Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2851, de 29 de outubro de 1987
Nº 2851/1987
- Redação dada pelo Decreto nº 3.281, de 04-10-1989. - O C.R.D-GO é, ainda, órgão consultivo e de assessoramento do Governo do Estado no tocante à proteção a ser dada por este aos desportos.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Baixa o regulamento do Conselho Regional de Desporto de Goiás - C.R.D-GO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que determina a Lei federal nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, e, ainda, as disposições do Título III (arts. 164 e 167) do Decreto federal nº 80.228, de 25 de agosto de 1977,
DECRETA:
XVIII - fiscalizar o cumprimento das penalidades que forem aplicadas pelo Conselho Nacional de Desportos e promover a execução das providências que, a respeito, lhe forem recomendadas pelo mesmo órgão;
XXIII - expedir alvará de funcionamento para as entidades desportivas sediadas no Estado;
XXVII - elaborar seu Regimento Interno, com aprovação do Conselho Nacional de Desportos (§ 2º, art. 165, do Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977);
XXVIII - eleger seus Presidente e Vice-Presidente, receber-lhes o compromisso e dar-lhes posse;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.281, de 04-10-1989.
- Vide Decreto nº 3.333, de 05-01-1990. - O exercício da função de membro do Conselho Regional de Desporto não será remunerado a qualquer título.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.970, de 20-04-1993. - O Presidente e o Secretário-Geral do C.R.D.-GO., farão jus a uma gratificação de Representação especial em importância mensal equivalente a 16 (dezesseis) MVR - Maior Valor de Referência.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.357, de 13-02-1990. - O Presidente e o Secretário-Geral do C.R.D.-GO farão jus a uma gratificação de representação especial em importância mensal equivalente a 16 (dezesseis) MVR - Maior Valor de Referência, ressalvada a proibição contida no art. 7º da Lei nº 9.954, de 26 de dezembro de 1985.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.333, de 05-01-1990. - O Secretário-Geral do C.R.D-GO fará jus a uma gratificação de representação especial em importância mensal equivalente a 16 (dezesseis) MVR - Maior Valor de Referência.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.281, de 04-10-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.281, de 04-10-1989. - As deliberações do Conselho serão sempre tomadas pelo voto da maioria de seus membros, a qual será obtida com a presença mínima de 10 (dez) deles às sessões, cabendo ao Presidente, em caso de empate, também o voto de qualidade.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Paulo Serrano Borges
(D.O. de 17-11-1987)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-11-1987.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.