdeliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da FEMAGO;
Vencaminhar ao Conselho Fiscal, no máximo até 15 de março de cada ano, o relatório anual de atividades, a prestação de contas e o balanço geral, acompanhados do parecer de todos os membros, com expressa consignação de votos;
VIpropor ao Governador do Estado a alteração do presente Estatuto;
VIIpropor ao Governador do Estado a reestruturação administrativa da FEMAGO, quando julgar necessário;
VIIIaprovar o Regulamento de Pessoal;
IXdecidir sobre aceitação de legados, doações e heranças destinados à FEMAGO;
Xaprovar as tabelas de remuneração dos serviços técnicos executados pela FEMAGO;
XIpronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Secretaria Executiva e pelo presidente do CEMAm;
XIIpronunciar-se, na forma estabelecida neste Estatuto, sobre a extinção da FEMAGO;
XIIIresolver os casos omissos no presente Estatuto.
Parágrafo único- A função no Conselho Superior não será remunerada.

C A P Í T U L O IX

Do Conselho Fiscal

Art. 19.
- O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado e escolhidos preferencialmente no campo da fiscalização contábil, financeira e administrativa.
Art. 20.
- Ao Conselho Fiscal compete:
Iapreciar os balancetes e relatórios mensais da Diretoria, em seus aspectos contábeis e financeiros;
IIemitir parecer sobre as prestações e contas e sobre os aspectos patrimonial e econômico-financeiro da FEMAGO, sugerindo as medidas que julgar necessárias para sua correção;
IIIopinar sobre assuntos de contabilidade e administração financeira e outros de interesse da economia da FEMAGO, que lhe sejam submetidos;
IVmanifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e a aceitação de doações com encargos;
Vdenunciar ao Conselho Superior os erros, as fraudes ou os crimes que porventura descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação.
§ 1º- Para o cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, em qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com administração orçamentária e financeira da Fundação, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.
§ 2º- A apreciação das contas anuais e dos balancetes mensais, com os respectivos relatórios, será feita em parecer assinado pelos teres membros do Conselho Fiscal, encaminhado-se cópia do mesmo e da ata da reunião em que se fez a apreciação, ao Conselho Superior.
§ 3º- A função no Conselho Fiscal não será remunerada.

C A P Í T U L O X

Da Direção Executiva

Art. 21.
- A Direção Executiva da FEMAGO compreende os seguintes órgãos de administração:
IPresidência;
IIDiretoria Técnica;
IIIDiretoria de Administração e Finanças.

C A P Í T U L O XI

Da Presidência

Art. 22.
- A Presidência será representada pelo DiretorPresidente da FEMAGO.
Art. 23.
- São atribuições do Presidente da FEMAGO:
Irepresentar a FEMAGO em juízo e fora dele;
IIzelar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor, cumprindo e fazenda cumprir as resoluções e decisões do Conselho Superior;
IIIdirigir e coordenar as atividades técnicas, de planejamento e administrativas da Fundação, de modo assegurar-lhe a qualidade e a eficiência dos serviços;
IVprover as funções de chefia e os encargos gratificados da Fundação.
Vbaixar normas internas, instruções, portarias e procedimentos, bem como autorizar ordens de serviço;
VIapresentar, trimestralmente, ao Conselho Superior o balancete das contas, acompanhado de informações e súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização e, anualmente, as contas, balanço e relatório da administração, ouvido previamente o Conselho Fiscal:
VIIexercer a função de Secretario Executivo do Conselho Superior;
VIIIprover os cargos previstos no Quadro de Pessoal, de acordo com a legislação específica;
IXrequisitar servidores públicos estaduais julgados necessários ao bem andamento das atividade da Fundação;
Xassinar os contratos, ajustes, convênios e acordos aprovados;
XIinstaurar ou propor a instauração de inquéritos e processos administrativos;
XIIconceder adiantamentos na forma prevista na legislação em vigor;
XIIIpraticar atos de administração de pessoal;
XIVordenar empenho de despensas na forma prescrita em lei;
XVsolicitar abertura de créditos adicionais;
XVIautorizar processos de licenciamento de atividades poluidoras, conforme a legislação em vigor;
XVIIhomologar os resultados de licitações;

XVIII - convocar o Conselho Fiscal pra apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis, de sua competência especifica;

XIXsubmeter á apreciação do Conselho Superior outros assuntos de interesse da Fundação;
XXexecutar outras atribuições correlatas ás descritas.
Art. 24.
- O Diretor-Presidente será auxiliado por Assessores, cujas atribuições serão definidas no Regimento da FEMAGO.
Art. 25.
- Para coordenar a execução das competências especificas e geririas das unidades integrantes da Presidência, o Diretor-Presidente contará com uma Chefia de Gabinete.

C A P Í T U L O XII

Das Demais Diretorias

Art. 26.
- Compete basicamente às demais Diretorias planejar e coordenar os programas e projetos a serem executados, relativos às atividade da FEMAGO, traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação e administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício.

C A P Í T U L O XIII

Da Estrutura Organizacional Complementar

Art. 27.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura complementar da FEMAGO são as seguintes:
Ino nível de assessoramento à Presidência:
a)Chefia de Gabinete - GAB;
b)Coordenadoria de Planejamento - COPLAN;
c)Assessoria jurídica - ASJUR;
d)Assessoria Geral - ASG;
e)Departamento de Programas Especiais - DEPES;

II no nível de execução programática:

a)Diretoria Técnica - DITEC:

1. Assistência da Diretoria Técnica - ASDIT;

2. Departamento de Educação Ambiental e Ação Comunitária - DEAC:

2.1. Divisão de Programas Educacionais - DIPE;

2.2. Divisão de Atividades Comunitárias - DIAC;

3. Departamento de Informação Ambiental - DEIAM:

3.1. Divisão de Organização e Sistemas - DIOSI;

3.2. Divisão de Estudos e Estatísticas - DIEST;

3.3. Centro de Documentação - CEDOC;

4. Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECQA:

4.1. Divisão de Registro e Licenciamento - DIREL;

4.2. Divisão de Impacto Ambiental - DITOX;

4.3. Divisão de Impacto Ambiental - DIAM;

4.4. Divisão de Controle da Poluição - DICOP;

5. Departamento de Ecossistemas - DECOS:

5.1. Divisão de Unidades de Conservação - DIUCON;

5.2 .Divisão de Manejo da Flora e Fauna - DIMAF;

6. Departamento de Analises Ambientais - DEPAN:

6.1. Divisão de Coletas e Análises - DICAN;

6.2. Divisão de Controle da Qualidade Analítica - DIQA;

b)Diretoria Administrativa - DIRAD:

1. Assistência da Diretoria Administrativa - ADIRAD;

2. Departamento de Recursos HumanosDRH

2.1. Divisão de Registro e Controle de Freqüência - DIRF;

2.2. Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DIDEN;

2.3. Sistema de Pagamento de Pessoal;

3. Departamento de Apoio Operacional - DEAOP:

3.1. Divisão de Serviços Gerais - DISEG;

3.2. Divisão de Material e Patrimônio - DIMAP;

3.3. Divisão de Compras - DICOM;

4. Departamento Financeiro - DEFIN:

4.1. Divisão de Execução Orçamentária - DIEX;

4.2. Divisão de Contabilidade - DICONT;

5. Departamento de Transportes - DETRA:

5.1. Divisão de Controle de Tráfego - DICOT;

5.2 Divisão de Manutenção - DIMAN.

Art. 28.
- A representação gráfica da estrutura organizacional é a apresentada no Anexo I deste Estatuto.

C A P Í T U L O XIV

Do Pessoal

Art. 29.
- O regime jurídico do pessoal da FEMAGO é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 30.
- O Quadro de Pessoal da FEMAGO é o constante dos Anexo I a IV da Lei nº 11.051, de 12 de dezembro de 1989, contando, ainda, a Fundação com o Quadro Suplementar a que se refere o Anexo V da precitada lei.
Art. 31.
- A admissão de pessoal dar-se-á, única e exclusivamente, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 32.
- As normas administrativas aplicáveis a todos os integrantes do Quadro de Pessoal da FEMAGO serão definidas em Regulamento de Pessoal, aprovado pelo Conselho Superior.
§ 1º- Os direitos e deveres dos integrantes do Quadro de Pessoal da FEMAGO são os constantes da Legislação Trabalhista e os especificados no Regulamento de que trata este artigo.
§ 2º- Serão ainda de obrigatório cumprimento as portarias, ordem de serviço, circulares, resoluções e demais orientações emanadas da Diretoria.

C A P Í T U L O XV

Das Disposições Gerais

Art. 33.
- A FEMAGO gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública, criadas em virtude de lei e será isenta de tributos estaduais.
Art. 34.
- A FEMAGO adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do presente Estatuto no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Art. 35.
- Desde que não se contrariem os fins da FEMAGO, o presente Estatuto poderá ser alterado pelo Conselho Superior, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, após aprovação do Ministério Público e mediante decreto governamental.
Art. 36.
- No caso de extinção da FEMAGO, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 37.
- Este Estatuto entrará em vigor após o atendimento das disposições legais aplicáveis.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-1990.

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