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Decreto Estadual de Goiás nº 2618, de 25 de agosto de 1986

Nº 2618/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.618, DE 25 DE AGOSTO DE 1986.

- Vide Decreto nº 2.630, de 09-10-1986.

Considera ratificados os Convênios que menciona, revigora os arts. 7º a 13 do Decreto nº 2.517, de 28 de outubro de 1985, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2034425 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,

DECRETA:

Art. 1.
- São considerados ratificados e com este publicados os convênios ICM 28/86 e 32/86, celebrados na 13a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 15 de julho de 1986.
Art. 2.
- Fica revigorado o art. 7º do Decreto nº 2.517, de 28 de outubro de 1985, que isentava do ICM os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência Bruta (SAE), quando destinados a transportes de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), observadas as condições estabelecidas nos arts. 8º a 13 do referido decreto, dispositivos que também ficam com suas eficácias restabelecidas. (Convênio ICM 28/86).
Art. 3.
- Os incisos I e II do art. 10 do Decreto nº 2.517, de 28 de outubro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

""Art. 10 - ........................................................................

I25 de fevereiro de 1987, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II25 de março de 1987, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.""
Art. 4.
- Ficam canceladas as multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 28 de fevereiro deste ano, desde que o contribuinte devedor, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, procure o órgão próprio da Secretaria da Fazenda para pagar o ICM devidamente corrigido e acréscimos moratórios. (Convênio 32/86).

- Vide Decreto nº 2.665, de 16-01-1987.

- Fica prorrogado por 30 (trinta) dias, a partir de 08-10-1986, pelo Decreto nº 2.630, de 09-10-1986.

Art. 5.
- O benefício de que trata o artigo precedente não se aplica aos créditos tributários constituídos com base em atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou pro terceiro em benefício daquele. (CTM, art. 180).
Art. 6.
- Fica o Secretário da Fazenda autorizado, em casos excepcionais e tendo em vista comprovada dificuldade financeira do devedor, a parcelar em até 6 (seis) pagamentos, iguais e sucessivos, o débito apurado de acordo com (um por cento) aos mês.
Art. 7.
- O disposto neste decreto não implica em restituição ou compensação de importância já pagas.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de agosto de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 29-08-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-1986.

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