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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2851, de 29 de outubro de 1987

Nº 2851/1987

Art. 1.
- Fica organizado, como órgão integrante da Secretaria do Desporto e Lazer, o Conselho Regional de Desporto do Estado de Goiás - C.R.D-GO, que exerce suas atribuições em estreita cooperação com o Conselho Nacional de Desportos - C.N.D. do Ministério da Educação, em tudo o que disser respeito às medidas de proteção e fiscalização dos desportos no Estado de Goiás.
Parágrafo único- O C.R. D-GO é, ainda, órgão deliberativo e de apoio do Governador do Estado no tocante à proteção a ser dada por este ao desporto.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.281, de 04-10-1989. - O C.R.D-GO é, ainda, órgão consultivo e de assessoramento do Governo do Estado no tocante à proteção a ser dada por este aos desportos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o regulamento do Conselho Regional de Desporto de Goiás - C.R.D-GO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que determina a Lei federal nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, e, ainda, as disposições do Título III (arts. 164 e 167) do Decreto federal nº 80.228, de 25 de agosto de 1977,

DECRETA:

Art. 2.
- Compete ao Conselho Regional de Desportos, respeitadas as disposições da Lei federal nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, e do Decreto federal nº 80.228, de 25 de agosto de 1977:
Icooperar com o Conselho Nacional de Desportos na consecução de suas finalidades;
IIdar parecer prévio e conclusivo nos projetos dos planos de desportos do Estado e de cada um dos municípios, quando solicitado;
IIIcolaborar na elaboração do calendário desportivo estadual e de cada um dos municípios, com base no calendário esportivo nacional;
IVapoiar e incentivar as federações, ligas e associações desportivas, reivindicando para elas os meios e recursos oriundos dos governos estadual e municipal;
Vsupervisionar a implantação e o desenvolvimento de atividades desportivas no âmbito de sua atuação;
VIinterferir junto aos órgãos competentes no sentido de estimular a edificação de praças de esportes;
VIIzelar pelo fiel cumprimento das leis federais, estaduais e municipais sobre os desportos, assim como, observar e fazer cumprir as resoluções, instruções e outros atos emanados do Conselho Nacional de Desportos;
VIIIresponder as consultas que lhe forem formuladas pelas entidades desportivas sediadas no Estado;
IXdar soluções nos casos de divergência entre as entidades desportivas ou entre estas e seus membros ou associações, quando, por solicitação das partes, forem trazidas à sua apreciação;
Xauxiliar as entidades desportivas no encaminhamento de assuntos de seu interesse junto a quaisquer órgãos públicos;
XIimpedir que as federações, ligas e associações, não integradas ao Sistema Desportivo Nacional, exerçam atividades esportivas (§ 1º do art. 11 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975);
XIIemitir em processo parecer prévio e conclusivo sobre todo e qualquer pedido de subvenção e auxílio feito por entidades desportivas sediadas no Estado, quando solicitado;
XIIIrecomendar, expedir instruções, resoluções, praticar atos e tomar providências e iniciativas em benefício das atividades desportivas no Estado;
XIVcomunicar, ao Conselho Nacional de Desportos, qualquer infração que seja apurada em face das leis que regulam as atividades dos desportos no País;
XVfiscalizar a organização e funcionamento das entidades desportivas no Estado;
XVIestudar as representações que lhe forem dirigidas, referentes a omissões e reparos em função das atividades desportivas no Estado, e submeter ao Conselho Nacional de Desportos as conclusões que tenham adotado;
XVIIexercer qualquer atribuição que lhe seja expressamente deferida ou delegada pelo Conselho Nacional de Desportos;

XVIII - fiscalizar o cumprimento das penalidades que forem aplicadas pelo Conselho Nacional de Desportos e promover a execução das providências que, a respeito, lhe forem recomendadas pelo mesmo órgão;

XIXpropor ao Conselho Nacional de Desportos a aplicação de penalidades ás federações, ligas e associações sediadas no Estado;
XXorganizar o serviço de cadastro e estatística das atividades desportivas no Estado;
XXIvedar a realização, por entidade desportiva que não seja direta ou indiretamente vinculada, de exibições públicas de qualquer forma remuneradas (art. 105 do Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977);
XXIIrequisitar o auxílio da autoridade policial para fazer respeitar seus atos de disciplina desportiva;

XXIII - expedir alvará de funcionamento para as entidades desportivas sediadas no Estado;

XXIVregistrar os contratos entre atletas profissionais, árbitros profissionais, auxiliares desportivos especializados e técnicos desportivos e as entidades desportivas (art. 76 do Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977);
XXVprestar, dentro de suas possibilidades e atribuições, toda colaboração que lhe for solicitada pelas entidades do desporto comunitário, estudantil, militar e classista;
XXVIorganizar sua Secretaria e seus serviços auxiliares na forma que vier a ser definida em seu Regimento Interno;

XXVII - elaborar seu Regimento Interno, com aprovação do Conselho Nacional de Desportos (§ 2º, art. 165, do Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977);

XXVIII - eleger seus Presidente e Vice-Presidente, receber-lhes o compromisso e dar-lhes posse;

XXIXdecidir os casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, opostos a seus membros;
XXXdesignar substitutos para os funcionários dos serviços auxiliares;
XXXIexercer quaisquer outras atribuições que lhe forem designadas em atos emanados das autoridades competentes.
Art. 3.
- O Conselho Regional de Desporto compor-se-á de 15 (quinze) membros, sendo:
I6 (seis) de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência sobre desporto;
II3 (três) indicados pelas federações amadoras;
III3 (três) indicados pelas federações profissionais;
IV1 (um) indicado pelo Conselho Nacional de Desportos (C.N.D.);
V1 (um) indicado pela Associação dos Cronistas Esportivos;
VI1 (um) indicado pela Associação dos Professores de Educação Física.
§ 1º- Os membros do Conselho Regional de Desporto serão nomeados por ato do Governador do Estado e tomarão posse perante esta autoridade, sendo-lhes deferido o exercício pelo próprio Conselho.
§ 2º- Em caso de vaga, a nomeação será para completar o mandato do membro substituído.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho Regional de Desportos será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 4.
- As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, assegurando-lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo, função e empregos públicos exercidos, cumulativamente, não se computando, em relação a estes, as ausências determinadas pelo comparecimento ás sessões do Conselho ou relativas à participação em diligências determinadas pelo órgão.
Art. 5.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos na primeira reunião realizada após a posse e exercerão seus mandatos pelo mesmo período fixado no item I do art. 3º.
Art. 6.
- A eleição far-se-á por escrutínio secreto, dentre os membros do Conselho.
Parágrafo único- Considerar-se-á eleito:
a)em primeiro escrutínio, quem obtiver pelo menos 10 (dez) votos;
b)em segundo escrutínio, quem obtiver maioria de votos dos presentes;
c)em caso de empate dos mais votados no segundo escrutínio, o membro que, dentre eles, já tiver sido reconduzido;
d)permanecendo o empate, quem deles for o mais idoso.
Art. 7.
- O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se está última pela ausência a 3 (três) sessões consecutivas, sem pedido de licença.
Art. 8.
- Por sessão a que comparecer, semanalmente, o membro do C.R.D-GO perceberá jetom em quantia correspondente a 4 (quatro) MVR - Maior Valor de Referência.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.281, de 04-10-1989.

- Vide Decreto nº 3.333, de 05-01-1990. - O exercício da função de membro do Conselho Regional de Desporto não será remunerado a qualquer título.

Parágrafo único- O Secretário-Geral do C.R.D. - GO fará jus a uma gratificação de representação especial, em importância mensal sempre equivalente ao nível GEC-1.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.970, de 20-04-1993. - O Presidente e o Secretário-Geral do C.R.D.-GO., farão jus a uma gratificação de Representação especial em importância mensal equivalente a 16 (dezesseis) MVR - Maior Valor de Referência.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.357, de 13-02-1990. - O Presidente e o Secretário-Geral do C.R.D.-GO farão jus a uma gratificação de representação especial em importância mensal equivalente a 16 (dezesseis) MVR - Maior Valor de Referência, ressalvada a proibição contida no art. 7º da Lei nº 9.954, de 26 de dezembro de 1985.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.333, de 05-01-1990. - O Secretário-Geral do C.R.D-GO fará jus a uma gratificação de representação especial em importância mensal equivalente a 16 (dezesseis) MVR - Maior Valor de Referência.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.281, de 04-10-1989.

Art. 9.
- Ao plenário compete deliberar sobre toda matéria de competência do Conselho.
Parágrafo único- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, também o voto de qualidade.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.281, de 04-10-1989. - As deliberações do Conselho serão sempre tomadas pelo voto da maioria de seus membros, a qual será obtida com a presença mínima de 10 (dez) deles às sessões, cabendo ao Presidente, em caso de empate, também o voto de qualidade.

Art. 10.
- À Presidência compete a direção, a coordenação e o controle das atividades do Conselho.
Parágrafo único- O Plenário pode delegar atribuições ao Presidente do Conselho e este a qualquer de seus membros.
Art. 11.
- O Conselho reunir-se-á em Plenário, em sessões ordinárias semanais; extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a pedido de, pelo menos, 6 (seis) membros.
Art. 12.
- As normas que disciplinarão o funcionamento do Conselho, em Plenário, serão objeto de seu Regimento Interno, baixado na forma do item XXVII do art. 2º deste decreto.
Art. 13.
- As entidades desportivas adotarão providências para que os membros do Conselho Regional de Desporto e autoridades por ele indicadas tenham livre acesso a qualquer centro de atividades desportivas, inclusive nas competições com direito ás distinções deferidas ás funções que exercem.
Art. 14.
- Anualmente o Conselho fará circunstanciado relatório de suas atividades à Secretaria de Desporto e Lazer, propondo medidas necessárias à ativação da prática dos desportos no Estado de Goiás.
Art. 15.
- O Conselho é, ainda, compete para dar parecer, sempre que solicitado por órgão público estadual ou municipal, em matéria que, direta ou indiretamente, diga respeito ao desporto.
Art. 16.
- O Conselho Regional de Desporto poderá requisitar às autoridades competentes os servidores necessários ao seu normal funcionamento.
Art. 17.
- A partir da vigência deste decreto as despesas correntes e de capital decorrentes do funcionamento do Conselho Regional de Desporto serão atendidas por dotações da própria Secretaria do Desporto e Lazer.
Art. 18.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.541, de 27 de dezembro de 1985.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Paulo Serrano Borges

(D.O. de 17-11-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-11-1987.

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