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Decreto Estadual de Goiás nº 2496, de 11 de agosto de 1985

Nº 2496/1985

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.496, DE 11 DE AGOSTO DE 1985.

- Vide Decreto nº 2.561, de 07-02-1986.

Dispõe sobre a remuneração do pessoal que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 66 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
- A remuneração mínima a que fazem jus os ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico, Procurador Jurídico, Advogado, Advogado I, Advogado II, Advogado III, Advogado IV e Advogado V, integrantes dos quadros de pessoal das autarquias estaduais, bem assim os servidores celetistas da administração direta do Poder Executivo, expressamente contratados para exercer as funções de Procurador do Estado, Consultor Jurídico e Assessor Jurídico, não poderá ser inferior, desde que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, a 6 (seis) e 8, 5 (oito e meio) salários-mínimos, conforme sujeitos às jornadas de 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias de trabalho, respectivamente.
§ 1º- Integram a remuneração, para efeito do disposto neste artigo, além do salário-base, fixado pelo Governador do Estado ou declarado em ato do Secretário da Administração, as demais vantagens devidas ao servidor, exceto salário-família, diárias, ajuda de custo e gratificações de natal, de função, de representação e adicional por tempo de serviço.
§ 2º- Sempre que a soma do salário-base com as vantagens remuneratórias for inferior ao correspondente limite estabelecido neste artigo, o servidor perceberá uma complementação salarial na quantia da respectiva diferença.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

Osmar Xerxis Cabral

Luiz Alberto Soyer

Eles Alves Nogueira

José Magno Pato

Frederico Jayme Filho

Ronei Edmar Ribeiro

Lázaro Ferreira Barboza

Iron Jayme do Nascimento

Radivair Miranda Machado

João Bosco Ribeiro

Wilmondes Borges Cruvinel

Heiler Alves da Rocha

(D.O. de 05-09-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-09-1985.

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