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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1768, de 17 de janeiro de 1980

Nº 1768/1980

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria-Geral de Finanças - IGF, abrirá contas e subcontas no Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, e na Caixa Econômica do Estado de Goiás -CAIXEGO, agentes financeiros do Tesouro Estadual, para movimentação dos recursos financeiros, pertencentes ou postos à disposição dos órgãos das administrações direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica aos recursos financeiros cuja liberação esteja condicionada à movimentação em outro estabelecimento de crédito.
§ 2º- Os órgãos de que trata este artigo encerrarão, imediatamente, todas as contas bancárias que possuírem nos agentes financeiros do Estado ou em outros estabelecimentos bancários, devendo recolher os saldos respectivos às contas do Tesouro Estadual.
§ 3º- Os órgãos que possuírem conta especial para convênios terão em seus nomes, tantas subcontas quantas necessárias.
§ 4º- Os extratos das contas correntes encerradas serão enviados à Comissão de Programação Financeira Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.768, DE 17 DE JANEIRO DE 1980.

- Vide Decretos nºs. 1.772/80, 1.852/80, 1.885/80, 1.991/81, 2.616/86, 2.632/86 e 4.422, de 16-03-95

Dispõe sobre a movimentação dos recursos do Tesouro Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta de processo nº. 1300-08362/79,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA PROVISÃO FINANCEIRA

Art. 2.
- A Comissão de Programação Financeira, observado o disposto no § 2º, emitirá, trimestralmente, com base nas respectivas cotas trimestrais, em favor dos órgãos das administrações direta e indireta do Poder Executivo, Ordem de Provisão Financeira - OPF, fixando o limite de saque de cada um contra a subconta respectiva da conta de que trata o artigo 1º deste decreto.
§ 1º- Havendo recurso financeiro na subconta do respectivo órgão a OPF deverá corresponder ao valor da cota trimestral.
§ 2º- A provisão de saque far-se-á mediante Solicitação do provisão financeira - SPF, expedida pela unidade orçamentária respectiva, cuja OPF será expedida pela Comissão de Programação Financeira em favor do órgão solicitante.
§ 3º- A provisão de saque dos órgãos da administração indireta do Poder Executivo, relativamente aos seus recursos próprios, efetivar-se-á automaticamente, pelo agente financeiro, à vista dos depósitos por eles realizados.
§ 4º- Os agentes financeiros do Tesouro Estadual manterão controle gráfico dos limites de saque dos órgãos das administrações direta e indireta do Poder Executivo, e remeterão, diariamente, à Comissão de Programação Financeira e à Divisão de Administração Financeira da Inspetoria Geral de Finanças - IGF, listagens individualizadas, de que constem a movimentação diária e o saldo das sub contas, referentes a cada órgão, das contas do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 3.
- A autorização de saque nas subcontas será formalizada através de Ordem de Pagamento, "OP", emitida pelos respectivos órgãos estaduais.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.616/86. - Os recursos financeiros serão movimentados:

Iatravés de Ordem de Pagamento "OP", emitida pelo respectivo dirigente;

- Suprimido pelo Decreto nº 2.616/86.

IItratando-se de empresa pública, sociedade de economia mista, com controle acionário do Estado, ou fundação, poderá seu dirigente movimentar, também, sua subconta, além da forma estipulada no inciso I através de Ordem de Transferência "OT" para conta corrente comum dos respectivos órgãos, mediante o estabelecimento de previsão semanal.

- Suprimido pelo Decreto nº 2.616/86.

Parágrafo único- Poderá, também, ser adotada a modalidade de cheque nominativo, em se tratando de:

- Redação dada pelo Decreto nº 2.616/86.

§ 1º- As disposições do inciso II aplicam-se à Loteria do Estado de Goiás, no que se refere aos recursos financeiros destinados ao pagamento dos prêmios de suas extrações.
§ 2º- Na hipótese do inciso II, o suprimento de recursos, para atendimento das despensas semanais, far-se-á à vista de comprovação da insuficiência de saldo na conta corrente comum doa órgãos nele referidos.
§ 3º- O descumprimento das normas fixadas no parágrafo anterior sujeitará o órgão infrator à submissão à regra fixada na inciso I deste artigo, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante representação da Secretaria da Fazenda.
§ 4º- Os pagamentos feitos por "OP" serão efetuados mediante crédito em conta bancária dos beneficiados.
a)empresa pública;

- Acrescida pelo Decreto nº 2.616/86.

b)sociedade de economia mista, com controle acionário do Estado;

- Acrescida pelo Decreto nº 2.616/86.

c)Loteria do Estado de Goiás - LEG, no tocante ao pagamento de prêmios de suas extrações.

- Acrescida pelo Decreto nº 2.616/86.

Art. 4.
O órgão de processamento designado imprimirá, eletronicamente, as notas de empenho das respectivas folhas de pagamento e as "OP" relativas a pessoal e encargos sociais,, detalhando os respectivos descontos, e o líquido da folha.
Art. 5.
- A emissão da OPF, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos órgãos previstos no art.1º deste decreto, fica condicionada à anterior remessa à Comissão de Programação Financeira, por parte desses órgãos, das "OP" relativas ao líquido e aos descontos com suas respectivas listagens
§ 1º- A CPF encaminhará as "OP", mencionadas no "caput"deste artigo e relativas a cada folha de pagamento, aos Agentes Financeiros, em anexo à "OPF".
§ 2º- O pagamento de pessoal far-se-á por carnê, cheque nominal, chancelado pelo Secretário da Fazenda, ou por crédito em conta, lançados a débito das contas do Tesouro Estadual.
Art. 6.
- Os agentes financeiros processarão eletronicamente os cheques e os documentos de carnês pagos, e os lançamentos em conta, emitindo, relatório analítico, por unidade orçamentária, destinado à Inspetoria Geral de Finanças, para conferência das Contas de Tesouro Estadual.
Parágrafo único- Os débitos nas contas do Tesouro Estadual, relativos ao pagamento do líquido das "OP" de pessoal far-se-ão pelos valores totais de cada relatório mencionado no ""caput"" deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7.
- Os núcleos setoriais de finanças ou órgãos de contabilidade equivalentes, utilizarão a ficha ""Registro de Movimentação Bancária"", para controle do movimento das "OPF" e "OP".
Art. 8.
- Os órgãos responsáveis pela emissão dos documentos de despesa da administração direta enviarão, aos núcleos ou órgãos de que trata o artigo anterior, as vias das Notas de Empenho e das Notas de Anulação de Empenho, no mesmo dia da emissão.
Art. 9.
- Serão cancelados, automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o exercício financeiro e não utilizados, pelos órgãos da administração direta beneficiados, até 31 de dezembro do mesmo exercício.
Art. 10.
- O órgão de processamento designado emitirá, quando solicitado, a listagem de documentos de carnês e cheques a pagar de cada folha.
Art. 11.
- Os cheques e documentos de carnês de pagamento de pessoal não sacados serão cancelados 180 (centro e oitenta) dias apos o encerramento de cada exercício.
Art. 12.
- A Secretaria da Fazenda emitirá normas complementares à execução deste decreto, bem como aprovará os modelos de documentos necessários à sua execução.
Art. 13.
- A administração indireta do Poder Executivo, para os efeitos deste decreto, compreende as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.
Art. 14.
- Este decreto não se aplica ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, ao Conselho de Contas dos Municípios, à Companhia de Habilitação de Goiás - COHAB - GO, à Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal e aos agentes financeiros do Tesouro Estadual, ressalvadas, quanto a estes, as disposições dos arts. 2º, § 4º, e 6º.

- Redação dada pelo Decreto nº 1.885, de 22-12-1980. - Este decreto não se aplica ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, ao Conselho de Contas dos Municípios, à Companhia de Habilitação de Goiás - COHAB - GO. e aos agentes financeiros do Tesouro Estadual, ressalvadas, quanto a estes, as disposições dos arts. 2º, - Este decreto não se aplica Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, ao Conselho de Contas dos Municípios e aos agentes financeiros do Tesouro Estadual, ressalvadas, quanto a estes, as disposições dos arts. 2º, § 4º, e 6º.

§ 4ºe 6º.

- Redação dada pelo Decreto nº 1.852, de 30-09-1980.

Art. 15.
- O presente decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

Jarmund Nasser

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antonio Flavio de Lima

Adjair de Lima e Silva

Brasílio Ramos Caiado

Hugo Cunha Glodfeld

Wolney Wagner de Siqueira

Oton Nascimento Junior

Herbert de Bastos Curado

João Moreira Marques

Clodoveu Dourado Azevedo

Salvino Pires

(D.O. de 24-01-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-01-1980.

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