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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2729, de 5 de junho de 1987

Nº 2729/1987

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Participação do Cidadão na Defesa Ambiental, sob a supervisão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, através da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMAGO e com a participação da Procuradoria-Geral de Justiça, visando a promover a participação efetiva da comunidade na preservação do meio ambiente, mediante a utilização dos meios e instrumentos gerados por este programa.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Programa de Participação do Cidadão na Defesa Ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
- O Programa tem por objetivo:
Iabrir à comunidade um canal permanente de comunicação com o Governo do Estado, através do qual possa defender seus legítimos interesses relativos a um meio ambiente favorável à saúde e à preservação dos recursos naturais do Estado de Goiás;
IIredimensionar a capacidade de fiscalização do Estado, no tocante à preservação ambiental, incorporando a comunidade nesta tarefa;
IIIdotar a Procuradoria-Geral de Justiça de recursos e condições para o pleno exercício de suas competências no que concerne à proteção do meio ambiente.
Art. 3.
- São instrumentos do Programa ora instituído:
Io Sistema "TELEFONE VERDE", através do qual o cidadão denunciará e/ou informará ao Governo, utilizando-se de uma linha telefônica de fácil memorização, todas as ações que afetem a sua qualidade de vida, ou acarretem a degradação ambiental;
IIo Sistema de "VIGILÂNCIA AMBIENTAL", através do qual o cidadão que voluntariamente o desejar poderá tornar-se fiscal credenciado do Governo, na luta pela preservação ambiental do Estado de Goiás;
IIIas Promotorias de Justiça encarregadas das Curadorias do Meio Ambiente, através das quais a Procuradoria-Geral da Justiça assegurará efeito cumprimento das leis pertinentes à matéria ambiental.
Art. 4.
- Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, através da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMAGO, um papel fundamental no desenvolvimento do Programa, devendo, para tanto, adotar as providências administrativas necessárias à consecução dos seguintes objetivos:
Iinstalação de uma linha telefônica de fácil memorização, na sede da SEMAGO;
IIdivulgação do Sistema junto à comunidade goiana;
IIIcapacitação de recursos humanos para receber as denúncias, tomar providências e dar respostas imediatas à comunidade;
IVdivulgação, junto à comunidade, da criação do Sistema de Vigilância Ambiental, orientando o cidadão para a sua utilização;
Vcredenciamento, cadastramento e treinamento dos agentes voluntários de vigilância ambiental.
Art. 5.
- A Procuradoria-Geral de Justiça deverá incrementar:
Ia ação dos Promotores de Justiça de todas as comarcas do Estado de Goiás, como Curadores do Meio Ambiente, para os fins da Lei federal nº 7347, de 24 de julho de 1985, e deste decreto;
IIo treinamento dos Promotores Públicos do Estado de Goiás, através de cursos de formação ambiental.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

Eugênio Alano Machado de Freitas

(D.O. de 11-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-06-1987.

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