Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2517, de 28 de outubro de 1985
Nº 2517/1985
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova o Protocolo ICM 21/85, introduz alterações nos Decretos 969, de 15 de julho de 1976 e 2.063, de 23 de junho de 1982, dispõe sobre a isenção para as saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool a serem utilizados como táxi, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 0 7 de janeiro de 1975, e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com alterações posteriores, e tendo em vista o que conta do Processo nº 896713/85,
DECRETA:
"Art. 161 - ....................................................................
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"Art. 1º - ..............................................................
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XXVIII - as saídas internas, dos seguintes produtos de fabricação nacional (Convênio ICM 20/84, Cláusula segunda e Convênio ICM 38/85, Cláusula primeira):
1. tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 e 87.01.09.00 da NBM, de máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11/79, de 8 de fevereiro de 1979 e do seguinte equipamento agrícola: máquinas apanhadoras e carregadoras de cana-de-açúcar, autopropelidas, classificadas no código 84.22.99.01 da TIPI e constantes da Portaria nº 228, de 25 de abril de 1980, também do Ministro da Fazenda;
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1 - saídas de trigo ou triticale para a indústria moageira, promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional;
2 - saídas de trigo ou triticale para outras unidades da Federação, também promovidas pelo Órgão mencionado no item anterior.
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- Revigorado pelo Decreto nº 2.618, de 25-08-1986, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.618, de 25-08-1986. 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
- Redação dada pelo Decreto nº 2.618, de 25-08-1986. 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
1 - Declaração, em 4 (quatro) vias, expedida pelo órgão de trânsito, municipal, próprio (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto federal nº 62.127, de 16 janeiro de 1968), comprobatória de que o candidato á aquisição do veículo exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na data da vigência deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.571, de 20-03-1986.
1. Declaração, em 4 (quatro) vias, expedida pelo órgão de trânsito, municipal, próprio (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), comprobatória de que o candidato à aquisição do veículo exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e que já a exercia desde 1º de janeiro de 1985, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
2. Se sindicalizado, documento comprobatório, expedido pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Estado de Goiás;
3. fotocópia autenticada da guia de recolhimento da Contribuição Sindical, relativa ao exercício anterior;
4. certidão de quitação para com a Fazenda Pública Municipal do seu domicílio fiscal;
5. fotocópia do requerimento formulado à Delegacia da Receita Federal em Goiás, contendo o despacho concessivo da isenção do IPI;
6. fotocópias autenticadas dos seguintes documentos:
1. reterá uma das vias da declaração indicado no item 1 do parágrafo anterior e devolverá as demais, devidamente visadas, ao interessado juntamente com a certidão que expedir;
2. poderá determinar a realização de diligências, que julgar necessárias, visando esclarecer dúvidas e constatar a autenticidade da documentação apresentada pelo interessado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de outubro de 1985, 97º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 12-12-1985)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-12-1985.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.