Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3388, de 19 de março de 1990
Nº 3388/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Prevê o procedimento a ser observado pelo Fisco nos casos de constatação de fatos que possam caracterizar crime de sonegação fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal e dá outras providencias, determina que "as autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta lei, o inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Publico os elementos comprobatórios da infração, para instrução de procedimento criminal cabível";
CONSIDERANDO que o art. 6º do Código de Processo Administrativo Tributário, instituído pela lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, estabelece que "a autoridade administrativa que tiver conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal, sob pena de responsabilidade, tomará as providencias cabíveis para que se inicie a ação penal cabível";
CONSIDERANDO, por outro lado, que o Convenio ICM 01/88, de 29 de março de 1988, aprovado pelo Decreto estadual nº 2.934, de 24 de maio de 1988, prevê, dentre outras medidas, o intercâmbio de informações entre as Superintendências Regionais da Receita Federal da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, inclusive quanto ao resultado de ações fiscais de que resultem a expedição de autos de infração que comprovem a prática de infração à legislação tributária;
CONSIDERANDO, finalmente, a inexistência de normas específicas e disciplinares de procedimento a serem adotados pelo Fisco estadual nos casos de conhecimento de fatos que possam causar evasão de receitas de tributos arrecadados pelo Estado e pela União,
D E C R E T A :
- Redação dada pelo Decreto nº 3.437, de 18-05-1990.
§ 4º - A representação não será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, com os acréscimos legais e devidamente atualizados, monetariamente, na forma disposta na legislação específica, até o último dia fixado para cumprimento da decisão monocrática.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.437, de 18-05-1990.
Art.2º - Se o ilícito tributário constatado pelo Fisco estadual constituir, também, infração à legislação pertinente a tributos federais, cópias dos levantamentos fiscais e de outros de infração poderão ser encaminhada ao Fisco federal, por intermédio da Superintendência da Receita Federal da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda com jurisdição no território goiano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Mário Pires Nogueira
Carlos Alberto Guimarães
(D.O. de 26-03-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-03-1990.