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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3388, de 19 de março de 1990

Nº 3388/1990

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Prevê o procedimento a ser observado pelo Fisco nos casos de constatação de fatos que possam caracterizar crime de sonegação fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e

CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal e dá outras providencias, determina que "as autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta lei, o inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Publico os elementos comprobatórios da infração, para instrução de procedimento criminal cabível";

CONSIDERANDO que o art. 6º do Código de Processo Administrativo Tributário, instituído pela lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, estabelece que "a autoridade administrativa que tiver conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal, sob pena de responsabilidade, tomará as providencias cabíveis para que se inicie a ação penal cabível";

CONSIDERANDO, por outro lado, que o Convenio ICM 01/88, de 29 de março de 1988, aprovado pelo Decreto estadual nº 2.934, de 24 de maio de 1988, prevê, dentre outras medidas, o intercâmbio de informações entre as Superintendências Regionais da Receita Federal da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, inclusive quanto ao resultado de ações fiscais de que resultem a expedição de autos de infração que comprovem a prática de infração à legislação tributária;

CONSIDERANDO, finalmente, a inexistência de normas específicas e disciplinares de procedimento a serem adotados pelo Fisco estadual nos casos de conhecimento de fatos que possam causar evasão de receitas de tributos arrecadados pelo Estado e pela União,

D E C R E T A :

Art. 1.
- A autoridade administrativa da Secretaria da Fazenda que tiver conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial próprio (Lei federal nº 4.729/65, art. 7º e Lei estadual nº 8.752/79, art. 6º).
§ 1º- A representação será acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do processo administrativo.
§ 2º- O encaminhamento da representação se fará após a decisão desfavorável ao contribuinte, prolatada na 1ª (primeira) instância administrativa, até 15 (quinze) dias depois de expirado o prazo previsto para o recolhimento do crédito tributário constituído.
§ 3º- A representação a que se refere este artigo será formulada pelos agentes do Fisco ou pelos Delegados da Receita Estadual e encaminhada ao Secretário da Fazenda através da Superintendência da Receita Estadual, devendo ter a mesma tramitação preferencial em relação aos processos administrativos e papéis.
§ 4º- A representação não será encaminhada ao Ministério Público, quando o infrator tiver promovido, espontaneamente, o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais e devidamente atualizados, monetariamente, na forma disposta na legislação específica.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.437, de 18-05-1990.

§ 4º - A representação não será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, com os acréscimos legais e devidamente atualizados, monetariamente, na forma disposta na legislação específica, até o último dia fixado para cumprimento da decisão monocrática.

§ 5º- O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.
Art. 2.
- Se o ilícito tributário constatado pelo Fisco estadual constituir, também, infração à legislação pertinente a tributos federais, cópias dos levantamentos fiscais e de autos de infração poderão ser encaminhadas ao Fisco Federal, por intermédio da Superintendência da Receita Federal do Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, com jurisdição no território goiano.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.437, de 18-05-1990.

Art.2º - Se o ilícito tributário constatado pelo Fisco estadual constituir, também, infração à legislação pertinente a tributos federais, cópias dos levantamentos fiscais e de outros de infração poderão ser encaminhada ao Fisco federal, por intermédio da Superintendência da Receita Federal da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda com jurisdição no território goiano.

§ 1º- A remessa das cópia dos documentos mencionados neste artigo, ao Fisco Federal, será sugerida pelo agente fiscal atuante, em ofício endereçado ao Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, o qual, por sua vez, emitirá parecer a respeito da sugestão antes de encaminhá-la ao titular da Pasta.
§ 2º- Compete ao Secretário da Fazenda a decisão sobre a conveniência de se acatar ou não a sugestão do Fiscal atuante, levando-se em consideração a existência e prática de reciprocidade, entre os Fiscos Federal e Estadual, na permuta de informações de interesse comum.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 (quinze) de março de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Mário Pires Nogueira

Carlos Alberto Guimarães

(D.O. de 26-03-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-03-1990.

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