Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2517, de 28 de outubro de 1985

Nº 2517/1985

Art. 1.
- São considerados ratificados, e com este publicados, os Convênios ICM 28/85 a 44/85, celebrados, o primeiro na 12a. Reunião Extraordinária e, os demais, na 39a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizadas em Brasília, Distrito Federal, nos dias 25 de julho de 1985 e 27 de setembro de 1985, respectivamente.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova o Protocolo ICM 21/85, introduz alterações nos Decretos 969, de 15 de julho de 1976 e 2.063, de 23 de junho de 1982, dispõe sobre a isenção para as saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool a serem utilizados como táxi, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 0 7 de janeiro de 1975, e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com alterações posteriores, e tendo em vista o que conta do Processo nº 896713/85,

DECRETA:

Art. 2.
- É aprovado o Protocolo ICM 21/85, de 15 de julho de 1985, celebrado entre os Estados de Goiás e da Bahia, permitindo a instituição do regime de substituição tributária nas operações de remessas de cimento, cerveja, farinha de trigo e refrigerantes, deste para o Estado da Bahia.
Art. 3.
- Os dispositivos do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, alterados posteriormente, adiante enumerados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 161 - ....................................................................

...................................................................................

§ 4º- Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1, por processamento de dados, poderá este documento, em caráter excepcional, ser preenchido datilograficamente, hipótese em que o mesmo deverá ser retomado no sistema.

...................................................................................

..................................................................................

Art. 167.
- ...................................................................

.................................................................................

§ 1º- ........................................................................

.................................................................................

§ 2º- No caso de impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, por processamento de dados, poderá este documento, em caráter excepcional, ser preenchido datilograficamente, hipótese em que o mesmo deverá ser retomado no sistema.

...............................................................................

...............................................................................

Art. 174.
- ................................................................

...............................................................................

§ 1º- As informações correspondentes às entradas de bens de ativo imobilizado e de material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou, desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto no art. 180, deste decreto, pelo total do período de apuração.
§ 2º- Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas neste artigo poderão ser agrupadas a nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente às operações de entradas, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

..............................................................................

.............................................................................

Art. 175.
- O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem Notas Fiscais, modelos 1 e 2, será de:

...........................................................................

...........................................................................

Art. 180.
- Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Capítulo é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica, ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e ao consumo.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, ao final do período de apuração do ICM, os totais do livro auxiliar serão transcritos para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.

...........................................................................

...........................................................................

Art. 183.
- .............................................................

...........................................................................

Parágrafo único- Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco, em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II, deste artigo, conforme especificação e modelo previsto no Manual de Orientação.

.........................................................................

Art. 185.
- O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigidos, os documentos e o arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação.

........................................................................

........................................................................

Art. 191.
- ........................................................

.....................................................................

I.................................................................

.....................................................................

IIrelativamente às exigências do art. 158, deste decreto:
a)quanto às operações de saída, até 31 de dezembro de 1985;
b)quanto às operações de entrada, até 30 de junho de 1986;
c)quanto à escrituração por processamento de dados, do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986."
Art. 4.
- Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..............................................................

............................................................................

XXVIII - as saídas internas, dos seguintes produtos de fabricação nacional (Convênio ICM 20/84, Cláusula segunda e Convênio ICM 38/85, Cláusula primeira):

1. tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 e 87.01.09.00 da NBM, de máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11/79, de 8 de fevereiro de 1979 e do seguinte equipamento agrícola: máquinas apanhadoras e carregadoras de cana-de-açúcar, autopropelidas, classificadas no código 84.22.99.01 da TIPI e constantes da Portaria nº 228, de 25 de abril de 1980, também do Ministro da Fazenda;

...........................................................................

...........................................................................

Art. 3.
- ..............................................................

..........................................................................

Vsaídas de trigo e de triticale de produção nacional, observado o disposto nos §§ 8º a 12, deste artigo (Convênio ICM 10/77, Cláusula primeira e Convênio ICM 34/85, Cláusula primeira);

.............................................................................

..............................................................................

§ 8º- ....................................................................

............................................................................

1 - saídas de trigo ou triticale para a indústria moageira, promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional;

2 - saídas de trigo ou triticale para outras unidades da Federação, também promovidas pelo Órgão mencionado no item anterior.

...........................................................................

...........................................................................

§ 10º- Se o preço do trigo ou do triticale nacional alcançado na operação em que se encerrar a fase do diferimento for inferior ao que se pagou na sua aquisição, o Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado, na mesma ocasião do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para as operações internas sobre a referida diferença de preço."
Art. 5.
- Nos casos de atribuição de responsabilidade pela retenção do ICM, em virtude de substituição tributária, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias adiante especificadas (DL federal nº 406/68, art. 2º, §§ 9º e 10º, acrescidos pela LC nº 44/83 e Convênios ICM 15/84, 22/85 e 37/85):
Icigarros, charutos, cigarrilhas, fumo e artigos correlatos - 50% (cinqüenta por cento);
IIcervejas, chopes, refrigerantes, extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas "pré-mix" e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02. da Tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:
a)refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml - 40% (quarenta por cento);
b)"pré-mix" e "post-mix" - 100% (cem por cento);
c)chopes - 115% (cento e quinze por cento);
d)demais produtos e embalagens - 70% (setenta por cento);
IIIcimento de qualquer tipo - 50% (cinqüenta por cento);
IVsorvete - 40% (quarenta por cento);
Vaçúcar, de acordo com os tipos:
a)refinado - 10% (dez por cento);
b)cristal - 15% (quinze por cento);
c)outros - 20% (vinte por cento);
VIcafé torrado e/ou moído - 30% (trinta por cento);
VIIfarinha de trigo - 300% (trezentos por cento);
VIIIbebidas alcoólicas e demais produtos correlatos - 150% (cento e cinqüenta por cento).
§ 1º- Nos casos do inciso II, deste artigo, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídas as parcelas do IPI, frete, carreto e outras despesas debitadas aos destinatários.
§ 2º- Ainda nas hipóteses do inciso II, deste artigo, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).
§ 3º- Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo, pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária.
Art. 6.
- Fica diferido o pagamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM relativo às saídas de 150.000 toneladas de arroz beneficiado, importadas pela Petrobrás - Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS para recomposição dos estoques reguladores do Governo Federal, conforme disposto na Proposta SEAP nº 004/85 e voto CMN nº 404/85, de 02.09.85, através da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, à qual será transferida a mercadoria para efeito de distribuição e venda (Convênio ICM 41/85).
Parágrafo único- Encerrar-se-á a fase do diferimento de que trata este artigo quando das vendas efetuadas pela Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, prazo que não poderá ser superior a 6 (seis) meses, contados da data da transferência da mercadoria para esta Companhia.
Art. 7.
- Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subseqüentes, quando destinados a (Convênio ICM 44/85):

- Revigorado pelo Decreto nº 2.618, de 25-08-1986, art. 2º.

Imotoristas profissionais que, comprovadamente, a critério do Fisco estadual, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);
IIcooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que o veículo seja adquirido em nome do motorista cooperado e utilizado nessa atividade.
Parágrafo único- Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício fiscal previsto neste artigo somente poderá ser utilizado em uma única vez.
Art. 8.
- Constitui condição indispensável para a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 7º, deste decreto, a transferência, expressamente observada no documento fiscal próprio, para os adquirentes dos veículos ali mencionados, da parcela do ICM não cobrada em virtude da isenção.
Parágrafo único- O ICM incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 9.
- A posterior alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 7º, deste decreto, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido, com a redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido desde a data da aquisição.
§ 1º- A inobservância do disposto neste artigo acarretará ao infrator, além da exigência do tributo, corrigido monetariamente, mais a cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.
§ 2º- O pagamento exigido no parágrafo anterior será devido à unidade da Federação onde se encontrar registrado e licenciado o veículo.
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica aos adquirentes de veículos novos, beneficiários do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, excetuando-se os casos de fraude comprovada.
Art. 10.
- A isenção prevista nos artigos 7º e seguintes, desde decreto, vigorará até:
I25 de fevereiro de 1987, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.618, de 25-08-1986. 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II25 de março de 1987, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.618, de 25-08-1986. 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

Art. 11.
- Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores autorizados (Convênio ICM 44/85, Cláusula sexta e Protocolo ICM 10/82, Cláusula primeira, § 1º).
Art. 12.
- Tratando-se de isenção tipicamente condicionada, para dela se beneficiar, na aquisição de veículo, nos termos previstos nos artigos 7º e seguintes, deste decreto, o motorista profissional interessado deverá obter da Coordenação do Sistema de Fiscalização - COFA do Departamento da Receita Tributária - DRT da Secretaria da Fazenda , uma certidão de que o mesmo faz jus ao benefício fiscal.
§ 1º- Para o fornecimento da certidão prevista neste artigo serão exigidos do interessado:

1 - Declaração, em 4 (quatro) vias, expedida pelo órgão de trânsito, municipal, próprio (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto federal nº 62.127, de 16 janeiro de 1968), comprobatória de que o candidato á aquisição do veículo exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na data da vigência deste decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.571, de 20-03-1986.

1. Declaração, em 4 (quatro) vias, expedida pelo órgão de trânsito, municipal, próprio (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), comprobatória de que o candidato à aquisição do veículo exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e que já a exercia desde 1º de janeiro de 1985, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

2. Se sindicalizado, documento comprobatório, expedido pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Estado de Goiás;

3. fotocópia autenticada da guia de recolhimento da Contribuição Sindical, relativa ao exercício anterior;

4. certidão de quitação para com a Fazenda Pública Municipal do seu domicílio fiscal;

5. fotocópia do requerimento formulado à Delegacia da Receita Federal em Goiás, contendo o despacho concessivo da isenção do IPI;

6. fotocópias autenticadas dos seguintes documentos:

a)Carteira Nacional de Habilitação;
b)Cédula de Identidade (RG);
c)Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC, comprobatório da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
d)comprovante de residência, através de talão da SANEAGO, TELEGOIÁS ou CELG.
§ 2º- O órgão da Administração Tributária, mencionado neste artigo:

1. reterá uma das vias da declaração indicado no item 1 do parágrafo anterior e devolverá as demais, devidamente visadas, ao interessado juntamente com a certidão que expedir;

2. poderá determinar a realização de diligências, que julgar necessárias, visando esclarecer dúvidas e constatar a autenticidade da documentação apresentada pelo interessado.

Art. 13.
- Os estabelecimentos revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverão:
Imencionar, na nota fiscal que emitirem para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é isenta do ICM nos termos do Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, e que, nos primeiros 3º (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual;
IIencaminhar, mensalmente, ao estabelecimento fabricante, juntamente com a 1ª. (primeira) via da declaração mencionada no item I do parágrafo 1º e no parágrafo 2º, do artigo anterior, informações relativas a:
a)domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
b)número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
IIIconservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração fornecida pelo órgão municipal de trânsito e encaminhar a sua 3ª. (terceira) via ao fisco federal, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação própria.
Parágrafo único- As informações de que trata o inciso II, deste artigo, poderão ser supridas mediante encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a 1ª. (primeira) via da declaração a que se refere o item 1 do parágrafo 1º e o parágrafo 2º do artigo 12, deste decreto.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário e o inciso VII do art. 11 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982 (Convênio ICM 30/85).
Art. 15.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de outubro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 12-12-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-12-1985.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo