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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2230, de 29 de junho de 1983

Nº 2230/1983

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.230, DE 29 DE JUNHO DE 1983.

- Vide Decreto nº 2.297/83, que transforma a Fundação Instituto Goiano de Administração Municipal em autarquia, e dá outras providências.

- Transformada em unidade Administrativa da SDUMA, pelo decreto nº 2.997/88.

Aprova o Estatuto do Instituto Goiano de Administração Municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o que consta do processo nº. 2100-4176/83 e nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº. 7.678, de 2 de agosto de 1973,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto do Instituto Goiano de Administração Municipal - IGAM, que a este acompanha.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o de nº. 10, de 31 de janeiro de 1974, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

(D.O. de 05-07-1983)

ESTATUTO DO INSTITUTO GOIANO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IGAM

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Duração

Art. 1.
- A Fundação Instituto Goiano de Administração Municipal - IGAM, é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, jurisdicionada à Secretaria do Interior e Justiça, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação específica.
Art. 2.
- O IGAM tem sede e foro na Capital do Estado de Goiás, podendo criar escritórios em qualquer parte do território estadual.
Art. 3.
- O prazo de duração do IGAM é indeterminado.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Art. 4.
- O IGAM tem por finalidade:
Iprestar cooperação técnica aos municípios goianos em matéria administrativa, jurídica, contábil, orçamentária e tributária;
IIrealizar estudos sobre organização administrativa e funcionamento de serviços públicos municipais, visando ao seu constante aperfeiçoamento;
IIIcooperar com os municípios na elaboração e execução de planos de desenvolvimento local;
IVpromover a integração dos programas e projetos regionais e municipais com os de outras esferas governamentais;
Vpromover encontros, congressos, seminários e reuniões de líderes municipais;
VImanter atualizada documentação sobre assuntos municipais;
VIIcoordenar a participação dos municípios no atendimento de calamidades públicas;
VIIIopinar, quando solicitado, sobre projetos de leis estaduais, que envolvam assuntos de interesse dos municípios;
IXpromover intercâmbio de informações e experiências no âmbito da administração municipal, com instituições especializadas, nacionais ou estrangeiras;
Xrealizar programas editoriais destinados a atingir em todos os níveis as necessidades dos municípios e das respectivas regiões ;
XIorientar os municípios na formulação de pedidos de auxílios financeiros;
XIIcelebrar convênios com municípios e entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;
XIIIoferecer serviços de consultoria sobre assuntos de interesse dos municípios.

CAPÍTULO III

Da Organização Administrativa

Art. 5.
- A estrutura básica do IGAM compreende os seguintes órgãos:
IConselho Superior de Planejamento;
IIDiretoria;
IIIConselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Superior de Planejamento

Art. 6.
- O Conselho Superior de Planejamento é integrado pelos Secretários do Governo, do Planejamento e Coordenação e do Interior e Justiça, cabendo a sua Presidência a este último.
Parágrafo único- O Presidente do IGAM participará das reuniões do Conselho Superior de Planejamento, sem direito a voto, fornecendo-lhe os elementos informativos de que necessitar.
Art. 7.
- O Conselho Superior de Planejamento reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro mês de cada trimestre civil e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente.
Art. 8.
- As deliberações do Conselho Superior de Planejamento serão tomadas por maioria de votos de seus membros.
Art. 9.
- São atribuições do Conselho Superior de Planejamento:
Iexaminar e aprovar os programas e planos de trabalho, em consonância com a política e as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado;
IIaprovar o orçamento-programa e a programação financeira;
IIIaprovar o relatório anual das atividades e o balanço geral;
IVaprovar as estimativas das subvenções e das dotações orçamentárias a serem solicitadas ao Estado, na forma da legislação vigente;
Vautorizar os empréstimos a serem contraídos pelo IGAM;
VIapreciar alteração deste Estatuto;
VIIresolver sobre os casos omissos no presente Estatuto.

CAPÍTULO V

Da Diretoria

Art. 10.
- A Diretoria é composta de um Presidente e de um Diretor Administrativo e Financeiro, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 11.
- São atribuições do Presidente:
Icumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais, praticando todos os atos necessários à boa administração do IGAM;
IIrepresentar ativa e passivamente o IGAM, em juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros, inclusive com poderes públicos, entidades privadas, podendo ainda, a esse fim, delegar competência;
IIIgerir o patrimônio do IGAM e ordenar despesas;
IVadquirir, alienar e gravar bens imóveis do IGAM e aceitar doações e legados onerosos, dependendo a prática de qualquer desses atos de prévia e expressa autorização do Governador do Estado;
Vcelebrar convênios e assinar contratos, acordos e ajustes;
VIpromover, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, a reestruturação administrativa do IGAM, se julgada necessária, e praticar, independente daquela autorização, os atos de designação dos responsáveis pelas funções de chefia e dispensa de servidores;
VIIatribuir diárias, ajuda de custo e outras vantagens ao pessoal, observadas as normas vigentes;
VIIIcontratar servidor, na ocorrência de vaga, mediante prévia e expressa autorização governamental;
IXabrir e movimentar contas bancárias e assinar documentos que importem em responsabilidade financeira, juntamente com o Contador-Geral do IGAM;
Xcontrair empréstimos, ouvido o Conselho Superior de Planejamento;
XIdelegar poderes para movimentação de fundos;
XIIexpedir normas gerais de administração;
XIIIsubmeter à apreciação do Conselho Superior de Planejamento os planos e programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
XIVenviar ao Conselho Superior de Planejamento através do Conselho Fiscal, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a prestação geral de contas e o relatório anual de atividades;
XVdirimir dúvidas na aplicação deste Estatuto.
Art. 12.
- São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
a)integrar serviços de apoio para a gestão administrativa da Fundação;
b)contribuir para tornar os meios da Fundação adequados à sua finalidade;
c)buscar o desenvolvimento da ação administrativa da Fundação;
d)coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e programação financeira da Fundação;
e)exercer a política de pessoal da Fundação, de acordo com normas específicas;
f)gerir o abastecimento do material necessário ao desempenho econômico das atividades da Fundação;
g)exercer o controle da guarda e movimentação dos documentos relativos às comunicações administrativas;
h)propor ao Presidente do IGAM a contratação dos serviços pertinentes à área administrativa;
i)supervisionar os serviços gerais de vigilância, limpeza, prevenção de acidentes e combate a incêndio;
j)orientar e dirigir a administração financeira e a organização contábil da entidade;
l)zelar pela guarda dos valores da Fundação e do seu patrimônio;
m)organizar o relatório financeiro do exercício e elaborar o balanço anual;
n)assinar, em conjunto com o Presidente, os contratos, ajustes, convênios e acordos aprovados;
o)executar outras tarefas ou atribuições, afins ou correlatas.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 13.
- O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Iexaminar e emitir parecer a respeito do orçamento e balanço geral;
IIemitir parecer sobre a prestação geral de contas e o relatório anual de atividades.
§ 1º- Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 2º- Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas faltas ou impedimentos eventuais e serão sucessores, no caso de vaga, pelo período restante do mandato.
Art. 15.
- Os membros do Conselho Fiscal perceberão gratificações correspondentes a duas vezes o maior valor de Referência fixado de acordo com a Lei federal nº. 6.205, de 29 de abril de 1975, limitada a remuneração ao máximo de quatro sessões anuais.

CAPÍTULO VII

Do Patrimônio e da Receita

Art. 16.
- O patrimônio do IGAM é constituído:
Idos bens de que trata o item I do art. 3º da Lei nº. 7.678, de 2 de agosto de 1973;
IIdos bens imóveis e móveis e direitos a ele transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIde doação, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas, nacionais ou estrangeiras;
IVpelos bens móveis e imóveis que vier a adquirir;
Vpela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios.
Art. 17.
- Os recursos do IGAM constituir-se-ão de:
Irendas resultantes da exploração de bens, prestação de serviços e venda de publicações;
IIcontribuições, subvenções e auxílios da União, Estados e Municípios;
IIIdoações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive de estrangeiras e internacionais;
IVdotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos, especialmente daquela prevista no artigo 9º da Lei nº. 7.678, de 2 de agosto de 1973;
Vquaisquer outros recursos que lhe forem destinados ou que vierem a ser instituídos;
VIcréditos adicionais;
VIIoutros rendas eventuais.

CAPÍTULO VIII

Do Exercício Financeiro

Art. 18.
- O exercício financeiro compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 19.
- O resultado líquido do balanço terá o destino previsto no art. 16, inciso V, deste Estatuto.
Art. 20.
- Anualmente, nas épocas próprias, o IGAM apresentará ao Governador do Estado, através do Conselho Superior de Planejamento, a proposta do quantitativo necessário às despesas a serem atendidas por dotações orçamentárias e subvenções do Estado.
Parágrafo único- Durante o exercício financeiro, o IGAM poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo, dentro das normas em vigor, a abertura de créditos adicionais.
Art. 21.
- As prestações de contas, depois de examinadas pelo Conselho Fiscal, que terá 20 (vinte) dias para emitir seu parecer, serão submetidas ao Conselho Superior de Planejamento para a devida apreciação.
Art. 22.
- O Conselho Superior de Planejamento enviará, ao Tribunal de Contas do Estado, as contas gerais relativas a cada exercício financeiro, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Do Pessoal

Art. 23.
- O regime jurídico do pessoal do IGAM é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 24.
- Para prestação de serviços especializados, poderão ser contratados, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, profissionais sob a forma de locação de serviços, nos termos do Código Civil, sem vínculo empregatício com o IGAM.
Art. 25.
- O servidor público à disposição do IGAM ficará sujeito ao regime jurídico a que estiver subordinado na repartição de origem, exceto quanto à jornada de trabalho, que será a estabelecida para o Instituto.
Art. 26.
- Os empregados do IGAM só poderão ser colocados à disposição de repartições públicas federais, estaduais e municipais, inclusive autarquias, bem assim de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público, com ônus para o requisitante e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

CAPÍTULO X

Das Disposições Especiais

Art. 27.
- O IGAM poderá contrair empréstimos no País ou no exterior que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observadas as normas vigentes.
Art. 28.
- O IGAM promoverá a execução de suas atribuições sempre que conveniente e possível, através de convênios com órgãos públicos e privados.
Art. 29.
- O IGAM, para ampliação e realização de seus objetivos, fica autorizado a criar o Centro de Formação e Treinamento de Recursos Humanos, visando orientar, controlar e executar a política de formação e treinamento do pessoal do serviço público dos municípios goianos
Art. 30.
- Para a realização de seus cursos, seminários, palestras e conferências, o Presidente do IGAM designará servidor para exercer a função de Coordenador do Curso.
Parágrafo único- O Coordenador do Curso ficará responsável por todas as atividades de apoio didático e administrativo com ele relacionadas.
Art. 31.
- A competência da direção do Centro de Formação de Recursos Humanos será definida no Regimento Interno do IGAM.
Art. 32.
- Extinto o IGAM, todos os seus bens reverterão ao patrimônio público estadual.
Art. 33.
- O presente Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte.
§ 1º- A proposta de reforma será apreciada pelo Conselho Superior de Planejamento e, se aceita pela maioria, será remetida pelo Presidente do Conselho ao Governador do Estado, precedida de manifestação do Ministério Público.
§ 2º- As alterações, uma vez aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo, serão averbadas no registro competente.
Art. 34.
- O Regimento Interno do IGAM será, por ato do seu Presidente, adaptado, no que couber, aos termos deste Estatuto.
Art. 35.
- Este Estatuto entrará em vigor após o atendimento das disposições legais aplicáveis à espécie.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-07-1983.

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