Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9954, de 26 de dezembro de 1985
Nº 9954/1985
- Estes artigos tiveram suspensos as suas eficácias por liminar do STF (Rp 1.419-3-GO-DJU de 18.5.86.)
- Estes artigos tiveram suspensos as suas eficácias por liminar do STF (Rp 1.419-3-GO-DJU de 18.5.86.)
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre o vencimento do pessoal que especifica e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Estes artigos tiveram suspensos as suas eficácias por liminar do STF (Rp 1.419-3-GO-DJU de 18.5.86.)
- Estes artigos tiveram suspensos as suas eficácias por liminar do STF (Rp 1.419-3-GO-DJU de 18.5.86.)
- Estes artigos tiveram suspensos as suas eficácias por liminar do STF (Rp 1.419-3-GO-DJU de 18.5.86.)
- Estes artigos tiveram suspensos as suas eficácias por liminar do STF (Rp 1.419-3-GO-DJU de 18.5.86.)
- Ver o art. 71 da Lei nº 10.160/87.
- Estes artigos tiveram suspensos as suas eficácias por liminar do STF (Rp 1.419-3-GO-DJU de 18.5.86.)
- Estes artigos tiveram suspensos as suas eficácias por liminar do STF (Rp 1.419-3-GO-DJU de 18.5.86.)
- Estes artigos tiveram suspensos as suas eficácias por liminar do STF (Rp 1.419-3-GO-DJU de 18.5.86.)
- Estes artigos tiveram suspensos as suas eficácias por liminar do STF (Rp 1.419-3-GO-DJU de 18.5.86.)
- Revogado pelo art. 85 da lei nº 10.160, de 09-04-1987.
- Revogado pelo art. 85 da lei nº 10.160, de 09-04-1987.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1985, 97º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Frederico Jayme Filho
(D.O. de 17-01-1986)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01.1986.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.